TJSP 24/04/2020 - Pág. 2992 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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portanto, a Serventia. Int. Piracicaba, SP., 17 de abril de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS Juiz de Direito - ADV:
PAULO AFONSO BARGIELA (OAB 324972/SP)
Processo 1005719-53.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Ademir Antonio Brunelli - Ana Claudia Paiva - - Gabriel Sidnei da Silva Junior - VISTOS. À parte autora para, no prazo de 10
dias, regularizar a representação processual. Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Int. Piracicaba, SP., 08 de
abril de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: PAULO AFONSO BARGIELA (OAB 324972/SP)
Processo 1005743-81.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Cristhian Fabrisio
Benites Flores - Andrea de Oliveira Sturion - VISTOS. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá
ser emendada, sanando-se: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação: - do
estado civil e de existência de eventual união estável da parte autora. - da profissão das partes. - do endereço eletrônico das
partes. - do CEP do endereço da parte ré. Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intime-se. Piracicaba, SP., 08 de
abril de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: FABIO NUNES ALBINO (OAB 239036/SP)
Processo 1005788-85.2020.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ronaldo Teixeira de Oliveira Dayane Caroline Domingues - VISTOS. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada,
sanando-se: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação: - do estado civil e de
existência de eventual união estável da parte executada. - da profissão da parte executada. - do número de inscrição no CPF da
parte executada. - do endereço eletrônico das partes. - do endereço eletrônico do Advogado, nos termos do Art. 287, do CPC.
Após, Cite-se, via carta, a parte executada para efetuar o pagamento da dívida em três (03) dias, a contar da efetiva citação,
sob pena de penhora. Poderá o executado, até o prazo final para oferecer embargos à execução, querendo, depositar 30% do
valor da execução e requerer o parcelamento do restante em até seis (06) parcelas, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Não efetuado o pagamento venham os autos para a penhora “on line”. Sendo positiva a penhora,
intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, oferecer embargos. Em caso de insucesso, intime-se a parte exequente
a indicar bens da parte executada, em 15 dias, sob pena de extinção de acordo com o artigo 53, § 4º da lei 9.099/95. Cumpra-se
e intimem-se. Intime-se. Piracicaba, SP., 14 de abril de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: RAFAEL CARDOSO
DA SILVA (OAB 348122/SP)
Processo 1005803-54.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Fabricio
Brandi dos Santos - Gonçalves Multimarcas Comércio de Veículos Eireli - VISTOS. O pedido de assistência é prematuro, visto
que no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas,
sendo assim, fica indeferido o pedido. Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o
pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de deserção. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial
deverá ser emendada, sanando-se: O valor da causa: - corrigindo-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez
que se trata de ação de cobrança (Reparação de danos materiais), à soma do principal, com correção monetária, juros de mora
e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo
inicial e final da correção monetária e dos juros. Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intime-se. Piracicaba, SP.,
08 de abril de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: SILVIA HELENA MACHUCA FUNES (OAB 113875/SP)
Processo 1005857-20.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Elaine Corrêa de Castro e Silva - Carina Segalla - - Alessandro Aparecido de Andrade - VISTOS. À parte autora para, no prazo
de 10 dias, regularizar a representação processual. Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Int. Piracicaba, SP., 13
de abril de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: PAULO AFONSO BARGIELA (OAB 324972/SP)
Processo 1005859-87.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Juliano Mattos Aguiar - Vida de Intercambista Intercambio e Viagens Ltda - VISTOS. O pedido de assistência é
prematuro, visto que no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas
ou despesas, sendo assim, fica indeferido o pedido. Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá
renovar o pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de deserção. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a
petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC,
com indicação: - do endereço eletrônico das partes. - do endereço eletrônico do Advogado, nos termos do Art. 287, do CPC.
Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intime-se. Piracicaba, SP., 13 de abril de 2020 GUILHERME LOPES ALVES
LAMAS - ADV: SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 1005930-89.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Luciana Ribeiro
- Fatima Pereira dos Santos - VISTOS. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada,
sanando-se: A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação: - do endereço
eletrônico da parte requerida. Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intime-se. Piracicaba, SP., 13 de abril de
2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: LUCIANA RIBEIRO (OAB 258769/SP)
Processo 1005937-81.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Kelly Fernanda Ferreira - Rodrigo Herrera Soares - VISTOS. O pedido de assistência é prematuro, visto que no
sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo
assim, fica indeferido o pedido. Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido,
fazendo prova da necessidade, sob pena de deserção. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá
ser emendada, sanando-se: - O endereço eletrônico e físico, nos termos do artigo 287 do CPC. A qualificação das partes: cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação: - do estado civil da parte requerida e de existência de eventual
união estável. - da profissão da parte requerida. - do endereço eletrônico de ambas as partes. O valor da causa: - corrigindo-se
o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez que se trata de ação de cobrança (Restituição de Quantia Paga), à
soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art.
292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há
cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI). Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intime-se.
Piracicaba, SP., 13 de abril de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/
SP)
Processo 1005940-36.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rafael
Vieira de Souza - - Bianca Carla Xavier - VISTOS. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser
emendada, sanando-se: - O endereço eletrônico, nos termos do artigo 287 do CPC. O valor da causa: - corrigindo-se o valor da
causa, para que passe a corresponder: - uma vez que se trata de ação de cobrança (Danos Materiais), à soma do principal, com
correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando
demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos,
à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI). Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intime-se. Piracicaba, SP., 13 de
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