TJSP 24/04/2020 - Pág. 3017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
3017
Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil , para CONDENAR a autarquia-ré à implantação do benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, nos termos da lei de regência, desde a data da indevida cessação do benefício n. 530.930.881- 0
(18/07/2018 fl. 24). Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores
em que tenha a parte autora exercido atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido
benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma: a)Juros de mora calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009; b)Correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
calculada pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista o quanto decidido no bojo do RE nº 870.947/SE, julgado sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810). Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios,
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111
do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da lei.
Considerando o caráter alimentar do benefício e a procedência da demanda, entendo presentes os requisitos que autorizam a
concessão da tutela antecipada. Assim, acolho o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino que seja
implantado, em favor da autora, o benefício ora deferido, no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se ofício. Deixo de remeter os
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação
não ultrapassará o limite previsto no artigo 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I.C. - ADV: JOSE BRUN JUNIOR
(OAB 128366/SP), JOÃO JOSÉ CAVALHEIRO BUENO JUNIOR (OAB 235318/SP)
Processo 1002427-28.2018.8.26.0452 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Benedicto Aparecido
Leme - Diretora do Departamento de Saúde de Piraju - Desau - Vistos. A decisão de fls. 100 está em descompasso com o
andamento processual, motivo pelo qual declaro-a sem qualquer efeito junto aos autos. Nos termos do convênio firmado entre
a OAB e a PGE, fixo os honorários advocatícios do defensor nomeado para o autor (fls. 07/08), no valor máximo constante da
tabela do referido convênio. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono do(a) autor(a). Oportunamente, observadas
as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. Int. - ADV: MARINEIDE TOSSI BORGES (OAB 125545/SP), JOAO
CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/SP), ANA PAULA GATI LOPES CAMPOS VERDI (OAB 264784/SP)
Processo 1002650-78.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Aparecida de Lima Rosário Vistos. Fls. 287:- Ciente o Juízo. Cumpra a serventia na forma da decisão de fls. 273, com a ressalva de que os autos deverão
ser encaminhados ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO - SP; e não como lá constou. Int. - ADV:
LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1002963-39.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Madalena de Jesus Andrade
- Visto. Converto as alegações finais em memoriais escritos a serem apresentados sucessivamente no devido prazo legal,
iniciando-se pelo autora. Após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA
(OAB 301706/SP)
Processo 1002963-39.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria Madalena de Jesus Andrade
- Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR a autarquia - ré à concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural nos termos da lei, devido desde a data do requerimento administrativo (12/03/2018 fl.
27), porquanto presentes todas as condições legais. Extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos
posteriores em que tenha a parte autora exercido atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou
recebido benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma: a)Juros de mora calculados com base no índice oficial
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com
redação dada pela Lei 11.960/2009; b)Correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
calculada pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista o quanto decidido no bojo do RE nº 870.947/SE, julgado sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810). Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior
Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, por ser isento na forma da lei. Considerando o
caráter alimentar do benefício e a procedência da demanda, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da
tutela antecipada. Assim, acolho o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e determino que seja implantado,
em favor da autora, o benefício ora deferido, no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se ofício. Deixo de submeter a presente ao
reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC. P.R.I.C. - ADV: MICHELE
APARECIDA PRADO MOREIRA (OAB 301706/SP)
Processo 1003326-94.2016.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Luciano Amaral Poma Município de Piraju - Vistos. Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos, devendo o autor observar o
contido no Comunicado CG nº 1789/2017, para o início do Procedimento de Cumprimento de Sentença. Int. - ADV: ISABELA
MENDONÇA SABINO (OAB 365746/SP), ETIENE BOQUEMBUZO BONAMETTI (OAB 362825/SP), FRANCES ELAINE CORREA
(OAB 362840/SP), ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 168783/SP), JOAO CESAR DE SOUZA ANDRADE (OAB 121107/
SP)
Processo 1003360-64.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Daniel da Silva Salesi
- Vistos. Ante o teor da certidão de fls. 49, têm-se que a presente ação não se encontra no rol elencados no artigo 286 do CPC,
para distribuição por dependência/direcionamento, devendo, portanto, ser distribuída de forma livre. Remetam-se os autos ao
Distribuidor, para as providências necessárias. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ FERNANDES PINTO (OAB 237448/SP)
Processo 1003414-30.2019.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Eva Silva de Almeida
Jorge - Vistos. Recebo a petição de fls. 109/111 como emenda à inicial. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se.
Ciente o Juízo do indeferimento do pedido na via administrativa (fls. 55/56). Tendo em vista que, em demandas como esta, é
fato público e notório que não se realiza acordo, ante a discordância institucional do INSS com o pedido do Autor, dispenso
a realização de audiência prévia de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, II, CPC e em respeito à duração razoável do
processo. Cite-se o Réu para oferecer resposta à petição inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo desde logo especificar,
justificadamente, as provas que pretende produzir, na forma dos arts. 183 e 335 e seguintes, CPC. Apresentada resposta à inicial,
intime-se a parte autora para, querendo, oferecer réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando fundamentadamente as
provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC). Na sequência, conclusos. Int. - ADV: ANTONIO MARCELINO DA SILVA
(OAB 279907/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANE DE CARVALHO SHIMIZU
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º