TJSP 27/04/2020 - Pág. 1513 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
1513
RELAÇÃO Nº 0077/2020
Processo 0000624-14.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1002513-25.2015.8.26.0348) (processo principal 100251325.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - Josefa Santana Constante - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Noticiado o pagamento do débito, a parte credora informou o cumprimento da obrigação (fl.
61). Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença promovida por Josefa Santana Constante em face
de São Paulo Previdência - SPPREV nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do pagamento
do débito. Diante da preclusão lógica, declaro o trânsito em julgado neste ato. Expeça mandado de levantamento eletrônico
em favor do credor, desde que regular a representação processual do beneficiário do depósito e o formulário apresentado a fl.
62. Cumprido o quanto necessário, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: FRANCISCO ISIDORO ALOISE (OAB
33188/SP)
Processo 0000784-59.2007.8.26.0348 (348.01.2007.000784) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Jaçatuba Administradora e Agricola Ltda - - Antonio Carlos de Queiroz - - Ana Paula Oliveira Lima de
Queiroz Alves - Vistos. Noticiado o acordo firmado pelas partes, a parte credora informou o cumprimento da obrigação (fls.517).
Assim, JULGO EXTINTA a presente ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por Banco do Brasil Sa em face de
Jaçatuba Administradora e Agricola Ltda e outros nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude
do pagamento do débito. As custas finais, correspondentes a 1% do valor de satisfação da execução (art.4º, III, da Lei 11.608
de 29/12/2003), nos termos da cláusula sexta do acordo, são devidas pela parte executada, uma vez que o pagamento do
débito não foi espontâneo, e sim, após o inicio do processamento da execução. Valor: R$ 5.454,50. Prazo para comprovação
do pagamento: 05 (cinco) dias. No silêncio, nos termos do disposto no art. 1.098 das NSCGJ, intime-se a parte executada via
postal para comprovar o pagamento das custas processuais finais. no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em
dívida ativa. Na inércia ou caso a parte não seja localizada por ter mudado de endereço ou por não ter informado o endereço
corretamente ao Juízo, extraía-se a certidão que será encaminhada à Procuradoria Fiscal para inscrição. Cumprido o quanto
necessário, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), ROSITA ALVES MOURA (OAB 50980/SP), ARMINDO DE JESUS ANTONIO (OAB
31295/SP)
Processo 0002893-26.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - Israel dos Santos Evangelista
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. Cumpra o requerente a determinação de fl. 62, no prazo de quinze dias. Na
inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 0003583-55.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1003219-37.2017.8.26.0348) (processo principal 100321937.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Sueli Ferreira de
Lima - MUNICIPIO DE MAUA - Vistos. Primeiramente, certifique o trânsito em julgado de fls. 19/20. No mais, torno sem efeito os
atos ordinatórios de fls. 25/27 eis que lançados por equívoco. Desta forma, intime-se a Defensoria Pública, para peticionamento
eletrônico, através do portal do e-Saj, requerendo a expedição de ofício requisitório, nos termos do Comunicado CG nº 394/2015,
de acordo com a decisão de fls. 19/20. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/
SP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0004273-84.2019.8.26.0348 (processo principal 0005096-15.2006.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Adauto Teodoro da Silva - - Levi Teodoro da Silva - - Joao Batista Reis Rabelo - Jose Dias Rosa
- P.751: vista do ofício do Registro de Imóveis e anexos da Comarca de Espírito Santo do Pinhal - SP - ADV: LUIZ CUSTÓDIO
(OAB 181799/SP), ESTER RODRIGUES LOPES (OAB 169135/SP), EDUARDO BARBOSA NASCIMENTO (OAB 140578/SP)
Processo 0004339-64.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1010466-40.2015.8.26.0348) (processo principal 101046640.2015.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Josenildo Francisco do Santos - Jonathan Richard
da Silva - - ALLAN DOUGLAS GONÇALVES NEVES - Providencie o peticionante o recolhimento da taxa devida à Carteira de
Previdência dos Advogados pela juntada da procuração e/ou substabelecimento fl. 65, prevista no artigo 48 da Lei Estadual nº
10.394/1970, mediante pagamento de guia DARE-SP, código de receita 304-9, no prazo de cinco dias. Na inércia, o peticionante
será intimado via postal para comprovar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 1098 das Normas
de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de inscrição da divida, mediante comunicação ao IPESP. Nada
Mais. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP), ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB 353228/
SP), VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP)
Processo 0004582-08.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1001985-83.2018.8.26.0348) (processo principal 100198583.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Marcia Ferreira de Lima - OSAEC ORGANIZAÇÃO
SANTO ANDREENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA SS LTDA - - Uniesp Sa - União das Instituições Educacionais do Estado
de São Paulo - - Vistos. No processo principal nº 1001985-83.2018.8.26.0348, as rés UNIESP e OSAEC foram condenadas a
arcar com o pagamento das prestações FIES da autora, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. Neste
cumprimento de sentença, as rés foram intimadas a efetuar os depósitos judiciais para quitação das parcelas do FIES vinculados
a este incidente (fls.89/91, 109 e 116). Sobreveio petição da UNIESP (fls. 138/143), requerendo a suspensão dos atos de
constrição via BACENJUD pelo prazo de 60 dias, em razão da pandemia de COVID-19. Alega que as aulas estão suspensas
e que houve significativo aumento da inadimplência dos discentes. Em decorrência da queda da receita, prioriza o pagamento
dos funcionários e não consegue arcar com todos os compromissos financeiros. Para que possa ser condescendente com os
alunos inadimplentes, necessita que o cumprimento de suas obrigações também seja flexibilizado. Pede, por fim, a designação
de audiência de conciliação quando terminar a quarentena. Decido. A devedora atua na prestação de serviços educacionais. De
conhecimento público a atual crise de saúde, em razão da pandemia de COVID-19, que notoriamente afetará a economia, em
razão do confinamento social recomendado pelas autoridades públicas, o que possivelmente afetará empregos, arrecadação e
faturamento de diversas empresas. É certo que a situação gerada pela pandemia do coronavírus pode ser considerada como
“acontecimento extraordinário e imprevisível”, conforme exigido para a revisão contratual decorrente da Teoria da Imprevisão,
nos termos do art. 478 do Código Civil. Contudo, não provou a devedora que a prestação se tornou excessivamente onerosa, com
extrema vantagem para a credora, outros requisitos para que a revisão contratual ocorra. Não se sabe maiores detalhes sobre
sua situação contábil ou patrimonial, a fim de ser possível concluir pela impossibilidade de cumprimento das suas obrigações
nos moldes estabelecidos. Ademais, na hipótese, trata-se de cumprimento de titulo judicial, a envolver o reembolso à exequente
de parcelas do FIES cobradas por Instituição Financeira estranha à lide. Inviável permitir que a exequente, parte notavelmente
hipossuficiente e que certamente também está sendo atingida pela atual crise sanitária e econômica, arque com o débito, bem
como, conforme entendimento da decisão de fls. 101/102, não há como impedir o banco de efetuar a negativação do nome da
autora e ainda, de efetuar a cobrança das parcelas do FIES. Portanto, não restaram demonstrados os requisitos para justificar
o inadimplemento do titulo judicial. Cumpra a executada a decisão de fls. 89/91, comprovando nos autos o depósito judicial das
parcelas vencidas e vincendas do financiamento FIES em nome da exequente conforme demonstrativo das parcelas em aberto
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