TJSP 24/04/2020 - Pág. 3016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
3016
nos termos da lei de regência, desde a data do requerimento administrativo (21/11/2018); e assim o faço com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e
excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha a parte autora exercido atividade laborativa e recolhido as competentes
contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma: a)Juros de mora calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art.
1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b)Correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, calculada pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista o quanto decidido no bojo do RE nº
870.947/SE, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810). Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula
nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da
lei. Considerando o caráter alimentar do benefício e a procedência da demanda, entendo presentes os requisitos que autorizam
a concessão da tutela antecipada. Assim, acolho o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino que
seja implantado, em favor da autora, o benefício ora deferido, no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se ofício. Deixo de submeter
a presente ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC. P.R.I. - ADV:
ISABELA MENDONÇA SABINO (OAB 365746/SP), ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI (OAB 362825/SP)
Processo 1001280-64.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Benedita Domingues
Peres - Vistas dos autos a(o) autor(a) para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados,
devendo desde logo especificar as provas que pretende produzir (art. 343, §1º, 350 ou 351 do CPC). - ADV: MIRIAN ROBERTA
DE OLIVEIRA TOURO (OAB 192636/SP)
Processo 1001416-95.2017.8.26.0452 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Sarah Cristina
Cordeiro - SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Encaminhe-se
cópia do V. Acórdão de fls. 146/159 à autoridade impetrada, para as providências que se fizerem necessárias. Após, observadas
as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. Int - ADV: DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP), NELMA DE
CASSIA GOMES CAVALHEIRO (OAB 113948/SP)
Processo 1001616-68.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria José de Oliveira
- Manifeste-se a requerente, no prazo legal, sobre a petição e planilha de cálculos apresentada pelo INSS (páginas 81/87). Int.
- ADV: PATRICIA HILDEBRAND SORIANI DEGELO (OAB 284954/SP)
Processo 1001739-03.2017.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Saúde Mental - Iracema Aparecida de Souza MUNICÍPIO DE PIRAJU - - GLAURY MARCELO DE SOUZA BRESSAN - Vistos. Sobre o teor da certidão de fls. 154, manifestese a requerente, no prazo de dez (10) dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: JOAO CESAR
DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP), MARINEIDE TOSSI BORGES (OAB 125545/SP), RAFAEL VIEIRA DA COSTA (OAB
381111/SP)
Processo 1001899-57.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Marlene da Silva - Vistas
dos autos a(o) autor(a) para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados, devendo desde logo
especificar as provas que pretende produzir (art. 343, §1º, 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB
237448/SP)
Processo 1001942-28.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Ricardina Aparecida
Gomes Ferreira - (X) PERÍCIA ADIADA - COVID-19. Pelo presente fica a requerente intimada da seguinte informação prestada
pela perita judicial: “Estamos adiando todas as perícias até a presente data, para a preservação da saúde dos periciados, não
sabemos data prevista para melhora do caso, assim que tudo voltar ao normal, voltaremos a remarcar as perícias”. - ADV:
DAVID VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP)
Processo 1002075-36.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Marcos da
Silva - Vistas dos autos a(o) autor(a) para: Manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação e documentos apresentados, devendo
desde logo especificar as provas que pretende produzir (art. 343, §1º, 350 ou 351 do CPC). - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES
PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1002291-31.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Tatiana da Silva
Augusto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para CONDENAR a autarquia-ré ao
pagamento das parcelas referentes ao benefício do salário-maternidade à autora, em razão do nascimento de seu filho, D. da
S.A.N., nos termos e prazo estabelecidos no art. 71 da Lei n. 8.213/91, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91), no valor, cada prestação, de 01 (um) salário mínimo vigente à época em que devidas as parcelas, a
partir da data do parto (07/04/2012). O valor das parcelas vencidas, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada
pela Autarquia ré, deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas, com acréscimo de juros e de
correção monetária, que deverão ser calculados segundo o manual de cálculos do Conselho da Justiça Federal para matéria
previdenciária vigente ao tempo da liquidação, observada a prescrição disposta no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91
e eventuais compensações devidas. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação. Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento
na forma da lei. Deixo de remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário, tendo
em vista que o valor da condenação não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
P.R.I.C. - ADV: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1002376-17.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Noromix Concreto S/A PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAJU - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se o(a) autor(a) em prosseguimento, no
prazo de dez (10) dias. Int. - ADV: LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE
(OAB 121107/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP)
Processo 1002382-87.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Zilda Correa da Silva
- Informo que fica designado o 22 de maio de 2020 às 9h10m para a realização da perícia, no Hospital de Piraju, localizado
na Rua 7 de Setembro nº 818, Centro, na cidade de Piraju-SP. Fica o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa do procurador para
comparecer na perícia médica, com a Dra. Mariana Yuriko Kato, na data contida no Ofício ora juntado. No dia da avaliação
médica, o(a) autor(a) deverá trazer as cópias dos seguintes documentos: 1. Atestado Médico datado até (02) dois meses anterior
a data da Perícia, emitido pelo médico responsável por seu(s) tratamento(s), onde conste(m) o(s) CID(s) de sua(s) doença(s) +
o tratamento por ele prescrito. 2. Carteira(s) Profissional(is), todas que possuir. 3. Resultados de exames antigos e atuais de seu
dano, todos que possuir, mas principalmente aqueles referentes à doença alegada no processo (originais + fotocópias). 4. Todos
os documentos de Hospitais e INSS (se houver). 5. Receitas ou medicamentos atuais que esteja usando. Int. - ADV: DAVID
VITÓRIO MINOSSI ZAINA (OAB 196581/SP), NATALIA TANI MORAIS (OAB 361237/SP)
Processo 1002390-98.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Terezinha de Almeida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º