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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 2428

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 2428 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

2428

publicação desta sentença. Arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV:
FABIANA DOS SANTOS SIMÕES (OAB 234538/SP)
Processo 1003958-28.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.C.P.S. - Vistos. Considerando a
suspensão das designações de audiências em decorrência da pandemia Coronavirus, conforme Provimento CSM 2549/2020,
excepcionalmente, determino a adoção do rito comum, citando-se para contestar em 15 dias úteis, com as cautelas de praxe.
Desde logo, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa,
ficando ao encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma
do art. 254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/carta
precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: MARIZA SOSSAI (OAB 290807/SP)
Processo 1004139-05.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.F.R.S. L.R.S. - E.G.S. - Fica o(a) advogado(a) da parte interessada ciente da expedição do ofício(fl.720) que está disponível para
impressão, devendo ser encaminhado , comprovando nos autos a distribuição. - ADV: MILENA MONTONI AIRES (OAB 337314/
SP), IAN LIBARDI PEREIRA (OAB 330747/SP), FRANCIS ALVES FERREIRA DA COSTA (OAB 335455/SP), REYNALDO DE
BARROS FRESCA JUNIOR (OAB 150989/SP)
Processo 1004388-14.2019.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.C.V. - R.E.N. - Vistos. Expeça-se nova certidão de
honorários, com as correções apontadas às fls. 53/55. Int. - ADV: JOSE CARLOS AMORIM (OAB 100412/SP)
Processo 1005365-69.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Fixação - T.K.S.C. - - B.I.R.S. - - S.M.R.S. - Vistos. Atente o
patrono para com a correta nomeação de todos os documentos quando de sua juntada aos autos e não de forma genérica, como
feito (como exemplo: Documento05 o nome genérico quando deve ser Certidão de nascimento), uma vez que tal procedimento
torna mais célere a analise dos autos e consequentemente a prestação jurisdicional. Certifique-se se as custas processuais
estão corretamente recolhidas, bem como no respectivo portal a baixa das mesmas. Considerando a suspensão das designações
de audiências em decorrência da pandemia Coronavirus, conforme Provimento CSM 2549/2020, excepcionalmente, determino
a adoção do rito comum, citando-se para contestar em 15 dias úteis, com as cautelas de praxe. Acolho o parecer ministerial
de fls. 68/69 e fixo alimentos provisórios em favor do(s) menor(es), enquanto o genitor estiver exercendo atividade laboral
com vínculo empregatício, registrado, a quantia equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos também
incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS e eventual multa sobre ele
incidente. SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda
aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentando
providenciar a impressão e envio deste à empregadora. Na hipótese do requerido exercer qualquer atividade laboral sem
vínculo empregatício, ou sem ser registrado, fixo alimentos provisórios na quantia equivalente a 02 salário(s) mínimo(s) vigente,
devidos de trinta em trinta dias a partir da citação, depositando a quantia na conta bancária da genitora dos menores, valendo
os comprovantes de deposito como recibo de pagamento ou efetuando o pagamento diretamente à ela mediante recibo. Desde
logo, havendo necessidade, defiro os benefícios do §2º do artigo 212 do CPC, bem como a citação por hora certa, ficando ao
encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art.
254 do Código de Processo Civil, comunicando-se a(o) ré(u). Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/carta precatória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: BELL IVANESCIUC (OAB 215953/SP)
Processo 1005788-29.2020.8.26.0405 - Interdição - Nomeação - M.C.A.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à
requerente. Fls. 40/41 - As questões pertinentes ao inventário e administração dos bens deixados em razão do falecimento do
genitor da interditanda deverão ser tratadas mediante o ajuizamento da medida judicial cabível. Quanto ao cerne da presente
demanda, atentando para a entrada em vigor da Lei 13.146/215, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, com mudança
no conceito e definição da capacidade civil, anoto que a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos
excepcionais e com limites distintos da legislação anterior. Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo
3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe
dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Ocorre que
no caso em testilha, a autora dá conta de situação relevante, eis que a interditanda seria portadora de retardo mental moderado
e psicose não orgânica, conforme demonstram os documentos de fls. 12/16, sem qualquer possibilidade de administração
patrimonial e negocial, revelando-se urgente a adoção da medida extrema de curatela provisória, prevista no artigo 87 da Lei
13.146, de modo a salvaguardar os interesses do requerido. Assim, atenta ao pedido inicial e ao parecer favorável do Ministério
Público, defiro o pedido de curatela provisória para nomear Maria do Carmo Alves dos Santos como curadora provisória de
Claudineide Vieira dos Santos, limitada a curatela provisória à prática de atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive
recebimento e administração de benefício previdenciário da interditanda, ressaltando a obrigação de prestar contas por parte do
curador, assim que instada pelo Juízo. Observo que a realização de entrevista com o interditando (artigo 1.771, CC) pressupõe
a existência de deficiência que possibilite essa interação, o que parece não ocorrer na hipótese dos autos. Assim, por hora,
entendo por bem determinar a avaliação da interditanda pelo IMESC, devendo a Serventia expedir ofício solicitando designação
de data para a realização de perícia médica no interditando. Na elaboração do laudo, deverá o Perito responder aos quesitos
formulados pelo Ministério Público e pelas partes, se houver, bem como, discorrer de forma detalhada sobre a deficiência
encontrada, descrevendo limites físicos e cognitivos por ela ocasionados, atentando o Senhor Perito para as inovações trazidas
pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Com o laudo pericial, se necessário para avaliação da deficiência, poderão ser
determinadas outras diligências, como avaliação biopsicossocial, atendidas as peculiaridades da deficiência e os limites dos
recursos postos à disposição deste Juízo. Cite-sepor mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, contados
da juntada do mandado aos autos, devendo o Oficial de Justiça descrever o estado de saúde da interditanda. Decorrido o prazo
para manifestação e não havendo impugnação por parte da interditanda, devidamente certificado nos autos, nos termos do art.
752, §2º do Código de Processo Civil, desde logo nomeio como seu curador o Defensor Público que atua junto a esta Vara,
intimando-a da nomeação bem como da necessidade de tomar ciência de todo o processado. Expeça-se termo de curatela
provisória, ficando ciente o patrono da necessidade de comparecer em Cartório, após o término da suspensão do atendimento
presencial junto à Serventia causada pela pandemia por Covid-19, ao teor do Provimento CSM n. 2545/2020 paraagendar
datapara assinatura do termo (no mínimo cinco dias úteis a contar do agendamento). Com a manifestação do curador especial,
diga o autor e, após abra-se vista ao Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como como mandado/carta precatória. Intime-se. - ADV: CLAUDIO FERREIRA LIMA (OAB 380837/SP)
Processo 1006656-07.2020.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.C.A. - Concedo ao autor os beneficios da Justiça
Gratuita. Anote-se. Cite-se a requerida, conforme determinado às fls. 39/40. - ADV: KARLA REIS DA SILVA (OAB 274332/SP)
Processo 1006820-69.2020.8.26.0405 - Petição Cível - Petição intermediária - Gilson Klebert Fernandes Cunha - - Karine
Fernandes Cunha - Gilson da Silva Cunha - Cumpra-se a determinação de fls. 19/20, certificando-se. - ADV: DAYANE SILVA DE
QUEIROZ (OAB 342172/SP), JOSÉ BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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