TJSP 24/04/2020 - Pág. 2364 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2364
PARTICIPAÇÕES LTDA, - Vistos. Defiro o desarquivamento. Anote-se. Expeça-se a certidão para fins de protesto extrajudicial
da sentença, bem como promovam a inclusão das executadas no serviço de restrição ao crédito através do SERASAJUD. Int.
Cumpra-se. - ADV: ADEMIR DONIZETE LOPES (OAB 292006/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP),
HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
Processo 0012323-25.2019.8.26.0405 (processo principal 1001905-45.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - L.M.B. - Q.C.E.A. - Vistos. Defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros do devedor até o limite
do valor do débito atualizado (fls.53), impedindo-se, de qualquer modo, o bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole
o valor estimado para a satisfação da dívida da parte. Entretanto, uma vez que o sistema BACENJUD automaticamente bloqueia
ativos financeiros de diversas contas do devedor (principalmente quando se trata de bancos distintos), ainda que sem permissão
judicial, podendo extrapolar o valor da dívida, eventual valor bloqueado a maior deverá ser imediatamente desbloqueado, antes
mesmo de ser encaminhado à conta judicial, ou se já depositado, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente.
Defiro também as pesquisas de bens através do RENAJUD e INFOJUD como postulado. Com as respostas, publique-se esta
decisão para a ciência e manifestação da exequente, bem como para ciência da executada, caso reste positiva a diligência,
ficando devidamente intimada para se manifestar nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC. Int. Cumpra-se. - ADV: MARINO
LIMA SILVA FILHO (OAB 260788/SP)
Processo 0015358-61.2017.8.26.0405 (processo principal 1023628-28.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ricardo Vidal de Oliveira - Hj Veículos Ltda - Me - - Renato Teixeira Martins Vistos. Fls. 206/207 - O exequente pretende penhora e bloqueio de dois veiculos. Assim, esclareça quanto aos demais veículos
já penhorados as fls. 97, em cinco dias. Nos termos da manifestação do exequente cumpra-se o Bancenjud e Infojud e Serasajud
para localização de endereços em nome do executado Renato Teixeira. Com as respostas, publique-se esta deliberação para
ciência e manifestação em cinco dias. Quanto a pesquisa de bens imóveis, a mesma, já foi realizada as fls. 188/189. Int. Cumprase. - ADV: DANIEL COSTA ROSA (OAB 320080/SP), GIULIANO PISTILLI (OAB 288749/SP), ALEXANDRE RODRIGUES DE
SOUZA (OAB 280502/SP), CARLOS ROBERTO FURLANES (OAB 82003/SP)
Processo 0019411-22.2016.8.26.0405 (processo principal 1005002-24.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Getulio Vargas - Ananta Daneu do Nascimento - Vistos. Indefiro a expedição de ofício ao
INSS como postulado, uma vez que caso constatado a existência de vínculo empregatício, conforme a disciplina do artigo
833, inciso IV, do Código de Processo Civil, o salário é impenhorável, vedação que inclusive impossibilita a penhora de seu
percentual. Cumpra-se o SERASAJUD como postulado. Int. Cumpra-se. - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB
170863/SP)
Processo 0027440-27.2017.8.26.0405 (processo principal 1021335-51.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Seguro - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - FRANCISCO NEUTON ALVES AUGUSTO - VISTOS, Defiro a nova
tentativa de bloqueio on line dos ativos financeiros do devedor até o limite do valor do débito atualizado, impedindo-se, de
qualquer modo, o bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor estimado para a satisfação da dívida da parte.
Entretanto, uma vez que o sistema do BACENJUD automaticamente bloqueia ativos financeiros de diversas contas do devedor
(principalmente quando se trata de bancos distintos), ainda que sem permissão judicial, podendo extrapolar o valor da dívida,
eventual valor bloqueado a maior deverá ser imediatamente desbloqueado, antes mesmo de ser encaminhado à conta judicial,
ou, se já depositado em conta judicial, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente. Int. - ADV: RENATA RAISSA
RODRIGUES (OAB 406199/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
Processo 0033706-59.2019.8.26.0405 (processo principal 1021406-48.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Compromisso - Cooperativa de Economia Credito Mutuo dos Funcionarios da Ericsson - Rita de Cassia Batista - Vistos.
Considerando as custas recolhidas às fls. 16/17, defiro o bloqueio on line dos ativos financeiros da devedora até o limite do
valor do débito atualizado (fls. 27), impedindo-se, de qualquer modo, o bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole
o valor estimado para a satisfação da dívida da parte. Entretanto, uma vez que o sistema BACENJUD automaticamente bloqueia
ativos financeiros de diversas contas do devedor (principalmente quando se trata de bancos distintos), ainda que sem permissão
judicial, podendo extrapolar o valor da dívida, eventual valor bloqueado a maior deverá ser imediatamente desbloqueado, antes
mesmo de ser encaminhado à conta judicial, ou se já depositado, deverá ser liberado em favor do devedor imediatamente.
Defiro também as pesquisas de bens através do RENAJUD como postulado. Com as respostas, publique-se esta decisão
para a ciência e manifestação do exequente, bem como para ciência da executada, caso reste positiva a diligência, ficando
devidamente intimada para se manifestar nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, por carta. Int. Cumpra-se. - ADV:
ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/SP)
Processo 1000209-42.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO
SA - Pizzaria Vila Ayrosa Ltda Me - - Andrea Alves Neta, - Vistos. Fls.142-144 - Nos termos da manifestação do autor cumprase o INFOJUD, RENAJUD e SERASAJUD, para localização de endereços em nome dos executados. Quanto ao SERASA a
providência será realizada pelo escrevente do feito via “on line” diante do pagamento das custas. Com as respostas, publiquese esta deliberação para ciência e manifestação em cinco dias. Int. Cumpra-se. - ADV: MARIANA MELLO MONZANI BORGES
(OAB 321140/SP)
Processo 1001411-15.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Espolio de Ambrosio Aleotti Rep. Pelo Inventariante Marcos Vinicius Sanchez - Walber Silva Ribeiro - Manifeste-se o autor
acerca do AR negativo - ADV: MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP)
Processo 1002041-71.2020.8.26.0405 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Agro Comercial de Legumes
Monte Alegre Ltda - Ceazza Distribuidora de Frutas, Verduras e Legumes Ltda. - Vistos. Intime-se o perito contador Dr. Jose
Vanderlei Masson dos Santos, por e-mail, a proceder a conferência e verificação do crédito reclamado, elaborando-se o
respectivo extrato contábil, conforme postulado pelo administrador judicial as fls. 81. Int. Cumpra-se. - ADV: ORIVAL SALGADO
(OAB 66542/SP), WELINGTON PEREIRA DE MEDEIROS (OAB 242900/SP), MAURICIO OLAIA (OAB 223146/SP), CARLOS
ELISIÁRIO DE SOUZA (OAB 335400/SP)
Processo 1002229-69.2017.8.26.0405/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luciano de Aguiar
Rabello - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Considerando o pagamento do precatório (fls. 28)
e manifestação de fls. 33, DECLARO EXTINTA a fase executória nesta ação acidentária ajuizada por LUCIANO DE AGUIAR
RABELLO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido,
considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), e determino que publicada esta
na Imprensa Oficial do Estado seja certificado o trânsito em julgado. Verificada a regularidade do formulário (fls. 34), expeça-se
MLE em favor do exequente. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
Processo 1002776-07.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Adailton Reis da Silva - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Manifeste-se a parte sobre o AR fls. 30, que retornou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º