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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2318

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2318

Inadimplemento - EVA BISCUOLA MOTA - FABIO ROSELLI PILOTO e outro - Vistos. Ante o trânsito em julgado da ação principal,
certificado às fls. 329 dos autos principais, providencie a Serventia a retificação da classe para fazer constar Cumprimento
de Sentença. DEPRECADO: SETOR UNIFICADO DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS DA CAPITAL/SP. FINALIDADE: Fls.
475/476: Ante a arrematação do imóvel pelo terceiro interessado FLOWER KAPITAL PARTICIPAÇÕES EIRELI defiro a IMISSÃO
DA POSSE no imóvel de matrícula nº 128.990 do 6º Registro de Imóveis de São Paulo. ENDEREÇO: Rua Joaquim Moreira
Dias, nº 178, apto 111, São Paulo, CEP 03226-050. Servirá a presente decisão por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA,
incumbindo ao terceiro interessado no prazo de 10 dias, comprovar a distribuição da presente nos autos digitais. Nos termos do
Comunicado CG nº 2290/2016 Fica ainda consignado que ante o que foi decido pela E. Corregedoria no expediente 2015/88481
a exceção contida no Comunicado CG 2290/2016 refere-se estritamente à atuação da Defensoria Pública, portanto os advogados
conveniados devem proceder ao peticionamento eletrônico para distribuição da carta precatória junto ao Juízo Deprecado.
Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta. Este processo tramita eletronicamente. A integra do processo (petição inicial, documentos e decisões)
poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º § 1º da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga
a anexação. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. PROCURADOR: LUCIANE L. SIMÕES, OAB 173.310. Intime-se. - ADV:
JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP), ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB 177744/SP), RENATO TARSIS
MAKIYAMA ARAUJO (OAB 236661/SP), GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 304507/SP), ALEXANDRE
LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP)
Processo 0027645-22.2018.8.26.0405 (processo principal 1014046-67.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Carmen Cristina Bonfin Cavalcante - - Andresa Christine Cavalcante - - Jose Paulo Cavalcante
Junior - André Mariano Moreno e outro - Ciência à parte interessada da resposta negativa da pesquisa Arisp de fls. 122/123.
- ADV: JOSEFA DIAS DUARTE (OAB 90963/SP), MAURICIO MARCELINO (OAB 297838/SP), FERNANDO JOSE BAPTISTA
(OAB 314808/SP)
Processo 0028737-98.2019.8.26.0405 (processo principal 1004348-32.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Pagamento - Carlos Alberto Morales Paris - Vistos. Determinei a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros,
via BacenJud, conforme extrato retro. Foi obtido o bloqueio de valores em nome do(s) executado(s) junto à(s) instituição(ões)
financeira(a) informada(s). Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da citação ou no
ultimo endereço cadastrado nos autos, para eventual manifestação, no prazo de 05(cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º,
do CPC, ficando ciente de que não será novamente intimado quando da conversão da indisponibilidade em penhora, uma vez
que já tem conhecimento da constrição, expedindo-se, ato continuo, mandado de levantamento em favor do credor. Para tanto,
providencie o exequente o recolhimento da taxa postal, no prazo de cinco dias, sob pena de desbloqueio. Havendo manifestação
sobre o bloqueio, via BacenJud, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para
manifestação, pelo mesmo prazo. Com a manifestação ou decurso de prazo, torne os autos conclusos com urgência. Intime-se.
- ADV: VIVIANE ROCHA DOS SANTOS (OAB 402011/SP), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP)
Processo 0030348-86.2019.8.26.0405 (processo principal 1000474-39.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Ana Carolina de Lima Bezerra - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) expedido. - ADV: DANIELA DA SILVA LIMA (OAB
214993/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
Processo 0031452-50.2018.8.26.0405 (processo principal 1013633-83.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Extinção - Claudio Hijiri Inoue - MILTON KOSHIM INOUE - - Cleyde Mutsumi Inoe - - Moacir Hissayasuu Inoe - Vistos. Fls.
172/173: Anote-se no sistema SAJ os arrematantes como terceiros interessados, bem como o seu patrono. Ante a impossibilidade
de promover a assinatura física do auto de arrematação em razão da Pandemia do Covid-19, considero a arrematação de fls.
203 perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. Ciência ao exequente do depósito do
valor de R$ 1.143.794,34 realizado às fls. 200. Aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no §2º, do art. 903,
do Código de Processo Civil, pra apresentação de impugnação à arrematação. Decorrido o prazo, certifique a Serventia, ao
final, se houve impugnação. Havendo impugnação, dê-se ciência à parte contrária, para manifestação, também pelo prazo de
10 (dez) dias, e tornem conclusos para análise. Neste último caso, dê-se ciência também ao arrematante, que poderá desistir
da arrematação, nas hipóteses do art. 903, §5º, do Código de Processo Civil. No prazo de 15 (quinze) dias, após o decurso
do prazo para a apresentação de impugnação pelo executado, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
bem como deverá o arrematante providenciar a apresentação em Juízo dos débitos (atualizados) que possuem caráter “propter
rem” (IPTU e taxas de condomínio), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Após a realização do depósito do
preço e quitação dos tributos pertinentes, nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013,
desnecessária a expedição da Carta de Arrematação por esta Serventia, facultando-se ao arrematante submeter o exame do
processo ao Tabelião competente para a devida formação de referido documento. Em se tratando de autos digitais, deverá o
interessado franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico. A Carta de Arrematação também poderá ser expedida pelo
Cartório Judicial após devido recolhimento das custas pertinentes, a serem comprovadas oportunamente nos autos. Intime-se.
- ADV: MARILIA DE OLIVEIRA NEGRAO (OAB 70332/SP), JOSE PASCHOAL FILHO (OAB 87723/SP), JOSE CORDEIRO DE
SIQUEIRA (OAB 302770/SP)
Processo 0033240-65.2019.8.26.0405 (processo principal 1003409-86.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Donisete Aparecido de Abreu - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos. 1.
Determinei a anotação, no cadastro processual da presente lide, dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos
ao autor na fase de conhecimento. 2. Na forma do artigo 513 § 2º, II, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via postal,
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do débito (R$ 38.844,76), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Quando do retorno do(s) AR(s), atente a
Serventia para o quanto disposto no artigo 513, § 3º, do CPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo supra, o débito
será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de advogado de dez
por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação, apresentando,
se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se, assim, os atos
de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art. 517 do
novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar, de
forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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