TJSP 24/04/2020 - Pág. 235 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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GUIMARAES (OAB 85219/SP)
Processo 1001151-47.2018.8.26.0262 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - M.P.A.G.
- Defiro os benefícios do artigo212e §, CPC. Fica deferido, se necessário, reforço policial e ordem de arrombamento, respeitados
os ditames legais. Providencie o autor a vinda a esta Comarca de representante legal para acompanhar o sr. Oficial de Justiça
na diligência. Comparecendo, fica desde já deferido expeça-se mandado de busca e apreensão para integral cumprimento bem
como para citação e intimação nos moldes solicitados, desde que recolhidas as diligências necessárias. Consigno que incumbe
ao autorcontatarooficialdejustiça e que o mandado ficará em cartório aguardando comparecimento do localizador/depositáriopara
efetivação da diligência junto ao Sr. Oficial de Justiça plantonista, oportunidade em que o localizador/depositárioindicará o
endereço onde deverá ser efetivada a diligência. Prazo: 30 dias. Na inércia, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime-o
pessoalmente, via postal, para tanto. Nos termosdoart. 5º do ComunicadoCSM13/3, ficam suspensos os prazos processuais a
contar do dia 16 de março de 2020 até o dia 30 de abril de 2020. Int. Itabera, 16 de abril de 2020 - ADV: AMANDIO FERREIRA
TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), FERNANDA DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 284150/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINE COSTA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FILIPE ALBUQUERQUE PIERONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0352/2020
Processo 0000576-22.2019.8.26.0262 (processo principal 1000155-83.2017.8.26.0262) - Cumprimento de sentença Fixação - K.F.S.L. - Vistos. Providencie a serventia a senha de acesso aos autos, conforme solicitado pela parte exequente (fls.
33). Em seguida, intime-se a exequente para que distribua, novamente, a carta precatória já expedida às fls. 14/15, instruindose com o cálculo atualizado do débito, bem como a senha de acesso e demais documentos. Int. - ADV: VALDELI PEREIRA (OAB
260446/SP), ANNA CAMILLA WAGNER CERDEIRA (OAB 317670/SP)
Processo 1000235-42.2020.8.26.0262 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.O. - Vistos. Trata-se de ação
de revisão de obrigação alimentar movida por AGNALDO ANTONIO DE OLIVEIRA em face de KAIQUE PROENÇA TOBIAS
DE OLIVEIRA, menor. Narra que é genitor do requerido e que nos autos do processo nº 1003883-45.2016.8.26.0270 teria sido
fixada obrigação alimentar no valor correspondente a 30% do salário-mínimo a ser pago mensalmente em favor do requerido.
Entretanto, afirma que, em razão de medidas adotadas por força da pandemia que atingiu nosso país, foi realizado um termo de
acordo com o empregador para redução da jornada de trabalho e o salário, o que resultou em considerável diminuição de sua
renda. Formula pedido de antecipação de tutela, para redução do valor da obrigação alimentar. O Ministério Público concordou
com o pedido de redução provisória da obrigação alimentar para o percentual de 20% do salário-mínimo vigente (fls. 29/30).
Juntou documentos (fls. 09/25). Decido. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora, anotando-se. A tutela
de provisória de urgência encontra-se prevista no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil e será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve,
ainda, ser observada a reversibilidade dos efeitos da decisão, o que encontra-se presente no caso dos autos. Quanto aos
requisitos autorizadores, dos documentos juntados aos autos pela parte autora mostram-se presentes, eis que comprovam
a alegada redução salarial e consequente queda nos rendimentos mensais do alimentante. Embora seja medida extrema, a
redução dos alimentos em caráter liminar, ante a natureza do crédito, no caso dos autos há patente risco de grave dano ao autor,
vez que do inadimplemento alimentar tem como consequência a prisão civil do devedor. O autor juntou aos autos documento
que, a priori, comprova acordo formulado com o empregador para a redução da carga horária de trabalho e, por conseguinte,
do próprio salário percebido pelo empregado (fls. 25), em razão do momento econômico advindo de medidas de prevenção ao
COVID-19. Assim, por ora, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA aqui pleiteada, com o fim de reduzir a obrigação alimentar para
o valor correspondente a 20% do salário-mínimo, a ser pago mensalmente em favor da requerida, provisoriamente, inalterados
os demais termos do acordo formulado entre as partes (data e forma de pagamentos). Cite-se e intime-se a parte requerida
acerca desta decisão. Ressalta-se que, em razão da suspensão dos prazos e atos processuais, a audiência de conciliação/
mediação será oportunamente designada. Assim, aguarde-se o restabelecimento da normalidade. Intime-se. - ADV: ROBERTO
WILSON ALVES MONTEIRO (OAB 174044/SP)
Processo 1000505-03.2019.8.26.0262 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.J.S.R. - - L.G.S.R. - Vistos. Fls.
143: defiro. Encaminhe-se, por meio eletrônico, o ofício já expedido às fls. 137, a fim de que sejam realizados os descontos do
benefício previdenciário recebido pelo réu, a título de pensão alimentícia fixadas nestes autos, em favor dos autores. Providencie
com urgência, ante o caráter alimentar do débito, certificando nos autos o cumprimento. Após, aguarde-se por 30 dias a vinda
de informações acerca do cumprimento. Em seguida, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: EDNA KEIKO MURAKAMI DOS
SANTOS (OAB 389564/SP)
Processo 1000948-51.2019.8.26.0262 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.P.T.O.
- A.A.O. - Tendo em vista o pagamento noticiado pelo exequente, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo
924, inciso II do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se certidão de honorários para o(s) defensor(es)
nomeado(s), nos termos do Convênio Defensoria Pública/OABSP. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP), ROBERTO WILSON ALVES MONTEIRO (OAB 174044/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINE COSTA DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FILIPE ALBUQUERQUE PIERONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0353/2020
Processo 0000052-88.2020.8.26.0262 (processo principal 1000518-36.2018.8.26.0262) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José Alberto Lobo - Tendo em vista a concordância do executado, homologo
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo exequente. Requisite-se o pagamento. Int. - ADV:
HELITON BENEDITO FURLAN (OAB 322424/SP)
Processo 0000065-87.2020.8.26.0262 (processo principal 1001238-03.2018.8.26.0262) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - João Batista de Oliveira - Tendo em vista a concordância do executado,
homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado pelo exequente. Requisite-se o pagamento.
Int. - ADV: ELENICE CRISTIANO LIMA (OAB 318583/SP), GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP)
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