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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 618

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 618 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

618

- R. Intimação: parte interessada ciência da resposta dos ofícios de fls. 140/146. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB
182424/SP)
Processo 1007580-89.2017.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Oswaldo Luiz Cozzo - Josué Costa dos Santos - - Eliana Lopes dos Santos - Vistos. Fls. 205/206: não assiste razão ao
requerente, pois citação é ato personalíssimo. No mais, observo que o aviso de recebimento constante de fls. 204 retornou com
a informação “Ausente”. Assim, conforme Súmula nº 429, do C. Superior Tribunal de Justiça “A citação postal, quando autorizada
por lei, exige aviso de recebimento”, enquanto o artigo 248, § 1º, do Código de Processo Civil dispõe que “A carta será registrada
para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo”. Logo, frustrada a citação pelo correio,
cabe ao demandante requerer a citação por meio de oficial de justiça, consoante o disposto no art. 249, do referido diploma
legal. Int. - ADV: STELA ANDRADE MORALES (OAB 396002/SP), DIOGO DE JESUS FERRAZ (OAB 393631/SP)
Processo 1007597-28.2017.8.26.0286 - Ação de Exigir Contas - Dissolução - Beatriz Meneses Berni Pereira da Silva Camila Cristina Veiga - - Sidney Oliveira - Há corréu ainda não citado (Sidney Oliveira). Em termos de prosseguimento, diga o
autor. - ADV: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ ROLDAN (OAB 208673/SP)
Processo 1008021-70.2017.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - M.a.c.
da Silva Estruturas Me - - Salete Dias dos Santos - Vistos. Fls. 140: prosseguindo-se na linha traçada a fls. 81/83, EXPEÇA-SE
mandado para o endereço indicado. Para tanto, recolha o exequente, no prazo de quinze dias, o necessário para a diligência.
Int. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RICARDO
LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1008338-34.2018.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Ws Motos - Júlio César Valente Carneiro Certifico e dou fé que, cumpri com o determinado no r.Despacho de fls 95/96, realizando as pesquisas de endereço através dos
sistemas: Infojud, Renajud, Siel e Infoseg, conforme documentos em anexo. - ADV: IUQUIM ELIAS FILHO (OAB 70435/SP)
Processo 1009595-94.2018.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Fechado
Jardim Santa Inês - Alceu Garavelo - - Shirlei Tricarico Garavelo - R. Intimação: parte interessada ciência dos documentos de fls.
167/168, informando que não foi realizada a penhora por falta de depósito da taxa. - ADV: RONALDO APARECIDO FABRICIO
(OAB 265492/SP)
Processo 1009889-15.2019.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Elm Reparacoes Automobilisticas
Ltda - Gilson Carlos Paul - Vistos. Fls. 37/39: necessária a intimação dos executados por carta, uma vez que o artigo 513,
§ 2º, II, do CPC, prevê regra específica, afastando-se, portanto, a aplicação da norma geral inserta no artigo 346 do mesmo
diploma legal. Nesse sentido: Cumprimento de sentença - Impugnação - Ação monitória - Executada revel - Inobservância do
art. 513, §2°, inc. II, do CPC/15 - Necessidade de intimação da devedor por carta, ainda que se trate de ré revel na fase de
conhecimento, a fim de evitar que a parte não seja surpreendida com a penhora de bens - Mantida a decisão que rejeitou a
pretensão de prosseguimento do cumprimento de sentença sem a intimação da agravada, diante da necessidade de intimação
desta reabrindo-se o prazo para pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 do CPC - Decisão mantida - Recurso
improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2039312-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2020; Data de Registro: 01/04/2020)
Deste modo, providencie o exequente o recolhimento da respectiva taxa, no prazo de dez dias. Int. - ADV: LUCAS PEREIRA
MORATA (OAB 391662/SP)
Processo 1010492-88.2019.8.26.0286 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Marcio Rogério
Pissinato Amstalden - Me - Willian de Souza Salinas - Para viabilizar a realização das pesquisas eletrônicas (de bens ou
endereços) requeridas pelo demandante, torna-se imprescindível a estrita observância dos seguintes requisitos abaixo elencados:
1) recolhimento, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 (publicado no DJE de 2/8/2019, Caderno Administrativo, Edição
2861, p. 2/4) do valor correspondente às pesquisas eletrônicas (BacenJud, RenaJud, InfoJud e SerasaJud), em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal - FEDT, SALVO SE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Código 434-1: R$ 16,00 por
pesquisa e por CPF/CNPJ. Para o recolhimento adequado do valor retro indicado, deverá o interessado multiplicá-lo pela
quantidade de sistemas de pesquisas acionados (Bacenjud, Renajud, Infojud e SerasaJud) e/ou pela quantidade de pessoas
(física ou jurídicas) objeto das pesquisas (R$ 16,00 x números de pesquisas x números de CPF/CNPJ a ser pesquisado); 2)
indicação do(s) número(s) do(s) CPF/CNPJ que será(ão) pesquisado(s) pelo(s) sistema(s); 3) juntada do cálculo atualizado do
débito (esta última medida somente na hipótese de penhora de ativos financeiros). A inobservância de qualquer dos itens acima
descritos impedirá a realização da(s) pesquisa(s) requerida(s). - ADV: ADRIANO FLABIO NAPPI (OAB 186217/SP)
Processo 1037250-29.2019.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Claudia Suemi
Yamamura Ikemori - - Felipe Rik Ikemori - Newton Franco Silvério de Toledo e outro - Vistos. Fls. 117/121: MANTENHO o
indeferimento da tutela antecipada pretendida. Não há como suspender os efeitos das transações realizadas entre a pessoa
jurídica e terceiros que não compõem o pólo passivo da ação e terão suas esferas de direito atingidas pela decisão. Os autores
apuraram, até a presente data, o valor de R$155.150,12 em dívidas contraídas após as alterações apontadas como fraudulentas,
sendo os credores conhecidos, conforme se observa das cobranças e da relação do SERASA e SPC acostadas aos autos (fls.
24/27, 47/52). Portanto, para que seja possível a análise do pedido formulado, todos os credores deverão ser incluídos no pólo
passivo da ação. Outrossim, observo que embora a pessoa jurídica seja citada na inicial, não foi incluída no pólo ativo da ação,
o que é de rigor, tendo em vista seu inequívoco interesse na demanda. Providencie, pois, a autora, a emenda da inicial para
incluir no pólo ativo da ação a pessoa jurídica, bem como, no polo passivo, todos os credores cujas transações pretende sejam
declaradas nulas. Tratando-se de fraude em registro de empresa, que atinge claramente o interesse público, deverão ser citados
por edital eventuais terceiros interessados. Int. - ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA BORTOLETO (OAB 255295/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO KARLA PEREGRINO SOTILO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MURILLO ALMEIDA ABREU
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0251/2020
Processo 0002310-67.2018.8.26.0286 (processo principal 1002627-82.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Jose Edson de Souza - Vistos. Não há que se falar em julgamento antecipado da
lide, pois trata-se de fase de cumprimento de sentença. Diga a parte exequente, no prazo de quinze dias, se o bem apreendido
é suficiente para satisfação do débito ou, então, manifeste-se em termos de prosseguimento no feito. Na omissão, arquivem-se
os autos. Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MARCOS ROGÉRIO PIRES (OAB 161794/SP), RICARDO
DORNELLES CORREA (OAB 80471/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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