TJSP 24/04/2020 - Pág. 711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3030
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designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, deixando claro
que a conciliação poderá ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no
corpo da contestação. Ao invés disso, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que,
querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 1001107-67.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Veronez e
Pires Formaturas e Eventos Ltda Me - Vistos. Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não
designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, deixando claro
que a conciliação poderá ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no
corpo da contestação. Ao invés disso, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que,
querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 1001109-37.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Fernanda Panizzi
Penariol - - Gabriella Taveira Batista Bampa - Vistos. Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais,
delibero em não designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação,
deixando claro que a conciliação poderá ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser
apresentada no corpo da contestação. Ao invés disso, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem
como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, de 15
(quinze) dias, sob pena de revelia. - ADV: LUCAS FERREIRA CALDAS DE OLIVEIRA (OAB 366933/SP)
Processo 1001110-22.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Veronez e
Pires Formaturas e Eventos Ltda Me - Vistos. Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não
designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, deixando claro
que a conciliação poderá ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no
corpo da contestação. Ao invés disso, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que,
querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 1001112-89.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Veronez e
Pires Formaturas e Eventos Ltda Me - Vistos. Nos termos do Enunciado n.º 15, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos
Juizados Especiais Cíveis da Capital e no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, delibero em não
designar, neste momento processual, audiência de tentativa de conciliação e de recebimento de contestação, deixando claro
que a conciliação poderá ser tentada em qualquer fase processual, sendo que eventual proposta poderá ser apresentada no
corpo da contestação. Ao invés disso, determino a CITAÇÃO da parte requerida por todo conteúdo da ação, bem como para que,
querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo do processo ordinário, mais amplo, qual seja, de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 1001145-79.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Augusto Cesar dos Santos Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para que seja determinada a expedição de ofício ao
Cartório de Registro de Imóvel, para averbação da propositura da presente ação, nos termos do artigo 799, IX, do CPC. Nesta fase
inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores
da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável
ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput” do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do
provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Primeiramente verifico que o artigo que embasa o pedido de deferimento
de tutela de urgência diz respeito ao ajuizamento de ação de execução, o que não é o caso dos presentes autos. Os motivos
expostos na exordial e a prova documental exibida não são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários
para a concessão liminar da tutela de urgência, pelo que, indefiro o pedido. Tratando-se de ação de conhecimento necessário
que a parte requerente indique a causa debendi. Prazo: 10 dias. - ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1001199-79.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gilson Regis
Comar - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Manifeste-se o(a) credor(a) sobre o depósito realizado
nos autos, no importe de R$9.712,58 (fl. 134). - ADV: RODRIGO MANOLO PEREIRA (OAB 266885/SP), FABIO RIVELLI
(OAB 297608/SP)
Processo 1001275-69.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - João Ricardo de
Souza - Vistos, etc. Para apreciar o pedido de concessão de tutela de urgência, junte o requerente o comprovante do pagamento
da parcela indicada no documento de fls. 13/15. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB 154971/SP)
Processo 1001275-69.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - João Ricardo de
Souza - Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para que seja determinado a retirada de seu
nome do rol dos devedores, junto aos órgãos de proteção ao crédito mencionado na inicial, sustentando que o débito que lhe
é imputado é inexistente, tratando-se de dívida quitada. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe
apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise
da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput”
do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos
expostos na exordial e a prova documental exibida são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos necessários
para a concessão liminar da tutela de urgência, pelo que, defiro o pedido. Oficie-se ao SCPC e SERASA. Cite e intimem-se. ADV: JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB 154971/SP)
Processo 1001315-51.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Milene
Aparecida de Oliveira - - Rosa Maria dos Santos Cardoso Oliveira - Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de
urgência para que seja determinada a suspensão das cobranças no importe de R$100,00 em favor de MERCADOPAGO*Danilo
indicadas no pedido inicial, bem como, que seja determinado o estorno dos valores cobrados indevidamente. Nesta fase inicial
de apreciação do pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da
concessão da medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco
ao resultado útil do processo (artigo 300, “caput” do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento
almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial e a prova documental exibida são suficientes para se
vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, pelo que, defiro parcialmente o
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