TJSP 27/04/2020 - Pág. 1079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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de cada parcela. Depreende-se que a sentença proferida na fase de conhecimento, expressamente, fixou a fluência da correção
monetária a partir da propositura da ação (p. 14); em segundo grau, negou-se provimento à apelação, mantida integralmente a
sentença (p. 22); negado seguimento ao recurso especial (p. 25), houve o trânsito em julgado certificado em 05/02/2018 (p. 26).
A coisa julgada material não alcança consectários legais como correção monetária e juros de mora - elementos acessórios a
envolver interesse público subjacente na correta formação do título executivo, daí por que não se cogita de reformatio in pejus
nesta fase executiva. Por se cuidar de dívida positiva e líquida, a atualização monetária deve incidir a contar das respectivas
datas de desembolso das parcelas, pena de não haver a satisfação integral da obrigação e gerar o enriquecimento sem causa
dos executados se postergada a sua incidência para momento posterior. Em conformidade com essa linha de interpretação
já decidiu o STJ: “A correção monetária, no caso de ilícito contratual, é devida desde o efetivo prejuízo, e não a partir da
citação” (STJ-RT 669/200). Grifo nosso. Posto isto, REJEITA-SE a impugnação ao cumprimento de sentença, para fixar o
débito exequendo em R$ 479.356,17 (atualizado até março de 2018). A partir daí, correção monetária pela Tabela dos Débitos
Judiciais do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês. Condeno os impugnantes ao pagamento das custas e despesas processuais
relativas a esta fase executiva, além de honorários advocatícios arbitrados, equitativamente, em R$ 2.000,00, por força de
interpretação extensiva conferida ao art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, diante da singeleza e pouca complexidade da
questão discutida. Afasta-se, portanto, a aplicação da regra de fixação de verba honorária prevista no §2º do citado dispositivo
legal para evitar o enriquecimento sem causa. Int. - ADV: ANDRE LUIS DIAS MORAES (OAB 271889/SP), GISELE FLEURY
CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), RITA
DE CASSIA DE VINCENZO (OAB 71924/SP), LAURA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 400840/SP), LUÍSA
FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP)
Processo 0007549-51.2016.8.26.0309 (processo principal 4000641-46.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Flavio Antonio Rodrigues Mendes - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S/A - Vistos. Expeça-se MLE em favor do Sr. Perito. Após a manifestação das partes sobre o laudo, tornem
conclusos. Int. - ADV: ADELAIDE MARIA ALVES MASELLI (OAB 175919/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/
SP)
Processo 0013594-66.2019.8.26.0309 (processo principal 0031632-73.2012.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Revisão do Saldo Devedor - Thiago Palma Scalle - Banco Bv Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Providencie
o patrono do autor a regularização processual devendo constar na procuração o nome da sociedade de Advogados, uma vez que
o titular da conta apresentado no formulário do MLE é a sociedade de advogados. Observando que a procuração apresentada
dá poderes a pessoa física do Dr. Guaraci Aguera de Freitas, e não a sociedade de advogados. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS
DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), GUARACI AGUERA DE
FREITAS (OAB 283046/SP)
Processo 1001083-53.2018.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Tendo em vista
a inexistência de valor para as diligências do oficial de justiça, providencie o autor o recolhimento do valor devido no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LUANA CAROLINE PALHARES (OAB 380034/SP), ELIANE CRISTINA BRUNETTI
(OAB 313773/SP)
Processo 1005596-30.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - ANDREIA MACHADO
BEZERRA - Sobam Centro Medico Hospitalar S/A - Vistos. Homologo para que produza seus regulares efeitos de direito o
acordo firmado entre as partes. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal (CPC, art. 1.000, § único), dou por transitado em
julgado este decisum nesta data, dispensada a Serventia do lançamento da respectiva certidão. Arquivem-se definitivamente os
autos. Não há condenação ao pagamento de custas, em observância ao disposto no art. 90, §3º, do CPC. P.I. - ADV: KLEBER
RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP), THIAGO DE ALCANTARA VITALE FERREIRA (OAB 258870/SP), LUIZ
FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1007019-30.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - CooCooperativa de Credito e de Inves
de Livre Admissao Fronteiras do Iguacu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras Pr/sc/ - Diante da certidão de fls.197 providencie
o autor novo Formulário de MLE para os valores das 27ª e 28ª prestações. Após, expeça-se MLE e MLJ conforme certificado. ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1007333-39.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Whn
Usinagem Ltda Me - - Waldemar Hermkens Neto - - Célia Cristina Uliano - Providencie o exequente o recolhimento da taxa
relativa ao desarquivamento dos autos. Após, conclusos para apreciação do pedido de fls. 143/146. - ADV: ELIETE BRAMBILA
MACHADO (OAB 88095/SP), GUILHERME MARTINS MALUFE (OAB 144345/SP), MIGUEL ALFREDO MALUFE NETO (OAB
16505/SP), MURILO AUGUSTO PARMA (OAB 324312/SP), MARCIO HENRIQUE PARMA (OAB 331086/SP), VANESSA MARIA
CAMPOS DE SOUZA (OAB 376920/SP)
Processo 1009475-45.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - B.M.C.B.S. - B. - Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por BERNARDO
MENDES CASTELO BRANCO SOBRINHO contra BANCO DO BRASIL S.A. para, confirmando a tutela provisória concedida
initio litis, condenar o réu na obrigação de fazer consistente em readequar os descontos na conta corrente do autor e folha de
pagamento, até o limite de 30% dos subsídios líquidos, na forma estabelecida na fundamentação. Condeno o réu, ainda, ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa
(CPC, art. 85, §2º). P. 148-152: Diante dos parâmetros acima estabelecidos, após a correta apuração do limite de 30% dos
subsídios do autor (que deverá apresentar ao réu seu demonstrativo de pagamento), se constatado eventual descumprimento
da ordem, será avaliada a necessidade de modificação do valor ou periodicidade da multa (CPC, art. 537, §1º). P. 743-745:
Indefiro o pedido de restituição de verba recebida pelo autor do Tribunal Regional Eleitoral. Além de não restar demonstrada
eventual retenção dessa verba como forma de “pagamento” das parcelas dos empréstimos tomados, a discussão envolvendo
o uso indevido de cheque especial extrapola os limites da lide, que se restringe à limitação dos descontos dos empréstimos a
30% dos subsídios do autor (p. 15-16). Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB 95803/RS),
DENNIS AUGUSTO MOREIRA DE LACERDA (OAB 236337/SP), RENATA PASCHOALINI ARKCHIMOR (OAB 201112/SP), JOSÉ
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 95750/RS)
Processo 1010194-95.2017.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Facchini S/A - Transportadora Magnolia
Ltda Epp - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Considerando que a execução não se iniciou efetivamente, já que o pagamento do débito
ocorreu antes de quaisquer atos executórios, inexiste o fato gerador para a incidência da taxa judiciária (custas finais) prevista
no art. 4º, III, da Lei Estadual n. 11.608/2003, devendo ser dispensado seu recolhimento. Nesse sentido, confira-se: TJSP,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º