TJSP 24/04/2020 - Pág. 2323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2323
Processo 1021094-72.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Zilneide Maria da Silva
Teixeira - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO e outro - Vistos. Fls. 137: Manifeste-se a parte
autora, no prazo de 05(cinco) dias, acerca do retorno negativo da carta de citação da corré Vera Çucia Garcia. Intime-se. - ADV:
EMANUELLA ALENCAR PEREIRA BRITO (OAB 339045/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1021408-52.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Guarujá - Rinaldo Massoni de Oliveira - Para apreciação do pedido, nos termos do Comunicado n.º 211/2109 (Protocolo
Digital n.º 2019/00760), publicado no DJE de 12/03/2019, deverá a parte interessada comprovar o recolhimento da taxa de
desarquivamento de processos físicos ou digitais no valor correspondente a 1,212 UFESP ou, se o processo físico estiver
arquivado na Unidade de Processamento Judicial, no valor correspondente a 0,661 UFESP, observando as orientações contidas
no Portal de Custas e Recolhimentos no sítio do Tribunal de Justiça,no prazo de 05 dias. - ADV: CARLOS EDUARDO VOLANTE
(OAB 236739/SP), ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 263864/SP)
Processo 1021715-69.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Augusto Ii - Shirley Sharon de Souza - Vistos. Nos termos do comunicado SPI 34/2015, o prazo para devolução do AR digital
é de 60 (sessenta) dias. Assim, cancele-se o AR expedido à folhas 102 e expeça-se nova carta. Intime-se. - ADV: EDMON
SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1021715-69.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Augusto Ii - Fica o exequente intimado a pleitear o quê de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de
quinze dias, promovendo, inclusive, a juntada de cálculo atualizado do débito com a devida inclusão das custas de satisfação.
Fica(m) cientificado(s), ainda, que os autos serão remetidos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, caso
decorrido o prazo assinalado sem manifestação. - ADV: EDMON SOARES SANTOS (OAB 248724/SP)
Processo 1022524-59.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Emilia Lacerda Viana de Sousa A.A.M.I. - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Ciência às partes. . Intime-se. - ADV: DIANA FERNANDES SERPE (OAB 273098/SP),
FLÁVIA LANAT SILVEIRA (OAB 428936/SP), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP)
Processo 1022524-59.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Emilia Lacerda Viana de Sousa
- A.A.M.I. - Vistos. Fl. 538 : manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pela perita. Fls. 539/545 :
ciências às partes. Int. - ADV: DIANA FERNANDES SERPE (OAB 273098/SP), EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA
ABRAHÃO (OAB 424771/SP), FLÁVIA LANAT SILVEIRA (OAB 428936/SP)
Processo 1023630-56.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elizia Regina Barbosa Melliado Bradescard S/A - Vistos. Fls. 86/89 - Esclareça o requerido o motivo de sua manifestação que em hipótese alguma é pertinente
aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: EDUARDO DIAS DA CUNHA (OAB 419797/SP),
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP)
Processo 1024831-20.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Luciana Ribeiro
dos Santos - Vistos. Fl. 148 : reporto-me a decisão de fl. 141, devendo as partes responder/atender o solicitado pelo perito,
conforme anexo de fls. 128/140, em quinze (15) dias, sob pena de preclusão da prova. Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA
FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), ARIANE BOCCI DE OLIVEIRA (OAB 340540/SP)
Processo 1024981-64.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Allianz Seguros S/A - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. ALLIANZ SEGUROS S/A. ajuizou a presente ação em face de BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTO S.A., alegando, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Fabio Roberto Rodrigues Araraquara - ME
sob o número de apólice 5177.2013.03.31.5066605, para cobertura do veículo de placa EPE-5754, o qual foi objeto de sinistro
registrado sob o n. 2289340. Sustenta que, após ter efetuado a quitação do débito ao banco réu fiduciário, este deixou de
proceder à baixa do gravame do veículo. Aduz que a inércia do réu impediu a transferência do bem para seu nome, acarretando
a impossibilidade de alienação do salvado e prejuízos com a guarda do bem e incidência de tributos. Requereu a procedência
da ação para declarar a obrigação da ré em proceder à baixa do gravame e a sua condenação a reembolsar os valores de
tributos incidentes sobre o veículo, desde a data da quitação do financiamento até a datada efetiva baixa. Juntou documentos.
A inicial foi emendada (fls. 41/56). Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (fls. 65/69), limitando-se a sustentar
que não agiu com culpa, pois não pode proceder a baixa do veículo, uma vez que não houve formalização da transferência do
veículo para o nome do segurado. Impugnou os danos materiais. Pugnou pela improcedência da ação. Houve apresentação de
réplica (fls. 108/109). Instadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. O
feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas coligidas aos autos
são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de provas em audiência. A ação é procedente.
As alegações do autor estão provadas nos autos. Com efeito, o sinistro do veículo encontra-se demonstrado pelo registro de fls.
24/25 e do boletim de ocorrência de fls. 29/36, o qual era segurado pela autora, conforme faz prova a apólice de seguro de fls.
26/28. Por sua vez, o documento de fls. 37 comprova que houve a quitação do valor financiado com o depósito do valor ao réu
em 25/10/201. Constata-se, ainda, que até o presente momento o gravame não se encontra baixado, ante a ausência de
comprovação documental nesse sentido. Dessa forma, plenamente demonstrado o interesse de agir da autora, na medida em
que, com o pagamento da indenização à segurada e a quitação do financiamento ao banco fiduciário, sub-rogou-se no direito do
segurado, conforme dispõe o art. 786 do Código Civil: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor
respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. O réu, por seu turno, quedou-se inerte em
baixar o gravame. O artigo 9º da Resolução 320 do CONTRAN, estabelece o prazo de dez dias para que a instituição financeira
providencie a baixa do gravame em razão da quitação, sem demonstrar a necessidade da transferência do veículo ao segurado,
conforme o réu alega. “Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará,
automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o
veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.”. Assim sendo, em tendo havido a quitação do contrato
de financiamento, bem como em sendo obrigação do requerido providenciar a exclusão do gravame do veículo, de rigor a
procedência do pedido de obrigação de fazer formulado. Quanto à indenização por danos materiais pretendida, plenamente
cabível ante o comprovado decurso de tempo entre a data da quitação do financiamento e a data da baixa do gravame. Ora, é
inegável que a manutenção do gravame acarretou prejuízos para a autora, na medida em que, sem a sua devida baixa,
permaneceu impossibilitado de dar adequada destinação ao bem, o que lhe acarretou despesas para custódia do salvado, além
da incidência de tributos. Assim sendo, deve o réu ser responsabilizado pela indenização de todos os valores comprovadamente
despendidos pela autora, decorrentes de impostos, taxas e demais valores incidentes sobre o veículo, desde a quitação do
financiamento até a baixa do gravame, o que deverá ser apurado em sede de liquidação. Nesse sentido: “Seguro - Regulação
do sinistro - Indenização quitada - Sub-rogação - Obrigação de fazer cumulada com perdas e danos materiais - Constitui
obrigação da credora arrendadora, após quitada a pendência, cuidar de providenciar a baixa do gravame anotado no DETRAN
- Danos materiais reconhecidos - Reembolso de despesas e tributos recaídos sobre o bem após a quitação - Ação julgada
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