TJSP 27/04/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
2023
acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra. E no caso dos
autos não se verifica a ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer o autor,
até porque, como já referido, as taxas de juros foram prefixadas e os demais encargos, igualmente constaram do ajuste, de
forma que à autora era dado aceitar, como o fez, ou então procurar melhor negociação em outro estabelecimento. Não estão
presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento
o autor estava ciente dos termos da contratação, não tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a
torná-lo inexequível. Ademais, as condições do financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a
várias pessoas e não a uma pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a parcial procedência é
medida de rigor. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão ora
adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o e
faço para CONDENAR o requerido a reajustar as prestações em aberto, excluindo a cobrança de tarifa de avaliação do bem, e
restituir ao autor de forma simples os encargos pagos a este título, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP de
cada desembolso e juros de mora simples de 1% ao mês desde a citação. Dada a sucumbência mínima da parte ré (art. 86, § 1º,
do CPC), condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre
o valor dado à causa, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade deferida. Após o cumprimento do quanto disposto
no Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data
da assinatura constante à margem direita. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP), SERGIO SCHULZE
(OAB 298933/SP)
Processo 1025756-50.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Dom Pedro Brasil Empreendimentos
Turísticos S.a. - Banco Bankpar S.A. - Vistos. DOM PEDRO BRASIL EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS S.A. promoveu a
presente AÇÃO CONDENATÓRIA contra AMERICAN EXPRESS S.A., alegando, em apertada síntese, ter celebrado contrato
oral com a requerida, aderindo aos serviços por ela fornecidos referentes às vendas efetuadas por meio de cartões de crédito/
débito, recebendo máquina para a realização das operações. Relatou ter constatado que a ré havia promovido indevidamente
o estorno de algumas operações de vendas, mesmo tendo sido autorizadas, alegando para tanto, que o titular do cartão teria
informado desconhecer a transação. Afirmou ter arcado com um prejuízo no total de R$ 36.678,43 que, atualizado, equivale a
R$ 50.809,55 (cinquenta mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Requer que a requerida seja condenada
ao pagamento da quantia perseguida na inicial. Acompanharam a inicial os documentos de fls. 12/96. Regularmente citada, a
requerida apresentou contestação às fls. 109/116, acompanhada dos documentos de fls. 117/170. Arguiu preliminar de falta
de interesse de agir. No mérito, sustentou que o autor aderiu livremente ao contrato de prestação de serviços, cujas cláusulas
são válidas. Pugnou pela improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 174/183, acompanhada dos documentos de
fls. 184/189. O autor juntou documentos às fls. 210/242 e 256/266. Encerrada a instrução (fls. 285), a ré apresentou razões
finais às fls. 288/289 e o autor às fls. 290/296. É o relatório. Decido. Inicialmente, não acolho a preliminar de falta de interesse
de agir, por entender que estão presentes os requisitos que ensejam a propositura da presente ação. Colocado isto, passo
ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I do Código de Processo Civil,
tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente demonstrada pela prova documental
acostada aos autos. O autor promoveu a presente ação alegando ter celebrado contrato oral com a requerida, aderindo aos
serviços por ela fornecidos referentes às vendas efetuadas por meio de cartões de crédito/débito, recebendo máquina para a
realização das operações. Relatou ter constatado que a ré havia promovido indevidamente o estorno de algumas operações
de vendas, mesmo tendo sido autorizadas, sob o pretexto de que o titular do cartão teria informado desconhecer a transação.
Afirmou ter arcado com um prejuízo no total de R$ R$ 50.809,55. De outro lado, a requerida limitou-se a afirmar ausência de
responsabilidade na autorização das vendas e que cumpre o estabelecido contratualmente. Analisando os autos, nota-se que
o autor concretizou as vendas após ter recebido a aprovação do crédito pela empresa ré e, mesmo assim, houve o estorno de
valores. Com efeito, é da própria atividade empresarial desenvolvida pela empresa requerida oferecer ambiente seguro para
pagamento dos compradores e recebimento pelos vendedores nas vendas realizadas por meio de cartões de crédito/débito.
E, neste caso, entendo que a ré tem responsabilidade por eventuais prejuízos suportados pelo vendedor, uma vez que recebe
percentual sobre o valor da venda justamente em contrapartida pelos serviços prestados. A ré não pode transferir o risco de sua
atividade àqueles que estão vinculados ao seu sistema, uma vez que autorizou o pagamento. Trata-se da aplicação da teoria do
risco da atividade. Ademais a ré sequer trouxe aos autos documentos comprovando as negativas de seus associados quanto às
transações apontadas na inicial. Ônus da prova que a ela cabia. Não é justo, após a efetiva autorização da transação, atribuir a
responsabilidade ao autor em relação às compras questionadas pelo consumidor, ensejando, assim, um desequilíbrio contratual.
Portanto, o comportamento da empresa ré ao aprovar as transações e somente depois de algum tempo promover o estorno das
quantias relativas às referidas transações é extremamente inadequado. Isto porque, ao confirmar o pagamento da prestação
de serviço através de cartão de crédito/débito ao vendedor, a ré concede ao autor legitimação da venda, concedendo-lhe
autorização para efetivá-la. Assim, assume o risco da operação, inerente à sua própria atividade empresarial. Vale acrescentar
que também não ficou comprovada a falta de diligência do autor com relação aos procedimentos de segurança recomendados
na efetivação da transação. Nesse sentido há varias jurisprudências formadas: “PAGSEGURO. CHARGERBACK PELO
COMPRADOR. MERCADORIA JÁ ENVIADA PELO VENDEDOR. NÃO REPASSE DO VALOR AO VENDEDOR. EVENTUAL
FRAUDE PELO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DA PAGSEGURO. RISCO DA ATIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. (Recurso Inominado n.º 1000220-03.2018.8.26.0114; 4ª Turma Cível do
Colégio Recursal, Relator: Rafael Imbrunito Flores, Julgamento: 05/10/2018)”. “COBRANÇA - Contrato - Uso de aparelho para
processamento de operações eletrônicas de débito e crédito - Ausência de repasse de valor referente à operação autorizada
pelo sistema REDECARD - Alegação de fraude - Fato que não pode ser imputado à autora - Ônus da apuração e impedimento
de ações fraudulentas deve recair sobre a administradora do sistema, como decorrência do risco de sua atividade -Obrigação
bem demonstrada - Resistência infundada - Inteligência do art. 333, inc. II, do CPC - Ação procedente Decisão mantida.(TJSP.
Apelação 1011659-05.2014.8.26.0032; Relator (a): Sebastião Junqueira; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2015; Data de Registro: 20/11/2015.” Assim, diante de tais considerações,
de rigor a procedência da ação. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a
conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e o faço para CONDENAR a requerida ao pagamento
da quantia de R$ 50.809,55 (cinquenta mil, oitocentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos), que deverá ser corrigida
monetariamente, desde a data do desembolso, conforme tabela do TJSP, e acrescida de juros legais a partir da citação até
o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o cumprimento do quanto disposto no
Art. 1098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidade legais. P.I.C. Sentença proferida na data
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º