TJSP 27/04/2020 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO.”
(Código de Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido,
a jurisprudência: “NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE
DE RECURSO, A SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E
OBTER, EM CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO” (RTJ 154/223, 155/964) “A FINALIDADE DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA,
ELIMINANDO ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO.
ASSIM, NÃO SE PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL
OS FATOS, SEJA MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.”(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na
apel. nº 448/88, Rel. Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721)” Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a
inadequação do meio escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da sentença e/ou decisão como
pretendido. Eventual inconformismo deve ser dirimido na via recursal adequada. Ante o exposto e considerando tudo mais que
do processo consta, CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus
pressupostos. Fica mantida a r. sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/SP), EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP)
Processo 0000232-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1001395-04.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.M.K. - S.F.L.K. - N.L.G.P.J. - 1 - A questão da gratuidade já foi objeto de deliberação inclusive em instância
superior. Assim, nada há a ser deliberado. Recolham-se os honorários fixados em 10 dias. Int - ADV: JANDIR NUNES DE
FREITAS FILHO (OAB 260160/SP), DIEGO FABIANO CLARO ALVES (OAB 430926/SP), DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB
341002/SP), DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), BRUNA ROBERTA GOMES DA SILVA (OAB 411957/
SP)
Processo 0001055-09.2019.8.26.0361 (processo principal 1007783-83.2018.8.26.0361) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - O4 Veiculos Ltda - Deverá o autor complementar o valor da custas postais, tendo em vista
que, nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019, Art. 8º, Anexo III, o valor atualizado da carta com AR digital é de R$ 23,55.
Nada Mais. - ADV: JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), OLGA ILARIA MASSAROTI KONSTANTINOW (OAB 266240/
SP)
Processo 0001708-74.2020.8.26.0361 (processo principal 1001395-04.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - E.H.K. - L.M.K. - Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita ao exequente. Anote-se. 2- Intime-se o devedor
para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 936,89 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se
vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão.
Visando a celeridade processual, a presente servirá como mandado. Autorizo os benefícios do §2º, artigo 212, CPC. 3- Intimese. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP), MARCOS VINICIUS EROLES (OAB 413493/SP)
Processo 0002001-78.2019.8.26.0361 (processo principal 1018326-19.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.T. - E.C.R. - Assim sendo, rejeito os presentes embargos, mantendo-se íntegra a decisão de folhas 173-185.
Intimem-se. Mogi das Cruzes, 12 de março de 2020. - ADV: MARIO SERGIO RAMOS DE AZEVEDO (OAB 62770/SP), ANA
CECILIA H DA C F DA SILVA (OAB 113449/SP)
Processo 0003941-15.2018.8.26.0361 (processo principal 1002618-60.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - P.H.B. - O.D.P.J. - Vistos. Trata-se de oposição de Embargos de Declaração, pela omissão,
contradição e/ou obscuridade que aponta. Sucintamente relatei. Improcedem os embargos de declaração. Com efeito, o
procedimento de embargos apresenta peculiaridades e, em consequência disso, distinções significativas em relação ao
procedimento ordinário. Como preceitua o imortal Pontes de Miranda, nos embargos de declaração não se pede que se redecida
e sim que se reexprima. Os embargos de declaração tem natureza, pois, de recurso, com finalidade específica de completar
omissão, afastar obscuridade, contradição ou ainda corrigir erro material, ainda assim, não tem condão de substituir, modificar,
e nem desconstituir ou anular a sentença ou decisão. A este respeito, Nelson Nery Junior preleciona: “OS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ... NÃO TEM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MODIFICADOR OU INFRINGENTE DO JULGADO.” (Código de
Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior/Rosa Maria Andrade Nery, pág.781- 3ª Edição). Nesse sentido, a jurisprudência:
“NÃO JUSTIFICA SOB PENA DE GRAVE DISFUNÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL DESSA MODALIDADE DE RECURSO, A
SUA INADEQUADA UTILIZAÇÃO COM O PROPÓSITO DE QUESTIONAR A CORREÇÃO DO JULGADO E OBTER, EM
CONSEQÜÊNCIA, A DESCONSTITUIÇÃO DO ATO DECISÓRIO” (RTJ 154/223, 155/964) “A FINALIDADE DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO É GARANTIR A HARMONIA LÓGICA, A INTEIREZA E A CLAREZA DA DECISÃO EMBARGADA, ELIMINANDO
ÓBICES QUE, DIFICULTANDO A COMPREENSÃO, COMPROMETAM A EFICAZ EXECUÇÃO DO JULGADO. ASSIM, NÃO SE
PODE PRETENDER, ATRAVÉS DELES, REFORMAR O DECISUM, SEJA PORQUE TENHA APRECIADO MAL OS FATOS, SEJA
MESMO PORQUE TENHA APLICADO MAL O DIREITO.”(Ac.unân. da 4ª Câm. do TJBA DE 19.04.89, na apel. nº 448/88, Rel.
Des. Paulo Furtado; Adcoas, 1989, nº 123.721)” Assim, a pretensão formulada pelo embargante denota a inadequação do meio
escolhido (embargos de declaração), a desconstituição ou substituição da sentença e/ou decisão como pretendido. Eventual
inconformismo deve ser dirimido na via recursal adequada. Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta,
CONHEÇO dos embargos pela tempestividade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, porque ausentes seus pressupostos. Fica
mantida a r. decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anoto o valor atualizado do débito até janeiro de 2020
e no importe de R$ 62.941,97 e tendo o executado noticiado somente o pagamento de duas parcelas no importe de R$ 311,70
cada. Intime-se. - ADV: MINIE MICHELLE CULBERTSON BRUGNEROTTO (OAB 216082/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES
ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP), ALESSANDRA MARCOS DA SILVA FELIX (OAB 365185/SP)
Processo 0003947-22.2018.8.26.0361 (processo principal 1004979-21.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - B.B. - M.F. - M.C.A. - Páginas 157-160: Ciência às partes de que foi juntada aos autos a cópia
da r. Sentença proferida nos autos dos Embargos de nº 1006132-79.2019.8.26.0361, pendente de Trânsito em Julgado. - ADV:
FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP), RAFAELA
MARQUES BASTOS (OAB 273687/SP), DENISE DE CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP)
Processo 0005552-37.2017.8.26.0361 (processo principal 0019848-74.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Alimentos - Giulia Guiller de Souza - D.P.B.S. - 1 - Pelas mesmas razões de fls. 193, indefiro novo pedido formulado pelo
executado. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido. Int - ADV: DJACY GILMAR PEREIRA DA SILVA (OAB
222141/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0005675-64.2019.8.26.0361 (processo principal 1013659-24.2015.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Guarda - P.G.O. - S.A.G.O. - Vistos. Foi determinado ao(à) autor(a) providenciar o regular
andamento ao feito, pois sequer houve a citação do (a) requerido (a). O prazo transcorreu em branco. Intimado(a) pessoalmente
nos termos do artigo 485, § 1º do CPC o(a) requerente quedou-se inerte. Os autos estão no aguardo há mais de 30 dias. Relatei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º