TJSP 24/04/2020 - Pág. 2993 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
2993
abril de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 1005943-88.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matheus
Eduardo Ribeiro - VISTOS. O pedido de assistência é prematuro, visto que no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as
partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo assim, fica indeferido o pedido. Não obstante,
em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de
deserção. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: A qualificação
das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação: - do estado civil da parte requerida e de
existência de eventual união estável. - da profissão da parte requerida. O valor da causa: - corrigindo-se o valor da causa,
para que passe a corresponder: - uma vez que se trata de ação de cobrança (Indenização por danos materiais), à soma do
principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I),
apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que se trata de
ação que tem por objeto contrato, ao valor do negócio jurídico ou da parte controvertida desse negócio (CPC, art. 292, II). - uma
vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI). Após, designe-se audiência de conciliação e citese. Intime-se. Piracicaba, SP., 13 de abril de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: SERGIO ROBERTO SACCHI
(OAB 140155/SP)
Processo 1005946-43.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jader
Fernando Sgalbi - VISTOS. O pedido de assistência é prematuro, visto que no sistema da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as
partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo assim, fica indeferido o pedido. Não obstante,
em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido, fazendo prova da necessidade, sob pena de
deserção. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada, sanando-se: A qualificação
das partes: - cumprindo-se corretamente o art. 319, II, do CPC, com indicação: - do estado civil da parte requerida e de
existência de eventual união estável. - da profissão da parte requerida. O valor da causa: - corrigindo-se o valor da causa, para
que passe a corresponder: - uma vez que se trata de ação de cobrança, à soma do principal, com correção monetária, juros de
mora e eventual penalidade, até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com
termo inicial e final da correção monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC,
art. 292, VI). Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Intime-se. Piracicaba, SP., 13 de abril de 2020 GUILHERME
LOPES ALVES LAMAS - ADV: SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 1005960-27.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material Edenilson Vieira Pinto - Global Med Piracicaba e outro - VISTOS. O pedido de assistência é prematuro, visto que no sistema
da Lei 9.099/95, em 1ª instância, as partes estão dispensadas do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo assim, fica
indeferido o pedido. Não obstante, em fase de recurso, fica a parte autora ciente de que deverá renovar o pedido, fazendo prova
da necessidade, sob pena de deserção. Em quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, a petição inicial deverá ser emendada,
sanando-se: - O endereço eletrônico, nos termos do art. 287, do CPC. A qualificação das partes: - cumprindo-se corretamente o
art. 319, II, do CPC, com indicação: - do CEP relativo ao endereço físico da parte autora. - do endereço eletrônico de ambas as
partes. O valor da causa: - corrigindo-se o valor da causa, para que passe a corresponder: - uma vez que se trata de ação de
cobrança (Indenização por danos materiais), à soma do principal, com correção monetária, juros de mora e eventual penalidade,
até a data da propositura da ação (CPC, art. 292, I), apresentando demonstrativo do débito, com termo inicial e final da correção
monetária e dos juros. - uma vez que há cumulação de pedidos, à soma de todos eles (CPC, art. 292, VI). Após, designe-se
audiência de conciliação e cite-se. Intime-se. Piracicaba, SP., 13 de abril de 2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV:
SERGIO ROBERTO SACCHI (OAB 140155/SP)
Processo 1005993-17.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo
- Sergio Ricardo Marinho Dias - Giovana Aparecida dos Santos e outro - VISTOS. À parte autora para, no prazo de 10 dias,
regularizar a representação processual. Após, designe-se audiência de conciliação e cite-se. Int. Piracicaba, SP., 14 de abril de
2020 GUILHERME LOPES ALVES LAMAS - ADV: PAULO AFONSO BARGIELA (OAB 324972/SP)
Processo 1006010-53.2020.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Salla Sociedade
Individual de Advocacia - TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. INDEFIRO o pedido de fls. 01/03, uma vez que à multa aplicada
incide o § 3o do art. 77 do CPC. Arquive-se o presente. Intime-se. - ADV: BRUNO SALLA (OAB 262007/SP)
Processo 1006041-73.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Guilherme
Augusto Fernandes - Onesoft Tecnologia S.a e outro - VISTOS. Nos termos doCOMUNICADOCG n° 260/2020(Processo nº
2020/37109), sem prejuízo das matérias elencadas no artigo 4º, da Resolução 313/2020, do CNJ (obrigatórias), poderão as
unidades judiciais praticar outros atos e cumprimentos de decisões judiciais no período de Sistema de Trabalho Remoto,
cabendo ao Corregedor Permanente e Coordenador de cada unidade avaliar a capacidade de trabalho remoto. Considerando o
tempo de suspensão, já há diversas audiências de conciliação que foram canceladas e, nesse meio tempo, outras tantas iniciais
ingressaram, aguardando, também, a normalização do expediente forense para que o feito possa ter seu regular andamento.
Houve, posteriormente, a edição doCOMUNICADOCG Nº 284/2020, que, mediante prévia concordância das partes, permite
que as audiências possam ser realizadas por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não
precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas). Isso porque, manifestada a concordância, as
partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal, caso desacompanhadas
de advogados (Juizados Especiais e CEJUSC). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao
endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Diante desse cenário,
verifico ser possível, desde logo, buscando a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, a expedição da citação postal,
da qual constará: A citação e intimação do(a)(s) ré(u)(s) para que manifeste(m) sobre eventual interesse na realização da
audiência de conciliação virtual, nos moldes acima referidos; No caso de desinteresse, que fica(m), desde logo, intimado(s) do
prazo para apresentação de contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial; Para apresentação
de contestação sem advogado, o(a)(s) ré(u)(s)com certificado digital: deverá seguir o passo a passohttps://www.tjsp.jus.br/
PeticionamentoJEC/PeticionamentoJEC/Pedido, enquanto aquele(s) sem certificado digital enviará(ão) e-mail ao Cartório do
Juizado ([email protected]) competente com informações e documentos necessários, podendo haver devolutiva para
complementação. Realizada a atermação, será respondido ao interessado por e-mail com as informações. Acesso ao formulário
e às informações necessárias em:http://www.tjsp.jus.br/Especialidade/Especialidade/Juizados. Cumpra, portanto, a Serventia.
Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO FERNANDES (OAB 401265/SP)
Processo 1006090-17.2020.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Clecímar Gudiel
- M.R.V. Engenharia e Participações S/A - VISTOS. Nos termos doCOMUNICADOCG n° 260/2020(Processo nº 2020/37109),
sem prejuízo das matérias elencadas no artigo 4º, da Resolução 313/2020, do CNJ (obrigatórias), poderão as unidades
judiciais praticar outros atos e cumprimentos de decisões judiciais no período de Sistema de Trabalho Remoto, cabendo ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º