TJSP 24/04/2020 - Pág. 2427 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeçase certidão. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: CIBELLE SOBRAL
MAGALHÃES (OAB 398410/SP)
Processo 0031047-14.2018.8.26.0405 (processo principal 0033160-48.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - L.H.S.B. - E.S.B. - Conforme determinado à fl. 141, o valor informado à fl. 127 foi transferido para conta deste Juízo
e as quantias restantes encontradas nas contas do executado foram desbloqueadas. O exequente informou às fls. 151/152 a
existência de débito residual no valor de R$458,98 A fim de se verificar se há ou não débito residual, determino que a serventia
certifique o valor que já foi levantado pelo exequente. Após, intime-se o exequente para apresentar novos cálculos, sendo certo
que a atualização deverá ocorrer até a data do bloqueio de valores nas contas do executado (fls. 142/144). - ADV: KAREN
BERTOLINI (OAB 163038/SP), VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 0032907-84.2017.8.26.0405 (processo principal 1003049-59.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - A.M.P. e outro - Marceliano Pereira da Silva - Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença - Fixação em que A. M. P.
e outro move em face de M. P. da S., qualificados na inicial. Os autos encontram-se aguardando manifestação da parte autora há
mais de trinta dias. Intimada pessoalmente a promover o efetivo andamento ao feito, na forma estabelecida no parágrafo 1º do
artigo 485 do Código de Processo Civil, quedou-se inerte, embora devidamente intimado. Diante do exposto, JULGO EXTINTO
o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Se necessário for, havendo nomeação de
Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, desde já defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser
definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Oportunamente, certificado o trânsito
em julgado desta decisão e feitas as anotações necessárias em Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ciência
ao Ministério Público e Defensoria Pública. P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP), VALDECIR AUGUSTO DE CARVALHO (OAB 168487/SP)
Processo 0034201-06.2019.8.26.0405 (processo principal 1012156-64.2014.8.26.0405) - Habilitação de Crédito - Inventário
e Partilha - Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o pedido de desistência formulado por Wambier, Yamasaki, Bervervanço e Lobo Advogados, na Habilitação de Crédito
em ação de Inventário e Partilha que ajuizou contra Camilo Cesar dos Reis, e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do
mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido
de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do
mesmo “codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 42277/PR)
Processo 1000890-07.2019.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Claudemir da Cunha Rosa e
outros - Observada a informação a respeito do depósito em conta judicial às fls. 80/81, digam os requerentes o que pretendem
para o prosseguimento do feito. Após, ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: RODRIGO ANDRADE FONSECA (OAB 221760/
SP)
Processo 1000903-69.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer (nº 102387952.2019.8.26.0002 - 6ª VARA DA FAMILIA E SUCESSOES - FORO REGIONAL II SANTO AMARO) - K.D.N.S. - Vistos. Encaminhese e-mail ao Juízo Deprecante solicitando que encaminhe a senha dos autos. Prazo de 30 dias. Com a resposta, cumpra-se,
servindo esta de mandado. Cumprido ou decorrido o prazo legal sem manifestação, devolva-se com as nossas homenagens.
Int. - ADV: ANDREA FERNANDES SANTANA RAMIRES (OAB 271629/SP)
Processo 1000903-69.2020.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer (nº 102387952.2019.8.26.0002 - 6ª VARA DA FAMILIA E SUCESSOES - FORO REGIONAL II SANTO AMARO) - K.D.N.S. - Vistos. Retro:
Cabe à parte encaminhar o ofício ao destino, na medida de seu interesse. Outrossim, caso persista, o pedido deverá ser feito no
Juízo de origem. Int. - ADV: ANDREA FERNANDES SANTANA RAMIRES (OAB 271629/SP)
Processo 1001185-15.2017.8.26.0405 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - R.P.N. - T.N. - A atuação do contador judicial
nestes autos se justifica por se tratar de análise e conferência de contas, nos moldes da disposição nº 3 do Comunicado Conjunto
1744/2019, assim, remetam-se os autos novamente para o contador judicial para que informe se as contas prestadas pelo curador
provisório estão em ordem. Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, deverá o curador juntar os comprovantes de pagamento das
mensalidades da clínica onde a interditanda está internada. Com as informações do contador e os comprovantes apresentados
pelo curador, abra-se nova vista ao Ministério Público, tornando os autos conclusos em seguida. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), MARIA APARECIDA BORGES DO AMARAL (OAB 255854/SP)
Processo 1003047-16.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.G.A. - Vistos. Diante de fls.36/37
defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se. Fls.53/55: Anote-se. Junte o requerente a cópia da sentença
e do acordo dos alimentos que pretende a exoneração. Com a juntada, tornem-me para homologação do acordo. Int. - ADV:
DIOGO FERNANDO JUSTO GARCIA (OAB 376602/SP)
Processo 1003581-91.2019.8.26.0405 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial E.C.G. - - I.C.G. - - R.C.C. - - E.L.G. - O requerente deverá providenciar os documentos pleiteados pelo Ministério Público às fls.
276/277 no prazo de 30 (trinta) dias. Sobrevindo, tornem ao MP. Intime-se. - ADV: SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO (OAB
162867/SP)
Processo 1003910-69.2020.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.A.R. - - W.A.L. - Vistos. Ante a concordância
do Ministério Publico a fls. 58, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes às fls. 01/09, DECRETO o
divórcio consensual e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Proceda a Serventia as anotações
necessárias no sistema eletrônico. Determino à empregadora do alimentante as providências necessárias para o desconto
da pensão alimentícia fixada nestes autos no patamar de 30% de seus vencimentos líquidos, incidentes sobre férias, horasextras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, exceto FGTS e eventual multa sobre ele existente. Referida importância
deverá ser depositada em conta bancária em nome da representante legal do alimentado, a ser informada diretamente pela
parte. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos
descontos. Deverá o patrono do interessado providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Para a hipótese de trabalho
sem vinculo empregatício, deverão as partes atentar ao quanto por elas ajustado no acordo de fls. 8. SERVIRÁ A PRESENTE
SENTENÇA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no 13º Cartório de Registro Civil do Butantã da Comarca de São
Paulo, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº 115162015520022002400370046620-19. Se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando
seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. O patrono do requerente deverá providenciar a impressão
e envio deste ao Cartório de Registro. Custas na forma da lei. Isento de custas ante a concessão dos benefícios da lei 1.060/50.
Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, certificando-se o trânsito em julgado, que opera na data
da publicação desta sentença no DOE. Para fins de averbação do mandado acima, deverá a parte apresentar também copia da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º