TJSP 24/04/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
5
Processo 1000348-83.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Ivan Carlos Moreira Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação declaratória de revisão de cláusula contratual
com pedido de tutela provisória de urgência, onde em apertada síntese o autor alega ter firmado com o requerido contrato de
financiamento, tendo por objeto a aquisição de um veículo, sendo financiado o valor de R$ 32.389,65, para pagamento em 48
parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 862,52, e que pretende a revisão das cláusulas abusivas do contrato bancário.
Requer a tutela provisória de urgência para: - autorizar a parte autora a consignar nos autos, os valores mensais incontroversos,
na monta de R$ 814,02, relativo às parcelas vincendas, bem como que seja mantido a parte autora na posse do bem e seu nome
retirado ou não incluso nos órgãos de proteção ao crédito até julgamento final desta demanda. É o relatório. Os pedidos de
tutela antecipada não merecem acolhimento. É que para o deferimento, exigem-se, primordialmente, elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). As cláusulas do
contrato que pretende discutir, ao que tudo indica, já eram de pleno conhecimento do autor desde a data da sua assinatura, e
não consta tenha sido surpreendido por qualquer situação nova. A discussão que pretende travar nos autos envolve análise e
interpretação de disposições contratuais, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária,
que as cobranças questionadas sejam ilegais ou abusivas, carecendo a questão de dilação probatória, inclusive, manifestação
da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Mostra-se inviável, também, a consignação em pagamento dos
valores nos moldes pretendidos, pois decorrem de cálculos unilaterais e, até que o contrato venha a ser eventualmente revisado,
suas cláusulas remanescem íntegras. Além disso, caso o requerente não esteja cumprindo com suas obrigações contratuais,
a restrição do nome se mostra legítima, não se podendo admitir que a consignação tenha caráter liberatório da mora. Assim,
em sede de mera cognição sumária, não se verifica a presença da verossimilhança e prova inequívoca das alegações. A
apontada abusividade da cobrança dos juros e demais encargos, como também a validade das cláusulas contratuais serão
apreciadas no curso da demanda, após a análise das provas produzidas, tudo sob o crivo do contraditório. Assim, diante do
entendimento exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela provisória de urgência. No mais: 1. Concedo ao autor os benefícios da
gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de
composição amigável. Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de
conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. CitE-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe,
ficando advertida do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do comprovante da carta AR devidamente
cumprido. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com as quais impugna o pedido do autor. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as
hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse
na tentativa de conciliação perante este juízo. Expeça-se carta para citação postal (AR digital). Intimem-se. - ADV: RENATO
FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1000350-53.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil do Servidor Público /
Indenização ao Erário - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - A.G.J.O. - - A.Z.G. - - A.Z.G. - - A.Z.G. - - V.G. - Vistos. Diante
da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável. Assim, de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida(o) do prazo de 15 dias para
apresentar defesa, contados da juntada da carta AR devidamente cumprida. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação,
toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumemse verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do
CPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo. Oficie-se ao
Cartório de Registro Civil de Ibaté para que junte aos autos a certidão de casamento de Adauto Tomazini Gomes e Vera Gomes,
e da certidão de óbito de Adauto Tomazini, conforme requerido. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe
o Comunicado nº 508/2018 do TJSP. Int. - ADV: MARIA CECILIA CLARO SILVA (OAB 170526/SP)
Processo 1000351-38.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.H.M.S. - - A.L.M.S. - - E.F.G.M.
- L.I.B.S. - Vistos. 1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da Justiça Gratuita. Atuação do Ministério Público. Anote. 2. Arbitro
alimentos provisórios, em favor do(a) filho(a) menor, no importe de 30% dos rendimentos líquidos (bruto menos IR e contribuição
previdenciária), que serão devidos pelo requerido a partir da citação. Em caso de desemprego ou trabalho sem registro
em carteira, os alimentos provisórios serão devidos na proporção de 30% do salário mínimo nacional. 3. Após a citação do
requerido, acima qualificado, expeça-se ofício à empregadora, caso indicada, para que proceda aos descontos dos alimentos
provisórios, em folha de pagamento, com subsequente depósito na conta indicada oportunamente. 4. Em razão do Provimento
CSM nº 2549/2020, artigo 5º que suspendeu os prazos e audiência, ao estabelecer o sistema remoto de trabalho como forma
de contenção do avanço do COVID19, deixo de designar audiência de conciliação. 5. Cite-se e intime-se a parte requerida,
primeiramente por carta AR e caso reste infrutífera por mandado, acerca dos alimentos provisórios fixados no item 2, e de
que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231, inciso II do Código de Processo
Civil. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que
no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Havendo possibilidade de
acordo, concito dos advogados das partes para que empreendam esforços na sua materialização, velando pela rápida solução
do litígio e atuando nos termos do artigo 2º, § ú, VI do Código de Ética e Disciplina da OAB. 8. Oportunamente, dê-se vista dos
autos ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Int ADV: THATIANE SILVA CAVICHIOLI (OAB 312925/SP)
Processo 1000416-67.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Família - M.L.D.A. - P.M.I. e outro - Autora, manifestese sobre petição de fls. 85/91. - ADV: ANTONIO RICARDO MOÇO (OAB 87847/SP), VINICIUS MORAIS VALLADARES RIBEIRO
(OAB 349342/SP)
Processo 1000456-49.2019.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Servtrônica Segurança Eletrônica
S/c Ltda - Caio Germano - Vistos. Fl. 110: anote-se o novo endereço da requerente. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de
06 (seis) meses, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se independente de nova intimação. Int. - ADV: JOÃO JOSÉ
ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 227317/SP)
Processo 1000501-92.2015.8.26.0233 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.T.S.N. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º