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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020 - Página 2019

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TJSP 27/04/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3031

2019

cinco anos, com valor de aluguel em R$ 21.945,46. Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/151. Emenda à inicial (fls.
155). Foi realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou infrutífera (fls. 193). O requerido apresentou contestação
às fls. 197/207, acompanhada dos documentos de fls. 208/374. Declarou que o contrato originalmente firmado entre as partes
foi oriundo de negociação especial à época. Sustentou que não pode aceitar a renovação do contrato de locação nos moldes
solicitados pela autora, porque foge dos valores praticados no mercado e pretende, como valor mensal de aluguel, a quantia
de R$ 50.700,00. Pugnou pela improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 378/381, acompanhada dos documentos
de fls. 382/423. Saneador a fls. 430. A autora juntou documentos às fls. 435/461. A requerente apresentou quesitos às fls.
471/474 e o requerido a fls. 476. Laudo pericial às fls. 493/540. A autora juntou parecer de seu assistente técnico às fls.
548/556, 582/590 e 609/618 e o réu às fls. 559/561. Esclarecimentos da Perita Judicial encontram-se às fls. 568/571 e 599/603.
Encerrada a instrução (fls. 626), o réu apresentou razões finais às fls. 629/632 e a autora às fls. 633/637, acompanhadas do
documento de fls. 638. É o relatório. Decido. Trata-se de ação renovatória de aluguel proposta por Lojas Americanas S.A.
contra B Sete Participações S.A. Depreende-se dos autos que a autora celebrou com a requerida, em 31 de agosto de 2006,
um contrato de locação de imóvel para fins comerciais, pelo prazo de cinco anos, pelo aluguel e encargos fixos nos valores
correspondentes a 2,9% sobre as vendas brutas (fls. 24/35). A autora pretende a manutenção do aluguel mensal no percentual
equivalente a 2,9% sobre o faturamento bruto, no montante mínimo de R$ 15.000,00 que, atualizado, perfaz a quantia de R$
21.945,46, manutenção do pagamento dos encargos comuns no valor fixo de R$ 9.000,00, reajustado anualmente pelo IPCA/
IBGE, conforme contratualmente estipulado (cláusulas 7.1, 8.1 e 8.2). Pois bem. Após análise dos autos, verifica-se que foram
preenchidas pela autora todas as condições previstas pelo art. 51 da Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre o direito de renovação
do locatário nos imóveis destinados ao comércio, desde que preenchidos os requisitos lá apontados. E, quanto a isto, não
houve impugnação. Por sua vez, o requerido concordou em manter a locação por cinco anos, mas discordou do valor do aluguel
pretendido pela autora. Declarou que o contrato originalmente firmado entre as partes foi oriundo de negociação especial à
época e sustentou que não pode aceitar a renovação do contrato de locação nos moldes solicitados pela autora, porque foge
dos valores praticados no mercado e pretende, como valor mensal de aluguel, a quantia de R$ 50.700,00 Em seu laudo, o
perito judicial concluiu, quanto ao valor locativo, pelo montante de R$ 33.325,00 (trinta e três mil e trezentos e vinte e cinco
reais), valor válido para 30 de novembro de 2016 data da renovação do contrato de locação (fls. 525). Ocorre que, no caso em
apreço, onde há uma relação locatícia entre lojista e empreendedor de Shopping Center, deve-se obedecer ao disposto no art.
54 da Lei de Locação, na qual as partes são livres para estipular as condições do contrato de aluguel. No contrato celebrado
entre as partes, tem-se que o pagamento mensal, a título de aluguel e encargos comuns, obedece ao percentual de 2,9%
sobre o valor das vendas brutas. Observa-se que a cláusula 8.1 fixou o valor mínimo de aluguel de R$ 9.000,00, atualizado
anualmente pelo IPC-A do IBGE. Na hipótese, as partes não concordam com os valores pretendidos a título de aluguel. Todavia,
a renovação da locação deve ser imposta nos termos do que ficou estabelecido contratualmente, ou seja, pelo valor mensal
de 2,9% sobre o valor bruto das vendas, alterando-se, tão somente, o valor mínimo reajustável (cláusulas 8.1 e 8.2) de R$
15.000,00, estipulado no V. Acórdão constante às fls. 259/264, para R$ 25.000,00, devendo, no mais, serem mantidas as
demais cláusulas contratuais. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a
conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e o faço para DECLARAR renovada a locação do imóvel objeto da lide, pelo novo
prazo de cinco anos, a partir de 30 de novembro de 2016 até 30 de novembro de 2021, e FIXAR o valor mensal de 2,9% sobre
as vendas brutas, com valor mínimo mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mantidas as demais condições ajustadas
no contrato, inclusive quanto ao valor do condomínio. Determino o pagamento pela autora das eventuais diferenças de alugueis
vencidos, com correção monetária, segundo os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento. Em função da sucumbência recíproca, as partes arcarão cada
qual com suas respectivas custas e despesas processuais, bem como com os honorários devidos aos patronos constituídos pela
parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos moldes dos artigos 85, § 14 e 86 do CPC. Após
o cumprimento do quanto disposto no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais.
P.I.C. Sentença proferida na data da assinatura constante à margem direita. - ADV: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB
131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), LILIAN BERNOLDI NASCIMENTO (OAB 134387/SP),
MARCELO PALOMBO CRESCENTI (OAB 111223/SP)
Processo 1015288-56.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Carmelita Aparecida da
Trindade - Banco Bradesco S/A - *Folhas 303 a 320: ciência à parte autora. Manifestação em cinco dias. Caso não existam mais
documentos a serem analisados, remetam à conclusão. - ADV: CRISTINA NAUJALIS DE OLIVEIRA (OAB 357592/SP), SAMUEL
HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1022710-82.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Mauro Ferreira da Hora - Banco
Bradesco S/A - MAURO FERREIRA DA HORA, qualificado nos autos, promoveu a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INEXIGIBILIDADE DE DEBITO contra BANCO BRADESCO S/A
, também qualificado. Alega, em apertada síntese, ter sido surpreendido com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao
crédito em razão de uma dívida desconhecida, no valor de R$ 6.274,27. Requereu a declaração da inexigibilidade do débito
e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanharam a inicial os documentos de fls.
15/34. A gratuidade processual foi deferida (fls. 35). Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 40/46,
acompanhada dos documentos de fls. 68/76. Pugnou pela improcedência da ação, sustentando, para tanto, que o autor é detentor
de dividas contraídas referente cédula de credito bancário, efetuada em 12 de dezembro de 2017 e uso de limite disponível em
conta, e não foram realizados os devidos pagamentos. Por esta razão, entende que agiu corretamente ao apontar o seu nome
junto aos órgãos de proteção ao crédito. Réplica às fls. 80/92. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento da lide no estado em
que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I, do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de
fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental acostada aos autos. O autor promoveu a
presente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais, com fundamento no desconhecimento de
uma dívida, que teria ocasionado a inscrição indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes. Pretende ver reconhecida a
inexigibilidade e determinada a baixa definitiva da dívida contra ele negativada, relativamente ao contrato nº 411490925000072FI
E 411490925000072EC , no valor de R$ 6.274,27. Declara o requerente que não travou qualquer negócio jurídico com o banco
réu a justificar a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que os fatos narrados na inicial não foram
devidamente comprovados e as afirmativas constantes na inicial não ultrapassaram a esfera de meras alegações. A alegação
principal de que o requerente não contraiu dívida junto ao banco requerido foi negada em contestação. O réu aduziu que o
autor possui dividas contraídas referente cédula de credito bancário, efetuada em 12 de dezembro de 2017 e uso de limite
disponível em conta , não foram realizados os devidos pagamentos Afirmou que tal fato resultou no apontamento de seu nome
no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Diante da apresentação dos documentos pelo réu, verifica-se que o autor não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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