TJSP 27/04/2020 - Pág. 716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
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autos. Int. - ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 1003131-02.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - M.F.L.L. - - M.R.S.S.
- Z.M.B.S.S. - Vistos. Tendo em vista a satisfação do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia o integral cumprimento do Provimento CG 01/2020, vinculando todas as
Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo recolhimento das receitas, efetuando a “queima”
das Guias e certificando nos autos. Com as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se (Códigos 61615 - Extinção e 22
- Baixa Definitiva). P.R.I.C. - ADV: VANESSA CRISTINA PACHECO MACHADO (OAB 361946/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1003192-57.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Maria José Luiza de
Carvalho Duarte - - Fernanda Cristina de Carvalho Duarte - - Francisco Carlos de Carvalho Duarte - Vistos. Procedam-se as
pesquisas, conforme requerido. Int. - ADV: ROSIMARY RODRIGUES BIZERRA (OAB 354691/SP)
Processo 1004432-81.2019.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Naieny Alessandra
Saldanho de Brito - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - NAIENY ALESSANDRA SALDANHA ajuizou a presente ação em
face de BANCO SANTANDER S/A visando à declaração de nulidade de contrato e à condenação do réu a indenizá-la pelos
danos morais que sofreu. Em síntese, afirma que é titular de uma conta no banco requerido e que utiliza o cartão de crédito
para suas compras em supermercados, farmácias, etc. No entanto, observou a redução brusca e escalonada do seu limite
do cartão, o que, além de causar estranheza, trouxe transtornos para si, pois não pode suprir todas as necessidades de sua
família. Em contato com o requerido, foi informada de que a redução se deu porque havia atraso no pagamento das parcelas
do empréstimo, contudo, a autora não fizera nenhum empréstimo. Ao pedir, então, a cópia do contrato, a autora constatou que
seu ex-marido contratara o empréstimo em nome de uma empresa pertencente a ele, colocando a autora como anuente na
transação. Além disso, a assinatura constante do contrato não é da autora, mas falsificada. Por tudo isso, teve o seu score
reduzido, não conseguindo nem mesmo abrir conta em outro banco para obter um novo cartão de crédito. Pede, então, que seja
declarada a nulidade do contrato e que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral, que estima
em R$ 20.000,00 (pp. 01/62). O requerido foi citado e apresentou contestação (pp. 68/108) alegando, preliminarmente, carência
de ação, e, no mérito, que ainda que se pudesse atribuir veracidade à versão dada pela autora, tal relato caracterizaria mero
aborrecimento, causado, em verdade, por terceiro de má-fé e não pelo réu. Afirma que a requerente não comprovou ter sofrido
abalo de natureza moral e pede a improcedência da ação. Houve réplica (pp. 118/127). É o relatório. A ação é procedente.
Embora a requerente tenha descrito uma sequência de situações por ela enfrentadas, o requerido se limitou-se a dizer que não
houve dano moral e que os contratempos foram causados por terceiros. Assim, se o réu não impugnou de maneira específica
os argumentos apresentados pela requerente, os fatos são presumidos verdadeiros, como a contratação do empréstimo sem
o consentimento da autora, através de assinatura falsa, a dificuldade de conseguir comprar mantimentos para a sua casa e,
também, a impossibilidade de abrir nova conta bancária e obter cartão de crédito em outra instituição financeira. O fato de o
contrato ter se originado de vontade de terceiro não exclui a responsabilidade do requerido, pois o contrato é bilateral e o réu
admitiu a contratação mesmo sem a anuência da requerente, embora tivesse todos os dados dela para confirmar seu interesse
em celebrar o contrato. Se alguém é responsável pela fraude, cabe ao requerido buscar a reparação do dano contra o executor
do crime, mas a relação jurídica da autora é com o réu e, nessa relação, só há um culpado, que é o requerido. Quanto aos danos
morais, eles existiram e devem ser indenizados, pois a situação experimentada suplanta o mero dissabor, posto que a autora
perseguiu a solução do problema junto à instituição bancária, sem êxito, sendo, ao final, obrigada a socorrer-se da prestação
jurisdicional para ver solucionado seu problema, não resolvido administrativamente pelo réu. Em casos como este, o consumidor,
imbuído do sentimentodeinjustiça pela situação deveras fatigante e embaraçosa a que as grandes empresas costumeiramente o
submetem, socorre-se do Poder Judiciário buscando alento,demodo que o objeto do litígio deixadeser a pecúnia, passando a ser
sua honra, sua personalidade e o respeito a si próprio. É inquestionável que a autora tenha experimentado angústia e sentimento
de impotência, após por se ver impossibilitado de realizar as suas compras rotineiras que atendem às suas necessidades
básicas, porque a requerido simplesmente reduziu de forma arbitrária o seu limite de crédito. O quantum da indenização por
dano moral, no presente caso, à vista da natureza da falha, da capacidade econômico-financeira da requerida, bem como da
prevençãodenovas condutas, sopesando ainda a extensão e repercussão do dano, à luz dos critérios da proporcionalidade e
razoabilidade, é estabelecido em R$18.000,00 (dezoito mil reais). Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE
a ação, para: i) declarar inexistente o débito e a relação jurídica da autora junto ao réu, no que se refere ao empréstimo de n.,
e, ii) condenar o requerido a pagar a autora, pelos danos morais que ele sofreu, a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais),
corrigida monetariamente pela tabela do TJSP a partir da data desta sentença e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês,
contados da citação. Sucumbente, arcará o réu com as custas processuais e com os honorários advocatícios do advogado da
autora, fixados em 15% do valor da condenação. Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a
4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual
11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. P. I. C. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB
340927/SP), MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES (OAB 395011/SP)
Processo 1004600-20.2018.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Assunção de Dívida - Roberto Mesquita - - Rodrigo
Piccoli Mesquita - Eduardo Zanocco - - Edson José Zanocco - RODRIGO MESQUITA e RODRIGO PICCOLI MESQUITA ajuizaram
a presente ação em face de EDUARDO ZANOCCO e EDSON JOSÉ ZANOCCO, visando à condenação dos requeridos à
obrigação de cumprir o contrato existente entre as partes. Em síntese, afirmam que eram proprietários do estabelecimento
comercial denominado DMR AUTO POSTO LTDA, do qual também figurava como sócio oculto o Sr. Marcelo Rafaldini Lança,
participando das negociações da empresa. Em 07/11/2017, firmaram contrato de compra e venda com os requeridos e o preço
ajustado entre as partes incluía dívidas referentes a dois processos trabalhistas. Os requeridos deveriam pagar a quantia de R$
64.429,84, mas até o momento pagaram apenas R$ 16.107,46. Souberam posteriormente que o sócio oculto Marcelo continua
envolvido na administração da empresa e que isso teria dificultado o cumprimento da obrigação dos requeridos. Requerem,
então, que os réus cumpram as obrigações constantes do contrato que incluem, além da indicação de nome de advogado para
que possam substabelecer nos processos trabalhistas, retirar a averbação de alienação fiduciária que recai sobre o imóvel do
autor ROBERTO e de sua esposa, transferir o empréstimo bancário para o nome dos novos proprietários e realizar todos os
procedimentos necessários para a transferência da empresa para o nome dos réus (pp. 01/57). Houve emenda à inicial (pp.
60/61). Citados, contestaram os réus (pp. 164/197), trazendo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a
posse na empresa nem chegou a ocorrer, e sustentando, no mérito, que algumas divergências, o sócio Marcelo é que acabou
por assumir a empresa e isso se deu com a concordância dos autores, formalizada em contrato, de modo que todas as obrigações
anteriormente impostas aos requeridos passaram a ser de responsabilidade do Sr. Marcelo. Sustentam que com a assinatura do
segundo contrato houve novação, extinguindo-se o negócio jurídico entre os autores e os réus; que não foi possível a
transferência da empresa para o nome dos requeridos, à época, pois a empresa não estava regularizada na JUCESP e, quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º