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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 - Página 1623

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TJSP 27/04/2020 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

1623

SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1020750-29.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leila Maria Ramalho
Leal de Lima - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Por todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os
pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
e o faço para: I DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO oriundo do contrato nº 000016339741, no valor total de R$ 545,33
(quinhentos e quarenta e cinco reais e trinta e três centavos), bem como as demais contas em nome da autora, referente ao
imóvel mencionado na inicial. Oficie-se ao SCPC e SPC, bem como diligencie-se no SERASAJUD comunicando-se o teor desta
decisão. Por consequência, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida às fls. 75/77; II - CONDENAR a ré ao pagamento
de danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem ajustados a espécie, face aos vetores supra considerados, com
juros de mora de 1% ao mês, a contar desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54, STJ)
e correção monetária a contar do presente arbitramento; III- CONDENAR a parte requerida a restituir à autora a integralidade
do valor pago para a emissão da certidão positiva de fls. 49 no valor de R$ 17,22 (dezessete reais e vinte e dois centavos)
de forma imediata, em uma única parcela, devendo ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal e juros de
mora, de 1% ao mês, ambos desde o desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ). IV
- Ante a sucumbência mínima da parte autora, arcará a ré com as custas e despesas processuais, bem como honorários ao
advogado da parte contrária que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Evitem as partes a
oposição de embargos de declaração descabidos, Súmula 326 do E. STJ, inclusive com aplicação das medidas cabíveis quanto
à procrastinação do feito, art. 1026 §2° do Código de Processo Civil. P. I. C. Mogi das Cruzes, 12 de março de 2020. - ADV:
TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA (OAB 519B/BA)
Processo 1021660-56.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Admilson Rocha da Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - 1- Ciente do v. Acórdão, anote-se os benefícios da assistência judiciária ao
requerente. 2- Defiro a antecipação da prova requerida e nomeio para tanto Dr. RODRIGO MONTEIRO, que deverá ser
cadastrado junto ao sistema e Portal de Auxiliares para intimações e esclarecendo se aceita o encargo. Em caso afirmativo,
oficie-se à DPE para reserva dos honorários. Emende a parte ativa sua inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para, caso não o tenha feito: (1) qualificar corretamente autor/réu, nos termos do art. 319, II, do CPC ou justificar o motivo
de não conseguir fazê-lo; (2) indicar o valor da causa em observância ao art. 292 do CPC; (3) Apresentar instrumento de
procuração com reconhecimento de firma. 3- Expeça-se ofício à Autoridade Policial mencionada no Boletim de Ocorrência,
com cópia do referido documento, no sentido de solicitar informação acerca da autenticidade do evento. 4- Intimem-se. - ADV:
PATRICIA JACQUELINE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 299707/SP)
Processo 1022657-39.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Tancredi Conte
- Banco do Brasil S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do NCPC. Custas e honorários, se não
disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. Fixo os honorários advocatícios do advogado, acaso nomeado, nos termos
do convênio Defensoria Pública/OAB, no valor máximo da tabela para a ação proposta. Expeça-se certidão. Diante da preclusão
lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos. P.R.I. ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DANIEL ROMANO SANCHEZ PINTO (OAB 220519/SP)
Processo 1023723-54.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. M.G.G.S. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1024010-17.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Em comum / De fato - V.F.F. - - E.C.C.F. - J.B.M. - A.L.S.M. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ALENE CRISTINA SANTANA DE
ABREU (OAB 278039/SP)
Processo 1024663-19.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Celso
Seiji Miyamoto - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 1027200-85.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Villagio Melia - Maria Aparecida Rodrigues - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA
a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Providencie a serventia a baixa nos autos
principais, se o caso. 2 - Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida
de imediato e, comprovado o recolhimento das custas finais à cargo do executado, ao arquivo com baixa definitiva. 3- Custas
e honorários, se não disciplinados, nos termos do art. 90, §2º, do NCPC. P.R.I.C. - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO
(OAB 341860/SP)
Processo 1027335-97.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jose Nobrega de
Medeiros - Willian Henrique de Jesus - 1 - A manifestação retro não atendeu ao determinado na medida em que não acostados
os documentos determinados. Cumpra-se integralmente em mais 05 dias, sob pena de indeferimento. Int - ADV: JANDIR NUNES
DE FREITAS FILHO (OAB 260160/SP)
Processo 4000134-26.2012.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO PECÚNIA S/A “Recolha a interessada (OMNI) a taxa de desarquivamento de autos - 1,212 UFESPs - FEDT - código 206-2”. - ADV: GUSTAVO
RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO XAVIER BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NILTON LUIZ MONTEMOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0114/2020
Processo 0000107-33.2020.8.26.0361 (processo principal 1000324-98.2016.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - L.S.S. - E.L.M. - Vistos. Trata-se de oposição de Embargos
de Declaração, pela omissão, contradição e/ou obscuridade que aponta. Sucintamente relatei. Improcedem os embargos
de declaração. Com efeito, o procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções
significativas em relação ao procedimento ordinário. Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração
não se pede que se redecida e sim que se reexprima. Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade
específica de completar omissão, afastar obscuridade, contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão
de substituir, modificar, e nem desconstituir ou anular a sentença ou decisão. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: “OS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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