TJSP 27/04/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
1521
providencie o requerente o recolhimento das custas de diligência de oficial de justiça para a citação do requerido. Após, citese o(a) devedor(a) para que, em cinco (5) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre de ônus, e/ou contestar a ação, indicando as provas que pretende
produzir, no prazo de quinze (15) dias, desde a efetivação da medida. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo
autor presumir-se-ão aceitos pelo(a) réu(ré) como ocorridos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA
DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1005335-50.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Carloman Silva Santos - Vistos, Como é cediço, nos termos do artigo 797 do Novo Código de Processo Civil, a execução
desenvolve-se no interesse do exequente, embora haja previsão de que ela se faça de forma menos gravosa para o executado
(artigo 805 do Novo Código de Processo Civil), o que não impede que o credor use de todos os meios estabelecidos em lei para
a satisfação do seu crédito. No caso em particular, frustradas as diligências empreendidas pelo(a) credor(a) para bloqueio de
valores e localização de bens em nome do(a) devedor(a), possível o acolhimento da pretensão de penhora de dinheiro junto à
instituições financeiras denominadas “carteiras digitais” ou cashback, não abrangidos pelo sistema Bacenjud e cujo acesso é
inviável ao exequente sem intervenção judicial em razão do sigilo que é revestida. Assim, determino às instituições financeiras
MERCADO PAGO, PAGAR.ME, PAYPAL, PAGSEGURO, BCASH, MÍOPE, as providências necessárias para proceder ao
bloqueio de valores disponíveis em favor do(s) executado(s) Carloman Silva Santos, acima qualificado, até o limite do débito de
R$ 58.264,58 (fls.125). O valor bloqueado deverá ser transferido à disposição deste Juízo, mediante depósito judicial no Banco
do Brasil (001), Agência Fórum de Mauá (5984-6), atrelado a estes autos, cuja guia para depósito poderá ser emitida no sitio
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - no Portal de Custas e Recolhimentos, no link: https://portaldecustas.
tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/. A resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade
da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie o exequente a impressão e comprove o encaminhamento, no prazo de
15 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. O cumprimento da ordem deverá ser comunicado a este Juízo no e-mail:
[email protected]. Caso o exequente não comprove o encaminhamento desta decisão-ofício, aguarde-se provocação em
arquivo. Comprovado, aguarde-se por 60 dias as respostas. A seguir, dê-se vista ao exequente para que se manifeste em
termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANTONIO LINDOMAR PIRES (OAB 349909/SP), PAULO CEZAR DE SOUZA CARVALHO
(OAB 287206/SP), GRAZIELA BREGEIRO (OAB 247698/SP)
Processo 1005486-11.2019.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Dissolução - Viviane Bagatini Alexandre dos Santos
- Alexander Roberto dos Santos - Vistos. Verificando o AR de fl.33, observo que o recebimento ocorreu através de terceiro.
Assim, tratando-se de pedido de cumprimento de sentença de acordo homologado judicialmente no CEJUSC, a fim de se evitar
futura alegação de nulidade, proceda-se à expedição de mandado/folha de rosto para intimação do executado através de oficial
de justiça. Intime-se o devedor, por mandado, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, ficando ciente de que transcorrido referido prazo sem o pagamento
voluntário, incontinenti, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). Fica a parte executada advertida de que não ocorrendo
o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e honorários
advocatícios de 10% e, a requerimento do(a) credor(a), expedição de mandado de penhora e avaliação (artigo 523 e parágrafos,
do Código de Processo Civil). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: HUMBERTO JUSTINO DA COSTA (OAB 263049/SP)
Processo 1005605-06.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dipalma Comércio Distribuição e
Logística de Produtos Alimentícios Ltda - Comercial Silva Abc Ltda. Me - Carlos Mateus da Silva, sócio da Comercial Silva ABC
Ltda - Vistos. Considero o executado citado tendo em vista o Aviso de Recebimento referente às fls. 130 ter retornado positivo.
Assim, requeira o exequente o que de direito em termos de efetivo prosseguimento do feito e penhora, apresentando a planilha
atualizada do débito e recolhendo eventuais custas necessárias para realização de pesquisas eletrônicas, as quais, desde
já, ficam deferidas. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ALEXANDRE PAVANELLI CAPOLETTI (OAB
267830/SP)
Processo 1006314-46.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Denis Martins Caporal - - Amanda
de Moraes Celice Caporal - Ecco Braz Construção e Incorporação de Imóveis Ltda - - Residencial Jatoba Empreendimentos de
Mauá Spe Ltda - - Choupana Imóveis Ltda Epp - Carlos Roberto Lombardi - Intimo a parte credora para promover o cumprimento
da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, instruindo o requerimento com o demonstrativo discriminado e atualizado do débito,
com as especificações previstas no artigo 524 do Código de Processo Civil, mediante peticionamento eletrônico do necessário
incidente, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme
dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1289 das NSCGJ. - ADV: MARCELO LEE HAN SHENG
(OAB 207696/SP), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), ALEXANDRE TAVARES BUSSOLETTI (OAB 151991/SP),
GUILHERME DA SILVA PACHALIAN (OAB 249847/SP), JOSE RIBEIRO DE SOUZA (OAB 233839/SP), CARLOS EDUARDO DE
OLIVEIRA ROCHA (OAB 268385/SP)
Processo 1006620-10.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Fundação Santo André
- Aretha Rita de Moreton Sanchez - Vistos. 1. A citação de p. 425 é válida diante do disposto no art. 248, § 4º do NCPC
(Lei 13.105, de 16-3-2015): “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. 2. Assim, defiro
o requerimento do interessado e determino a PENHORA de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(a) executado(a)
acima qualificado(a), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o
limite da dívida executada (R$ 11.601,09, conforme p. 430/431). Providencie-se a minuta de bloqueio, verificando em 48 horas.
3. Havendo bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, liberando-se valores
excedentes à dívida, ou irrisórios (observando-se o ofício-circular nº 063/GLF/2018). INTIME(M)-SE por ato ordinatório a parte
executada, para que apresente eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do
artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. Cientifique-se-a que na ausência de impugnação a indisponibilidade será
considerada convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo ou novo ato e o valor será levantado em favor
da parte credora. A intimação será efetuada na pessoa do advogado que representa a parte devedora, ou em caso de devedor
revel ou intimado por edital, os prazos começarão a fluir da data da publicação do ato decisório (ordinatório) no órgão oficial
(art. 346 do Código de Processo Civil), sem necessidade de intimação pessoal. 4. Requisite-se a última declaração de imposto
de renda da executada, por meio do sistema INFOJUD. Caso positiva, junte-se-a como documento sigiloso em observância ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º