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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2395

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2395

se. Int. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
Processo 1000875-77.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Recolher taxas para pesquisas de endereço bacenjud, infonjud e renajud $48,00. - ADV: RODRIGO
FRASSETTO GÓES (OAB 83416/SC)
Processo 1001043-79.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - JOSE ALISON DA SILVA MELO
- Urubupungá Transportes e Turismo LTDA - - CÍCERO FERREIRA DO FIRMAMENTO - Vistos. Dada a citação retro por edital e
não-intervenção do réu, nomeio-lhe Curador Especial o Órgão da Defensoria atuante na Vara. Dê-lhe ciência. Intime-se. - ADV:
JORGE LUIS MAGALHÃES DOS SANTOS (OAB 187701/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP),
FLAVIO LUIZ YARSHELL (OAB 88098/SP)
Processo 1001192-70.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Aurora Travanca - Vistos.
Nessa execução que Aurora Travanca move contra Roberio Sula Ferreira e Amarildo Jeronimo Ferreira, houve acordo,
homologado, e cumprido, conforme informação retro, assim, julgo extinto o processo com fundamento no art.924,II, do CPC.
Sem interesse recursal, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, em não havendo custas pendentes,
arquive-se e, comunique-se. P.I.C. - ADV: GUILHERME MAGRI DE CARVALHO (OAB 282825/SP)
Processo 1001330-66.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Maria do Carmo Mendes
- I - Pelo que se nota, a autora possui ganhos regulares, tanto é financiou quantia destinada à aquisição de veículo novo de
expressivo valor, inclusive, comprometeu-se a pagamento mensal de considerável quantia, e constituiu advogado, quadro que
não se afina com o de necessitada, assim, indefere-se a justiça gratuita devendo a taxa judiciária inicial ser recolhida em 15
dias. II- Defere-se a consignação incidental, devendo o tanto vencido ser depositado em cinco dias, e o que vencer até seu
vencimento. III- Depois de cumprido o item I, cite-se. Int. - ADV: ANITA PAULA PEREIRA (OAB 185112/SP)
Processo 1001501-23.2020.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Rodnei Luiz Alves de Carvalho - I - Dada a informação retro de desocupação,ficam prejudicados os embargos de declaração. II
- Se o autor deseja levar avante a demanda, ainda que com pedido reduzido, deve ser incisivo se reconhece formada a relação
locatícia, pois, se porventura não seja essa sua natureza, o fundamento pode alterar. Para explicitação/requerimento, concedo
30 dias, inclusive para, se o caso, juntar cálculo do débito. Int. - ADV: ISABELLA CARVALHO DE BARROS (OAB 330454/SP)
Processo 1001774-02.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.C.F.I. - Vistos.
Nessa ação que a Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento move contra Silvana Nascimento Reis, a autora externou
desejo de desistir da demanda, conforme petição retro, assim, homologo a desistência para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, ficando revogada, por consequência, a
liminar. Cobre a devolução do mandado independente de cumprimento, se expedido. Sem interesse recursal, declaro o trânsito
em julgado desta sentença. Certifique-se e, em não havendo custas pendentes, arquive-se e, comunique-se. P.I.C. - ADV:
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001859-22.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Morada Bela
Vista - Diante da certidão retro, nada sendo pedido em 15 dias, suspendo o processo por até 1 (um) ano (art. 921, §§ 1º e 4º do
CPC), arquivando-o, salvo requerimento no período. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE GOUVEIA RAMALHO (OAB 325040/
SP)
Processo 1001938-06.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Crédito Financiamento
e Investimento - Fica o autor intimado a recolher as diligências necessárias para cumprimento do mandado. - ADV: GIULIO
ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1002036-49.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Nessa ação que a AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA move contra DANIEL SANTOS FONSECA, a
autora externou desejo de desistir da demanda, eis que houve entrega voluntária do veículo, assim, perdido o interesse, julgo
extinto o processo com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ficando revogada, por consequência, a liminar. Cobre a devolução
do mandado independente de cumprimento, se expedido. Nenhum bloqueio/restrição partiu deste juízo. Sem interesse recursal,
declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se e, em não havendo custas pendentes, arquive-se. P.I.C. - ADV:
PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1002238-65.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Paulista de
Difusão Cultural Ltda - Vistos. Quanto ao requerimento retro, os ofícios pretendidos poderão ser elaborados e encaminhados
pelo próprio interessado, instruindo-os com cópia da presente decisão, devendo constar no corpo dele que a resposta deverá
ser enviada a este Juízo, para juntada no processo (e-mail: [email protected]). Deverá o interessado comprovar o protocolo
no processo, no prazo de cinco dias. Intimem-se - ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1002484-22.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Derick Assunção
Carvalho - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o artigo 196, XIII
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o autor INTIMADO sobre a contestação apresentada
pela parte requerida, devendo se manifestar na forma prevista no artigo 350 do CPC. Em havendo reconvenção, o autor/
reconvindo deverá, ainda, se manifestar na forma do artigo 343, §1º do CPC. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE
SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP), RAISSA MOREIRA SOARES (OAB 365112/SP)
Processo 1002638-79.2016.8.26.0405 (apensado ao processo 1008182-82.2015.8.26.0405) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - TELEFONICA BRASIL S.A. - Sonia Maria Nunes Pinto - Vistos.
Analisando os embargos de declaração retro, não se nota vicio no julgado, sobretudo que deva ser corrigido por essa via
recursal. A r. sentença se mostra bem fundamentada, e seus fundamentos congruentes com o dispositivo, e a matéria posta à
apreciação foi enfrentada. Malgrado isso, vale salientar que o julgador não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto,
as razões das partes. Colhe delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as despreza de todo, sem que
isto implique nulidade. Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se. - ADV: CRISTIANO SIMPLICIO DA
SILVA (OAB 344419/SP), JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP)
Processo 1002807-95.2018.8.26.0405 - Usucapião - Aquisição - Rafael Pereira dos Santos - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP)
Processo 1003305-26.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1008202-68.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cláudio Kazuyoshi Kawasaki - Faça-se o apensamento, sobretudo para verificar
se à vencida não concedeu justiça gratuita, pois, se positivo, a cobrança sucumbencial estaria suspensa. Int. - ADV: ADILSON
DENIOZEVICZ (OAB 19038/MS)
Processo 1003523-25.2018.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria
do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Joilson Cavalcante da Silva - - Gracy Kelly Ruiz Sanches Silva - Vistos.
Diante dos fatos postos à apreciação, qualificação dos reus/reconvintes, e ainda constituição por eles de advogado, arrefecePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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