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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 - Página 1109

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TJSP 27/04/2020 - Pág. 1109 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

1109

grupo empresarial), de forma que possuiria condições financeiras para suportar os alimentos ora majorados. Por outro lado, os
alimentos não foram fixados no patamar requerido na inicial porque além do montante ser muito superior ao fixado em acordo
realizado entre as partes em divórcio, as reais condições financeiras do genitor deverão ser melhor investigadas, bem como
melhor explicitada as condições financeiras da GENITORA, que também deve contribuir com as despesas do menor. 4. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 5. Citese e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (rito comum). 6. Sem prejuízo, INTIME-SE
POR CARTA o requerido acerca da tutela de urgência deferida em relação à guarda e aos alimentos. Anoto que a presente
determinação NÃO CORRESPONDE À CITAÇÃO,esta que somente se dará, por oficial de justiça, OPORTUNAMENTE, quando
retomada a contagem dos prazos processuais, suspensos em função da pandemia do COVID-19, com fulcro no Provimento
CSM 2049/2020. Providencie a serventia. 7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial. 8. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: REINALDO ANTONIO ZANGELMI (OAB 268682/SP)
Processo 1005351-82.2020.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de
Bens - N.R.B. - - J.S.R. - Vistos. 1. Cota do MP de fls. XXX: ciente. 2. Conforme pedido inicial, este feito deverá tramitar sob
os ritos dos Artigos 513 e 523 do CPC. 3. Em continuidade à decisão de fls. 52, verifico que o Cumprimento de Sentença nº
1014104-62.2019 tramita sob o rito do Artigo 523 do CPC. Verifico, ainda, que também tramitou neste Juízo, entre as mesmas
partes, o Cumprimento de Sentença nº 1014033-66.2019, sob o rito do Artigo 528 do CPC, que foi extinto pelo pagamento.
Destarte, esclareça o exequente o motivo de não ter incluído as prestações neste feito executadas (vencidas de agosto/19
a abril/20 - fls. 03) no feito supra referido (nº 1014104-62.2019), a fim de que num só feito sejam processadas (inclusive
por medida de economia e celeridade processuais), devendo também esclarecer se pretende que as três últimas prestações
vencidas anteriormente ao ajuizamento desta presente execução sejam executadas sob o rito do Artigo 528 do CPC (prisão),
quando deverá proceder ao devido aditamento. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ISABELLA GALBIERI AGRIA (OAB 419429/
SP)
Processo 1005629-54.2018.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - A.L.A.B.S. - R.A.G. - Vistos. 1. Fls. 210: observandose a decisão de fls. 203, manifeste-se a autora, em 10 dias. Após, ainda que no silêncio, ao MP. - ADV: ARIELA FERNANDA
MARTINS (OAB 301041/SP)
Processo 1005856-44.2018.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - J.M.N. - I.M.C. - Ciente da resposta
dos ofícios de fls. 534 e seguintes. Deferido o MLE (fls. 526 ) - mandado de levantamento eletrônico - fica o patrono da
parte beneficiária responsável pelo preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.
tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS -FORMULÁRIO DE MLE - MANDADO DE
LEVANTAMENTO ELETRÔNICO) - Para que a transferência seja feita em conta bancária em nome do advogado, é necessário
que a procuração outorgada pela parte dê poderes para tanto. Caso contrário, deverão ser informados os dados bancários da
parte para transferência dos valores a serem levantados. Mesmo para valores inferiores a R$ 5.000,00 fica deferido ao patrono o
prazo de 05 dias para juntar aos autos o FORMULÁRIO DE MLE sem o que não é possível o cumprimento do ato pela serventia.
2. Oportunamente, arquive-se. - ADV: NEUCI GISELDA LOPES (OAB 104969/SP), REGINA CILENE AZEVEDO MAZZOLA (OAB
223179/SP)
Processo 1006177-55.2013.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - R.F.M. - A
procuração de fls. 477 é cópia daquela de fls. 424 e NÃO atende ao determinado no item 1 de fls. 471. Defiro o prazo de mais
10 dias para a providência. - ADV: KLEBER RODRIGO DOS SANTOS ARRUDA (OAB 292797/SP)
Processo 1006708-73.2015.8.26.0309 (apensado ao processo 1003623-50.2013.8.26.0309) - Ação de Exigir Contas - Família
- M.C.N.M. - Ciência / Manifestação das partes acerca da informação da Contadoria de fls. 1180. - ADV: PAULO MARCOS
LOBODA FRONZAGLIA (OAB 137830/SP)
Processo 1007088-57.2019.8.26.0309 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Restabelecimento da sociedade
conjugal - L.D. - A.G. e outros - Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem já JULGADA (fls. 175/176).
Efetivamente se verifica, com a certidão de trânsito em julgado de fls. 181, que finda está a prestação jurisdicional desde Juízo
da Família. Observo ao patrono peticionante que a pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário (fls. 179 e 182),
ainda que em decorrência da relação declarada neste feito, NÃO COMPETE A ESTE JUÍZO DE FAMÍLIA APRECIAR, pelo que,
nada a decidir. Aguarde-se por 30 dias e nada mais sendo requerido (de competência deste Juízo), arquive-se os autos com as
anotações de praxe. - ADV: WALTER MARCIANO DE ASSIS (OAB 74690/SP), VALCIR MARTINHAGO (OAB 111047/SP)
Processo 1007119-82.2016.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Maria Romera Camarotto - Eduardo Luiz
Camarotto - - Andre Luiz Camarotto - - Luiz Antonio Camarotto - - Giovanna Ghiraldi Simionato Camarotto - 1- Fls. 103: Ciente
da Nota de Devolução expedida pelo 2.º CRI de Jundiaí-SP. 2- Recebo o pleito de fls. 99/102 como RE-RATIFICAÇÃO DA
PARTILHA, promovendo sua homologação para que produza seus legais e jurídicos efeitos, ressalvados erros, omissões e
direitos de terceiros. 3- TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o
trânsito em julgado desta sentença. 4- Indicadas as cópias necessárias, adite-se o competente formal de partilha e procedam-se
as devidas anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos após nada mais ser requerido em 10 dias. P.I.C. - ADV:
ROSEMBERG JOSE FRANCISCONI (OAB 142750/SP)
Processo 1007422-91.2019.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.A.P.B. - Vistos. 1. Ciente da certidão de fls. 82.
2. Intime-se a parte autora, por sua patrona, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias. 3. Decorrido
o prazo supra concedido e no silêncio, intime-se pessoalmente a parte autora, para que promova o regular andamento do feito
no prazo de 05 DIAS, sob pena de EXTINÇÃO (artigo 485, III do NCPC). Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, no local da
diligência, proceda a entrega da carta de intimação que acompanha a presente, independentemente de ser localizada a pessoa
a ser intimada. 4. Com o retorno do mandado cumprido, se não promovido o andamento do feito, tornem conclusos para a
extinção com fulcro no artigo acima identificado. Intime-se. - ADV: ALBINA APARECIDA VIEIRA (OAB 105352/SP)
Processo 1007855-66.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.L.S. - D.L.S. - Vistos. Fls. 199: Ciente da
regularização da representação processual da autora. Fls. 200: Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Fls. 203/207:
Ciência às partes do CNIS da requerida. Considerando que a autora já atingiu a maioridade (fls. 10 - atualmente com 20 anos),
no prazo de 15 dias, deverá juntar atestado de matrícula, frequência, horário e valor das mensalidades em que realiza eventual
Curso Superior ou Profissionalizante, bem como, apresentar demonstrativo de eventuais rendimentos que perceba em razão
de atividade laborativa. É corrente que, “atingida a maioridade, não cessa para o filho o direito aos alimentos, se frequenta
curso e não dispõe de meios para pagar as mensalidades escolares (AI 269.762-1/3, Des. Ernani de Paiva, RT 724/323).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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