TJSP 27/04/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
2020
demonstrou que o débito discutido nestes autos já se encontra devidamente quitado. Não houve por ele resistência, pois nada
trouxe aos autos a comprovar o contrário. Em réplica, limitou-se a repetir o teor da petição inicial, impugnando genericamente os
documentos acostados nos autos. Verifica-se que o valor da negativação decorre justamente da evolução dos débitos referentes
às faturas não quitadas. Ademais, ainda que não haja precisa correspondência entre o valor cobrado e o apontado no órgão
de proteção ao crédito, fato é que isso não é suficiente para afastar a responsabilidade do autor pela dívida, mesmo porque há
incidência de encargos moratórios e atualização monetária que acarretam alterações nos referidos valores. Quanto ao número
dos contratos (nº 411490925000072FI E 411490925000072EC) apontado no SCPC, em verdade, se trata do número de seu CPF
(fls. 17). Se no presente caso é plenamente viável a inversão do ônus da prova (artigo 373, II do CPC), cabendo à instituição
bancária provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requente, é certo que o banco demonstrou, por
meios idôneos, a existência de uma dívida em seu nome. Destarte, inexistindo prova do pagamento dos serviços utilizados,
legítimo se torna o apontamento de seu nome nos cadastro dos órgãos de proteção ao crédito e, por consequência, não há que
falar em dano moral a ser indenizado. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar
a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE
a presente ação movida por MAURO FERREIRA DA HORA contra BANCO BRADESCO S/A . Pela sucumbência, CONDENO o
autor ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo
em 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida,
nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intime-se pessoalmente o autor da presente decisão P.I.C - ADV: CRISTINA NAUJALIS
DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA GONÇALVES
RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1022860-63.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, que B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO move
contra ERIDAN SILVA COSTA, qualificados na inicial. Os autos encontravam-se aguardando manifestação do promovente (fls.
39). Conquanto regularmente intimados a promover o andamento do feito (fls. 41), na forma estabelecida no parágrafo 1º do
artigo 485 do Código de Processo Civil, o autor quedou-se inerte (fls. 43), tendo se passado mais de 30 (trinta) dias, da primeira
intimação. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, fundamentado no disposto pelo artigo 485, inciso III, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado e recolhidas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, após procedidas às anotações
necessárias. P. I. C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1023449-89.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Mercearia Lin Ltda-me Banco do Brasil S/A, por seu representante legal - - Procorpus Comércio de Aparelhos Ortopédicos Ltda, por seu representante
legal - Vistos. MERCEARIA LIN LTDA. ME promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA,
CUMULADA COM RESSARCIMENTO DA DANO MORAL E COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTOS contra
PROCORPUS COMÉRCIO DE APARELHOS ORTOPÉDICOS LTDA. e BANCO DO BRASIL S.A., alegando, em síntese, ter sido
surpreendida, em meados de agosto de 2018, com três avisos de protesto referente às duplicatas mercantis, descritas na inicial,
no valor de R$ 1.731,10 cada uma. Declarou que nunca teve qualquer tipo de relação jurídica com a requerida a ensejar a
emissão das duplicatas. Requer a declaração da nulidade dos títulos protestados e a condenação dos requeridos ao pagamento
de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/17. A autora juntou documentos às fls. 30/34. O
Banco do Brasil S.A. apresentou contestação às fls. 75/103, acompanhada dos documentos de fls. 104/144. Arguiu preliminar de
ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência da ação. A corré Procorpus Comércio de Aparelhos Ortopédicos
Ltda. foi devidamente citada e apresentou contestação às fls. 149/154, acompanhada dos documentos de fls. 155/156. Alegou
que a autora realizou compras, de acordo com a nota fiscal n. 093139, emitida em 18 de junho de 2018. Afirmou que os
produtos foram entregues na mesma data, conforme comprovante de recebimento de mercadoria. Aduziu que em razão do não
pagamento das duplicatas foi providenciado o protesto dos títulos. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica às fls. 162/171.
Encerrada a instrução processual (fls. 181), o corréu Banco do Brasil apresentou razões finais às fls. 184/186 e as demais partes
quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S.A.
deve ser acolhida, pois os documentos que acompanharam a inicial informam que os títulos foram transferidos ao banco por
meio de endosso mandato, possuindo, desta maneira, apenas a posse do título e o poder de efetuar a sua cobrança. Ou seja, o
banco age apenas por conta e ordem do endossante, não sendo titular da cártula e nem dos direitos creditórios dela emergente.
Portanto, diante disto, o Banco do Brasil S.A. não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Colocado
isto, passo à análise do mérito. Trata-se de ação declaratória de nulidade de duplicata cumulada com indenização por danos
morais, sob a alegação da existência de três avisos de protesto referentes às duplicatas mercantis desconhecidas. A autora
alega ter sido surpreendido com três avisos de protesto referentes às duplicatas mercantis descritas na inicial, no valor de R$
1.731,10 cada uma, e que nunca teve qualquer tipo de relação jurídica com a requerida a ensejar a emissão das duplicatas. De
outro lado, a requerida sustenta que a autora realizou compras, de acordo com a nota fiscal n. 093139, emitida em 18 de junho
de 2018 e que os produtos foram entregues na mesma data, conforme comprovante de recebimento de mercadoria. Aduziu que
em razão do não pagamento das duplicatas foi providenciado o protesto dos títulos Com efeito, a duplicata é um título de crédito
eminentemente causal, estando a sua regularidade diretamente vinculada ao negócio subjacente, que pode ser uma compra e
venda mercantil ou uma prestação de serviço. Também é fato que cabe ao emitente do título o ônus da prova da existência do
negócio que deu causa a sua emissão, sob pena de ser considerado sem lastro. No presente caso, a requerida trouxe aos autos
a nota fiscal nº 093139, cujo preço total foi parcelado, espelhando as duplicatas ora questionadas, no valor total de R$ 5.193,30.
Também juntou documento hábil a comprovar a entrega da mercadoria, conforme documentos de fls. 155/156. A autora, por
sua vez, em réplica, aduziu que a assinatura constante no documento de fls. 156 é estranha, afirmando não reconhece-la.
Ocorre que, neste caso, a entrega do produtos à autora, por meio de um terceiro, em princípio, é válida, independentemente da
qualidade que este terceiro ostenta, uma vez que sequer foi comprovado nos autos qualquer fato capaz de elidir a presunção
de veracidade emanada na declaração aposta no discutido canhoto que acompanhou a nota fiscal. Ademais, a autora, instada
a especificar as provas pretendidas (fls. 177), ficou inerte, conforme certificado a fls. 180. Desta forma, diante da ausência
de provas que derrubassem as alegações efetuadas pela ré, é de rigor a improcedência do pedido. Finalmente, anoto que
as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta: 1 - JULGO IMPROCEDENTE o pedido apresentado na inicial e, em razão da
sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais corrigidas monetariamente a partir
da citação, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa. 2 - JULGO EXTINTA a presente
ação movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de
Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem
como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido. Após
o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º