TJSP 27/04/2020 - Pág. 2430 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
2430
(OAB 363574/SP)
Processo 1000439-16.2020.8.26.0447 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PINHALZINHO - José Roberto Faria - Vistos. Considerando o Provimento CSM nº 2549/2020 publicado DOE em 25/03/2020,
deliberando quanto as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do Covid-19, fica prejudicada a audiência
designada, dando-se baixa na pauta. Redesigno-a para o próximo dia 09 de novembro de 2020, às 15h54m, a ser realizada no
Setor de Conciliação deste Fórum. Fica consignado que a parte executada tem o prazo de cinco dias para efetuar o pagamento
do débito descrito na inicial, acrescido das cominações legais, ou nomear bens à penhora, a contar da realização da audiência,
ainda que não compareça ao ato, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à cobertura do débito, caso em que
deverá ser intimada da penhora realizada, bem como de que tem o prazo de trinta dias para apresentar embargos à execução,
por meio de advogado. Cite-se, com as expressas advertências da lei e que na hipótese de pagamento do débito ficam fixados
os honorários em 10% sobre o valor do débito atualizado. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se a parte executada que poderá se antecipar, obtendo a guia para pagamento do débito
ou verificar a possibilidade de seu parcelamento, comparecendo à Rua Cruzeiro do Sul, nº 225, Centro, Pinhalzinho, das 9hs
às 16h30m (prédio da Prefeitura Municipal). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. - ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1000442-68.2020.8.26.0447 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Instituto de Educação Ana
Victória Ltda - Roberta Aparecida do Nascimento Godoi Cunha - Vistos. Recebo as petições de fls. 32, 40 e 47 como emenda da
inicial, anotando-se. Cite-se a parte executada por todo o conteúdo da petição inicial, nos termos dos artigos 829 e seguintes
do CPC, bem como para que pague, dentro de três dias, O PRINCIPAL E COMINAÇÕES LEGAIS, fixados os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do débito. ADVERTINDO-A que a partir da data da juntada deste mandado aos autos, fluirá
o prazo de 15 dias para opor, querendo, EMBARGOS À EXECUÇÃO (artigos 914 e 915 do CPC), ou no mesmo prazo, efetuar o
depósito de 30% do débito, incluindo-se custas e honorários, para querendo, pleitear o parcelamento do restante do débito em
até 06 vezes, atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Outrossim, foi fixado os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor do débito, sendo que em caso de pagamento no prazo de três dias, a referida verba será reduzida pela metade.
Decorrido o prazo de três dias, sem pagamento, proceda-se a PENHORA de tantos bens quanto bastem para garantia do débito,
procedendo-se, outrossim, a AVALIAÇÃO do respectivo bem, lavrando-se laudo, e INTIMANDO-SE a parte executada tanto da
penhora como da avaliação, bem como seu cônjuge se casado for, e se a penhora recair em bens imóveis. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. ADV: EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/SP)
Processo 1000522-32.2020.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Jaisson Lucia de Moraes
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. 2) Pelo que
consta dos autos, o autor estava ciente do teor do contrato e assumiu as respectivas obrigações por livre e espontânea vontade.
Agora, descontente com as consequências do ajuste, pretende a revisão do negocio que ele mesmo concluiu (com base em
fatos que já eram de seu conhecimento), sustentando ilegalidade de cláusulas contratuais. Entretanto, sem prejuízo da oportuna
análise do mérito, não se pode, mediante alegações unilaterais, desprovidas de evidências e contrárias à prévia manifestação de
vontade da parte, alterar liminarmente o conteúdo do contrato para que a parte possa consignar, sem mora, os valores que bem
entende como devidos. Além de não existir verossimilhança quanto aos valores indicados pela parte, tal conduta não se afina
com o conceito de boa-fé objetiva nem com o escopo da consignação, que é afastar a mora. Ademais, o recorrente pretende
depositar nos autos da ação de revisional, os valores considerados devidos, mais tais depositos de quantia unilateralmente
apuradas não tem o condão de impedir a imposição de restrições cadastrais e tampouco afastar os efeitos da mora. Nesse
sentido: Súmula 380 STJ, TJSP - AI 2261820.75.2018.8.26.0447 e TJSP - AI 2189560.63.2019.8.26.0000. Pelo exposto,
indefiro o pedido de antecipação de tutela. 3) Considerando o Provimento CSM nº 2549/2020 publicado DOE em 25/03/2020,
deliberando quanto as medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia do Covid-19, deixo de designar a audiência
prevista no artigo 334 do CPC. Cite-se e intimem-se, ficando consignado que a parte requerida tem o prazo de 15 dias, para
apresentar contestação,sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Serve a
presente como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Intime-se. - ADV: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1000615-97.2017.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ramom Felipe da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Ciente do v. Acórdão. Intime-se a parte autora para que informe em cinco
dias se foi cumprida a obrigação de fazer imposta à autarquia concernente ao implemento do beneficio de auxilio acidente
concedido. Intimem-se. - ADV: DAVID MELQUIADES DA FONSECA (OAB 374278/SP), VITOR CAMARGO MANGOLIM (OAB
310273/SP), LUCIANA DESTRO TORRES ROMERO (OAB 169372/SP)
Processo 1000914-06.2019.8.26.0447 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria José de Araújo Lima - Manoel Rosa de Lima - Digam os autores, acerca da manifestação do oficial do CRI. PRAZO 15 DIAS. - ADV: ROBERTO
APARECIDO FERNANDES (OAB 244683/SP)
Processo 1001215-50.2019.8.26.0447 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Luciano Missurini - Samara Missurini de Camargo - - Leonidas Carneiro de Camargo Junior - - Isaura Benedito Missurini - - Vania Regina Barbato
Missurini - Vistos. Diante dos esclarecimentos, retornem os autos ao Cartório de Registros de Imóveis para que informe se todas
as exigências foram devidamente cumpridas, por e-mail. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARIGLIANI (OAB 283361/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS HENRIQUE SCALA DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KATIA REGINA SATO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0236/2020
Processo 1501185-52.2019.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º