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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 - Página 1693

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TJSP 27/04/2020 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

1693

página 10. - ADV: LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP), MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 399384/
SP)
Processo 1013972-43.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Gerson Aparecido Correa da
Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Acolho os embargos de declaração opostos às fls. 50/52, anulo a
sentença de fls. 43/46 e passo a proferir nova decisão. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009
cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1 - A matéria preliminar deve ser afastada. No caso em
tela, o pedido mostra-se possível e, pela nova sistemática processual, tal aferição se dá com a análise do mérito. Outrossim,
da leitura da petição inicial verifica-se que dos fatos e fundamentos jurídicos decorre logicamente o objeto da lide, e estando
a inicial clara, permitindo a total defesa, não há falar em inépcia. 2 - Rechaço a preliminar de prescrição. Ao pleito incide tão
somente o fenômeno da prescrição parcelar - a que corresponde o teor do verbete nº 85 da Súmula de Jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Por essas razões rejeito a preliminar de prescrição, pois ao caso se
sucede apenas à figura da prescrição das parcelas quinquenais e não do fundo de direito. 3 -No mérito, a pretensão inicial é
procedente. O autor, policial militar inativo, objetiva, em síntese, o cômputo do período em que frequentou o curso de formação
de soldados (***), como tempo de efetivo exercício na carreira, para o fim de concessão de férias, bem como, considerando que
o autor passou à inatividade, efetuar o pagamento em pecúnia, a título de indenização, das férias não gozadas, acrescida do
terço constitucional, isento de imposto de renda. Verifica-se que o Decreto n.º 25.438/86 previu o direito à averbação do tempo
correspondente ao período de formação do aluno soldado para todos os efeitos legais, inclusive previdenciários: “Artigo 6.º - O
Aluno Soldado que concluir com aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme os regulamentos vigentes
na Corporação, será admitido na qualidade de Soldado PM, contando para todos os efeitos legais o tempo correspondente ao
período de sua formação”. Sucedendo ao mencionado diploma normativo, o Decreto Estadual nº 28.312/88 revogou o referido
dispositivo, reproduzindo seu conteúdo, contudo, nos seguintes termos: “Artigo 6.º - Os Alunos Soldados que concluírem com
aproveitamento o Curso de Formação de Soldado PM, conforme o regulamento, serão admitidos na qualidade de Soldado PM,
contando, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao período de formação, observado o parágrafo 2.º do artigo 54
do Decreto-Lei n.º 260, de 29 de maio de 1970. (.) Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogado o Decreto n.º 25.438, de 27 de junho de 1986”. Por sua vez, o supra referido art. 54, §2º, do Decreto- Lei estadual
nº 260/70, preconiza: “Artigo 54 - O período de tempo relativo aos Cursos Preparatório e de Formação de Oficiais de Polícia
Militar e ao de Formação de Soldado, bem como os estágios decorrentes, serão computados na forma da legislação vigente,
após a respectiva averbação, não gerando qualquer efeito para fins de estabilidade no serviço público, até que se verifiquem as
condições deste artigo e seus parágrafos. (.) § 2.º - O período relativo ao Curso de Formação de Soldado, bem como os estágios
decorrentes, serão averbados “ex-oficio” após a sua conclusão com aproveitamento e decorridos 2 (dois) anos”. Por derradeiro,
ainda versando sobre o tema, o Decreto estadual nº 34.729/92 assim dispõe: “Artigo 6.º - O Aluno-Soldado que concluir, com
aproveitamento, o Curso de Formação de Soldado PM, terá averbado, para todos os efeitos legais, o tempo correspondente ao
período de formação nos termos da legislação em vigor. (.) Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Decreto n.º 28.312, de 4 de abril de 1988”. Verifica-se, portanto, que a sucessão de diplomas normativos
editados pelo Estado de São Paulo ampara a existência do direito reclamado pelo autor ao cômputo do período em que
frequentou o Curso de Formação para todos os fins. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão
deduzida por GERSON APARECIDO CORREA DA SILVA, em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a fim
de declarar o direito do autor em ver computado como efetivo exercício na carreira, o período em que permaneceu no curso
de formação da Polícia Militar (12/07/1990 a 08/01/1991), apostilando-se. CONDENO a FESP a pagar ao autor as diferenças
existentes em relação aos benefícios (férias e 1/3 de férias), ante o recálculo a ser operado, respeitada a prescrição quinquenal
contada da propositura da demanda. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o
IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº
11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell. A correção monetária deve incidir
a partir do vencimento da obrigação, de acordo com o IPCA-E. Os juros moratórios incidentes desde a citação, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mantida a redação da Lei nº 11.960/09, tudo conforme REsp 1.492.221, 1ª Turma do C. STJ, Rel.
Min. Mauro Campbell. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.
9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153, de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº
12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. P. I. C. - ADV: ADRIANA SOUZA
BELARMINO (OAB 339977/SP)
Processo 1014871-41.2019.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Eliane Rodrigues da
Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº
9.099/1995. Fundamento e Decido. O pedido procede. Pretende a parte autor autora o recebimento em pecúnia de benefício
de licença-prêmio não gozado. O cerne da questão é a impossibilidade de gozo do citado benefício ante a sua aposentadoria.
Em verdade, a parte autora não teve oportunidade de usufruir o restante da licença-prêmio. Assim, o que se deve evitar é o
enriquecimento sem causa da Administração. Desta feita, nada mais justo que indenizar o autor. Neste sentido, são os seguintes
julgados: LICENÇA-PRÊMIO INDENIZAÇÃO Policial Militar transferido para a reserva Direito à licença-prêmio reconhecido pela
Administração Fruição obstada diante da inativação do autor Benefício incorporado ao seu patrimônio Devido o recebimento
do correspondente em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Procedência Sentença confirmada
Recurso improvido. (Apel. Nº 118.181-5/9, Rel. Des. MILTON GORDO) FUNCIONÁRIO PÚBLICO INATIVO LICENÇA-PRÊMIO
Não tendo o servidor gozado período de licença-prêmio, quando em atividade, deve o Estado indenizá-lo em pecúnia Exclusão
do período anterior à Constituição de 1988 Juros moratórios devidos segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do
pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do artigo 406 do Código Civil Inocorrência de prescrição.
Recurso da Fazenda Estadual improvido. Remessa necessária provida em parte. (Apel. Nº 460.850.5/2-00, Rel. Des. MOACIR
PERES) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA direito à percepção em pecúnia de licenças-prêmio não fruídas quando na ativa
admissibilidade dever de indenizar, sob pena de enriquecimento indevido da Fazenda aposentadorias ocorridas em 2007 ação
proposta em 2008 inocorrência de prescrição precedente do STJ. (Apel. N.° 990.10.211319-1, Rel. Des. COIMBRA SCHMIDT)
Veja-se que o direito a indenização decorre do princípio que veda o enriquecimento sem causa por parte da Administração
Pública, que se beneficiou do trabalho ininterrupto do servidor público quando na ativa. Destarte, pouco importa o motivo pelo
qual não gozados os dias, posto que a pretensão é construída sobre alicerce compensatório e não de conversão em pecúnia. Daí
que inaplicável o art. 214, parágrafo único da Lei 10.261/68; não importando a revogação dos artigos 215 e 216 desta mesma
lei, operada pela LCE 644/1989, nem mesmo a declaração de inconstitucionalidade do artigo único da disposição transitória
da LC 857/1999, ou o teor do art. 5º do Decreto 25.013/1986. Segundo bem esclarecido pelo D. Desembargador Aposentado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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