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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 - Página 1520

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TJSP 27/04/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

1520

convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil). O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a
imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício
dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor
embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado,
o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e à AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da
dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado (e sua esposa/companheira em caso de bem imóvel) de tais
atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. 5. PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias úteis,
contados da juntada do mandado aos autos, distribuídos por dependência e instruídos com as peças processuais relevantes.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 6. Servirá a
presente decisão, por cópia digitada como mandado de citação, arresto/penhora e intimação. Fica autorizada a citação por hora
certa, se o Oficial suspeitar ocultação, nos termos do artigo 252 e 253 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. 7- Expeça-se a certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Expedida a certidão, intime-se o exequente para imprimir o documento e providenciar as averbações
e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 15 dias úteis, sob pena de nulidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização. 8- O exequente fica ciente de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto
no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já, se requerido, fica deferida a realização de pesquisas de endereços
junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD), mediante
recolhimento das taxas necessárias, se o caso. Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização
das pesquisas eletrônicas, fica deferida a citação por edital. 9- Se o(a) executado(a) não for localizado(a) no endereço declinado
na inicial para citação e se solicitado pelo(a) exequente, fica deferido o arresto de valores via Bacenjud, bloqueio de veículos
via Renajud e pesquisa da última declaração de rendimentos via Infojud, desde que recolhidas as taxas necessárias (se o caso).
10- Efetivada a citação e decorrendo o prazo sem pagamento voluntário do débito, intime-se a parte credora para manifestar-se
em termos de penhora. Nessa hipótese, se solicitado, fica deferida a realização de pesquisas para penhora de bens e valores
junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP, esse último somente se o
exequente for beneficiário da justiça gratuita), observando a ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835 do CPC.
11. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas
necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas
eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas
Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, 12. Antes da efetivação da citação, se
intimada por publicação na pessoa do patrono a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, deverá ser
intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do
CPC). Na hipótese da inércia ocorrer após o devedor ter sido citado, os autos devem aguardar provocação em arquivo. Intimese. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1002972-90.2016.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Eliana Massa Godinho - Edmeia Massa - - Rodrigo
Cesar Massa - - Ricardo Alessandro Massa - - Rafael Alexandre Massa - Vicente Geraldo Massa - Maria de Jesus Massa - Agente Fiscal de Rendas da Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Ciente da manifestação da viúva Maria de Jesus Gomes
Massa a fls. 554. Outrossim, aguarde-se manifestação da Fazenda Estadual pelo prazo suplementar de 30 dias. No silêncio,
tornem para análise da intimação por intermédio de oficial de justiça. Int. Maua, 23 de abril de 2020. - ADV: PAMELA BORGES
BUENO FRANÇA (OAB 366375/SP), ILZEMARA VIEIRA SILVA GONÇALVES (OAB 165465/SP), BENEDITO TAVARES DA SILVA
(OAB 116168/SP)
Processo 1003856-22.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Evandro de Sousa - Vistos. Defiro o requerimento do exequente para que o nome do executado seja incluído
na lista de inadimplentes. Oficie-se junto ao sistema SERASAJUD o cadastro do nome do executado na lista de inadimplentes
em relação ao débito executado nestes autos.. Sem prejuízo, tendo em vista que até o momento o executado não foi citado,
manifeste o exequente em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, intime-se o exequente para promover o regular
andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (artigo 485, III e §1º, do Código de Processo
Civil). Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1003969-39.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcio Pegoraro de Lima Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Walkiria Hueb Bernardi - Vista dos cálculos apresentados pelo INSS às fls. 214/222.
Nada Mais. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
Processo 1004222-56.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condominio Residencial
Maua I - Regina Fabricio Mendes - Vista à executada da planilha fl. 157 para que providencie o pagamento das demais parcelas
observando o valor apontado pelo requerente conforme fls. 153/154. Nada Mais. - ADV: ADRIANA DUARTE DA COSTA
LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP), MISLAINE VERA (OAB 236455/SP)
Processo 1005061-81.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Jehnny Lawanda Marques Souza - - Ryan Marques Souza e outro - Fica concedido o prazo solicitado pelo(a) demandante. Na
inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo de
05 dias, sob pena de extinção, como previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1005174-69.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio das
Figueiras - Jose Wilson Silva Duarte - - Crislaine Renata Lopes dos Santos Duarte - Fica concedido o prazo de 15 (quinze) dias
solicitado pelo(a) exequente. Na inércia, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção, como previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. - ADV:
ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 1005197-78.2019.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Wagner Souza da Silva - Vistos. A citação é o chamamento a juízo para a parte defender-se e é imprescindível
para a validade do processo. Não se desconhece que a Norma Processual vigente autoriza e valoriza a citação efetuada pelo
correio, conforme artigo 247 do Código de Processo Civil. Contudo, a citação postal de pessoa natural somente se aperfeiçoa
quando a carta é entregue diretamente ao seu destinatário, que deve apor sua assinatura, afastada a presunção quando a
carta é recebida por terceiro, sendo ônus do autor comprovar que o réu teve conhecimento da demanda. Isto porque, sendo
o réu pessoa física, a citação por correio deve ser entregue diretamente a ele, nos termos do § 1º do artigo 248 do Código de
Processo Civil, com assinatura do destinatário no AR para validade do ato. Assim, a fim de se evitar futura alegação de nulidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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