TJSP 27/04/2020 - Pág. 2403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
2403
se que a audiência no pleito apenas não se realizou ainda face à suspensão dos atos processuais, decorrente da situação de
pandemia pela qual o país atravessa. Assim sendo, trata-se fato alheio à causa. Portanto, seja em face da personalidade do
agente, seja em razão de intimidação da vítima, diga-se menor de idade, prudente a manutenção de Laércio junto ao cárcere.
No mais, mantenho o teor da decisão de f. 142/143. De rigor, pois, a manutenção da prisão do réu. No mais, aguarde-se a
audiência designada. Intime-se. Pilar do Sul, 23 de abril de 2020 - ADV: JUAREZ MÁRCIO RODRIGUES (OAB 197773/SP),
CAIO CÉSAR DA SILVA SIMÕES (OAB 333907/SP), CÉSAR MAXIMIANO DUARTE (OAB 364678/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERASMO DE GOIS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0515/2020
Processo 0000573-74.2017.8.26.0444 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Justiça Pública - LUCAS
FERNANDO ALVES DA LUZ - Ante o exposto, diante da falta grave cometida, determino a sustação cautelar do regime prisional
do executado LUCAS FERNANDO ALVES DA LUZ, determinando o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime
FECHADO. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO, e caso encontre-se preso, comunique-se ao estabelecimento prisional, servindo
a presente decisão como ofício. Devidamente cumprido o mandado de prisão, restabelecido o sistema do BNMP, encaminhe-se
a Vara de Execuções competente. Elabore-se cálculo atualizado da pena. Cumpra-se e intime-se. - ADV: SABRINA DAIANE
CARVALHO (OAB 401443/SP), CESAR WESLEY PORCELLI (OAB 419733/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGEMIRO FERNANDO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2020
Processo 1000331-93.2020.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adilson da Silva Alves
Filmagens Me - Adriana Urias Vieira Pereira - Vistos. Tendo em vista que a presente ação não esta descrita entre as ações
previstas na Resolução do CNJ nº 313, DE 19 DE MARÇO DE 2020. DETERMINO sua paralisação. Tornem os autos conclusos
a partir do dia 30 de abril de 2020, para novas deliberações, caso a situação sanitária esteja sob controle. Intime-se. - ADV:
EMERSON BUENO (OAB 289716/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGEMIRO FERNANDO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0135/2020
Processo 0000173-55.2020.8.26.0444 (processo principal 1000891-69.2019.8.26.0444) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Antonia Helena Faxina de Martin - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls.34/35: Embora entenda que o ato de determinar o cumprimento
da sentença poderia ser único, tanto para a implantação do benefício quanto a manifestação da fazenda sobre o cálculo de
liquidação a ser apresentado pela parte autora, DETERMINO a intimação da executada, para que comprove o apostilamento
junto ao benefício da exequente, no prazo de trinta (30) dias. Tão logo comprovado nos autos o sobredito apostilamento, intimese a exequente para que apresente o cálculo de liquidação conforme já determinado às fls.32. Intime-se. - ADV: LEONARDO
ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO AUGUSTO GALVAO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ERASMO DE GOIS VIEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0513/2020
Processo 1000062-54.2020.8.26.0444 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - M.P.E.S.P. - C.F.L. - - R.V.B. - - E.F.L. - - D.A.G.L. - - E.C.P. - K.V.F.V. - - L.K.F. - - R.C.F. - - S.H.F.C. - Assim,
JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC,
determinando o acolhimento institucional das crianças qualificadas às fls. 38/41, confirmando a liminar de fls. 27/29. Cópia desta
sentença servirá como ofício ao serviço de acolhimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado,
expeçam-se certidões de honorários aos advogados que oficiaram no feito nos termos do convênio DPE/OAB. P.I.C. - ADV:
JOSE FRANCISCO PROENCA (OAB 122460/SP), RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP)
PINDAMONHANGABA
Cível
2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º