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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020 - Página 712

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TJSP 24/04/2020 - Pág. 712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3030

712

pedido para determinar a suspensão das cobranças no valor de R$100,00 supra citadas. Quanto ao estorno, este será analisado
juntamente com o mérito da ação. Expeça-se ofício comunicando a presente decisão, devendo o(a) advogado(a) da parte autora
encaminha-lo, comprovando nos autos. Cite e intimem-se. - ADV: MELINA GABRIELA RABELLO BORDINASSO (OAB 397495/
SP)
Processo 1001319-88.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Odete
Aparecida Leone Antonio Chelli - Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para que seja
determinado que sejam suspensas as cobranças indevidas realizadas em seu cartão de crédito tendo como beneficiário
Tabacaria Istambul (2 parcelas de R$800,00); que seus dados não sejam inseridos no SCPC e SERASA; que seja estornado o
valor de R$4.950,00 através da utilização do cartão de débito; que seja estornada a quantia de R$2.000,00 efetuada através
de saque em sua conta; que seja cancelado o empréstimo na importância de R$7.000,00. Nesta fase inicial de apreciação do
pedido de tutela de urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da
medida pleiteada. Vale dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado
útil do processo (artigo 300, “caput” do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado
(artigo 300, § 3º, do NCPC). Os motivos expostos na exordial e a prova documental exibida são suficientes para se vislumbrar
a presença dos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, pelo que, defiro parcialmente o pedido
para determinar a suspensão das cobranças no valor de R$800,00 supra citadas; determinar que a parte requerida não negative
os dados da autora em órgão de restrição ao crédito, por conta dos supostos débitos indicados na inicial, bem como, que sejam
suspensas as cobranças referentes ao empréstimo de R$7.000,00. Quanto ao estorno dos valores, este pedido será analisado
juntamente com o mérito da ação. Expeça-se ofício comunicando a presente decisão, devendo o(a) advogado(a) da parte autora
encaminha-lo, comprovando nos autos. Cite e intimem-se. - ADV: RODRIGO MANOLO PEREIRA (OAB 266885/SP)
Processo 1001333-72.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Adalcir Humberto Catelani
- Vistos. A parte autora requer a concessão liminar da tutela de urgência para que seja determinado que a parte requerida seja
obrigada a não mais enviar e-mail’s para o seu endereço eletrônico, bem como, não envie mensagens ou faça ligações para
o seu celular em decorrência dos débitos indicados no pedido inicial. Nesta fase inicial de apreciação do pedido de tutela de
urgência, cabe apenas a análise da existência ou não dos pressupostos ensejadores da concessão da medida pleiteada. Vale
dizer, a análise da probabilidade do direito e que haja perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (artigo
300, “caput” do NCPC), bem como ausência de perigo de irreversibilidade do provimento almejado (artigo 300, § 3º, do NCPC).
Os motivos expostos na exordial e a prova documental exibida são suficientes para se vislumbrar a presença dos requisitos
necessários para a concessão liminar da tutela de urgência, pelo que, defiro o pedido. Tendo em vista que já houve ação judicial
discutindo o assunto tratado neste ação, e, que naquela ação fora deferida medida liminar para obstar as cobranças, fixo
multa no importe de R$500,00 por cada ato de cobrança que eventualmente seja efetuada pela requerida após a ciência desta
decisão, limitada ao patamar de R$10.000,00. Expeça-se ofício comunicando a presente decisão, devendo o(a) advogado(a) da
parte autora encaminha-lo, comprovando nos autos. Cite e intimem-se. - ADV: PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES (OAB
311908/SP)
Processo 1001580-58.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Diomar Barbosa - Brasil Card Administradora de Cartão de Crédito Ltda - Vista às partes da resposta ao ofício
encaminhado ao banco Santander. - ADV: LANA MARA BUENO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 162283/MG), CLÁUDIO JOSÉ
DE ALENCAR (OAB 92798/MG), ADRIENES BERNARDES DA SILVA (OAB 155898/MG), RODRIGO FERNANDES SERVIDONE
(OAB 229867/SP), NEYIR SILVA BAQUIAO (OAB 129504/MG)
Processo 1001859-15.2015.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jovelino Benedito de Carvalho
- BV Financeira S/A. - Manifeste-se o(a) credor(a) sobre o depósito realizado nos autos, no importe de R$2.482,72. - ADV:
ALEX FARIA PFAIFER (OAB 212693/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1002489-32.2019.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Samuel Caetano Gomes
- Não comporta acolhimento, portanto, a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelo réu MICHEL MARINS MARUN
- ME. Em prosseguimento, designe a serventia audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será produzida prova
oral, para a qual deverão comparecer as testemunhas arroladas pelas partes, independentemente de intimação, no prazo de
10 (dez) dias. Caso se pretenda a intimação das testemunhas, tal requerimento deverá ser apresentado com pelo menos 05
(cinco) dias de antecedência em relação à data da audiência. Intimem-se as partes para comparecerem e o autor para prestar
depoimento pessoal nos autos. Por fim, mantenho a decisão de fls. 49 que indeferiu a tutela, pelos seus próprios fundamentos.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP),
ALESSANDRO ALCINO DA SILVA (OAB 52518/PR)
Processo 1002896-72.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cleonice
Suzana Maria Martins - Magazine Luiza - Vistos. Designe a serventia audiência de instrução e julgamento, intimando-se as
partes para comparecerem e prestarem depoimento pessoal nos autos. Int. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB
203012/SP), JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP)
Processo 1003049-08.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Aline Sábio
- - Filomena de Fátima Vieira Sábio - Andrea Capeloto Pereira - Vistos. Fls. 69/74: A preliminar de inépcia da inicial deve ser
afastada, pois da narrativa do pedido inicial é possível extrair com a clareza necessária as causas de pedir, ressaltando-se
que eventual prova é questão relativa ao mérito e com ele será analisada. Em prosseguimento, providencie a serventia a
designação de audiência de instrução e julgamento, para a qual deverão comparecer as testemunhas arroladas pelas partes,
independentemente de intimação, no prazo de 10 (dez) dias. Caso as partes insistam na intimação pessoal das testemunhas,
bastará requerê-la por mera petição nos autos. Intimem-se as partes para comparecerem e prestarem depoimento pessoal nos
autos. Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE BIANCHINI (OAB 236255/SP), CELIA CRISTINA FARIA DA SILVA (OAB 212724/
SP)
Processo 1003214-26.2016.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Eliezer de Oliveira Zanin Telefônica Brasil S/A - Deverá o(a) credor(a) informar se o acordo celebrado nos autos foi ou não totalmente cumprido.
- ADV: THIAGO ANTONIO GODOY RIBEIRO (OAB 367030/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003341-27.2017.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rogério da Silva - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Tendo em vista o pagamento efetuado
pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 924, II do NCPC. Transitada em julgado, ao
arquivo. - ADV: JOSÉ ANTONIO NASCIMBENI (OAB 147983/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP)
Processo 1003433-68.2018.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Rafael Cyrillo Ruiz Sanches
- Tim Celular S/A - Manifeste-se o(a) credor(a) sobre o depósito realizado nos autos, no importe de R$5.908,95 (fl. 62). ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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