TJSP 28/04/2020 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
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resposta pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2- Intime-se. - ADV: GUILHERME BERNUY LOPES (OAB 279277/SP)
Processo 1007603-84.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Marrocos Residenciais
Salé - Jefferson Francisco Mendes da Silva - - Maria Regina de Andrade Mendes - Vistos. Por ora, diante do teor das alegações
de fls. 122/123, digam os Executados em 10 (dez) dias. Entrementes, informe e certifique a Serventia acerca do andamento
dos Embargos à Execução nº 1009985-50.2019.8.26.0344. Depois, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MAYARA TOPPAN
DOS SANTOS MATTOS (OAB 339487/SP), RAFAEL DE CARVALHO BAGGIO (OAB 339509/SP), JEAN CARLOS BARBI (OAB
345642/SP)
Processo 1009001-66.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marina Angelo de
Moraes - G.f.w. Marília Incorporadora Imobiliária Spe Ltda. - Vistos. 1- Sobre a petição e os documentos apresentados nas fls.
206/214, manifeste-se a Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 437, §1º CPC/2015). 2- Intime-se. - ADV: MARIA CARLA
ARAUJO RODRIGUES (OAB 419451/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1009528-52.2018.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Diogo Rodrigues Pereira - Vistos. 1- Esclareça a Requerente sua petição de fls. 146,
considerando que ainda não se efetivou a medida de busca e apreensão, manifestando inclusive acerca da possibilidade de
conversão em Ação de Execução. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1010090-95.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Medida Cautelar - João Paulo Sanches de Oliveira
- Banco Santander Brasil SA - - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. 1- Acerca do teor da petição de
fls. 293/294, manifeste-se o Requerido. Prazo: 15 (quinze) dias. 2- Após, conclusos para deliberação. 3- Intime-se. - ADV:
FABRÍCIO BERTAGLIA DE SOUZA (OAB 175278/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELISIA HELENA
DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1010265-26.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Lionice
de Oliveira dos Santos - - Francisco Pedro dos Santos - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - - Scopel Sp-58 Empreendimentos
Imobiliários Ltda - - Barion Empreendimentos Imobiliários Ltda - VISTOS, ETC. 1. Cuida-se de Ação Declaratória ajuizada por
LIONICE DE OLIVEIRA SANTOS e FRANCISCO PEDRO DOS SANTOS contra BARION EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA e OUTRAS. 2. Após sentença e v. acórdão de fls. 1397/11402, nas fls. 1585/1589 foi juntada aos autos uma petição
conjunta narrando os termos do acordo firmado entre os Autores e a Ré Barion Empreendimentos. A petição foi assinada pelas
partes acordantes e por seus nobres advogados, que têm poderes para transigir/firmar acordos conforme fls. 15/16 e 566/567 e
898/900. 3. Destarte, nos termos dos artigos 487, III “b” e 515, incisos e § 2º, c.c 771, § único, todos do Código de Processo Civil
de 2015, HOMOLOGO, para todos os fins de direito o acordo constante de fls. 1585/1589 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ficando o sacador nomeado depositário fiel do valor levantado e obrigado à prestação de
contas com quem de direito. A propósito, confira-se o teor do V. Acórdão: “... Impõe-se a declaração da extinção do processo
com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias que a acompanham,
a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes transigido houve
resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram as partes para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do
disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.” (Acórdão em Apelação com revisão nº
968401-0/4 Seção de Direito Privado - 30ª Câmara Processo original 1.579/2001 4ª Vara Cível de Marília Relator Desembargador
Orlando Pitoresi). 4. No caso vertente não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003, em interpretação
que continua válida. Confira-se: “CUSTAS - Recolhimento - Homologação de desistência - Extinção do feito - Desnecessidade Aplicação do artigo 4º, I a III, da Lei nº 4.952, de 1985 - Tendo as partes noticiado composição extrajudicial, com a desocupação
do imóvel, pedindo a extinção do feito com base no artigo 269, III do Código de Processo Civil, custa ou taxa judiciária alguma
é devida, pois não há execução satisfeita e a taxa da primeira fase já se encontra recolhida, fugindo assim das hipóteses
previstas na Lei Estadual nº 4.952, de 1985, artigo 4º, I a III.”(Agravo de Instrumento nº 382.443/7-00, Segundo Tribunal de
Alçada Civil de São Paulo - Relator Mariano Siqueira - LEX 152/264). 5. P.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e o
cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003 - ADV: FLÁVIO EDUARDO ANFILO PASCOTO (OAB 197261/SP), AIRES
VIGO ADVOGADOS (OAB 3293/UF), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), FÁBIO SILVEIRA BUENO BIANCO
(OAB 200085/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 1010290-34.2019.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Ivanilde Rosana Ferreira da Silva - Zenaldo Santana da Silva - - Josiane Francisca Alves - Vistos. 1- Diante da certidão de fls.
36, reitere-se o ofício de fls. 34. 2- Intime-se. - ADV: PAULO FERNANDES TEIXEIRA CRUZ ALVES (OAB 308416/SP)
Processo 1011068-04.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Veraldo
Xavier - - Alessandra da Silva Defensor Xavier - Cipasa Desenvolvimento Urbano S/A - - Couto Rosa Empreendimentos
Imobiliarios Spe2 Ltda - VISTOS, ETC. 1-Rejeito terminantemente os Embargos Declaratórios de fls. 185/193 porque na
sentença de fls. 177/182 não há omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. Pelo contrário, foram sopesados os
documentos e argumentos das partes e tudo dentro da liberdade de decidir consagrada no artigo 371do C.P.C/2015 e em
observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade elencados no artigo 8º do mesmo CPC. A propósito, nos itens
“4.3”, a “4.7” da sentença ficou constando o seguinte: “4.3. No tocante ao mérito da disceptação, a ação dos Autores é
parcialmente procedente para fins de acolhimento também parcial do pedido subsidiário das próprias Rés formulado nas fls.
105/108 e 114, ou seja, a hipótese é de resilição contratual e de condenação das Rés na devolução do que os Autores já
pagaram no valor de R$-111.165,07 conforme registrado nas fls. 02 e sem impugnação específica e convincente das Rés na
contestação de fls. 94/263, entendendo-se razoável, no caso vertente, a retenção pelas Rés de 20% do que foi pago e não de
25% como sugerido na contestação de fls. 105/108, nem podendo prevalecer os 10% sugerido pelos Autores nas fls. 12,
aplicando-se aqui os princípios do artigo 8º do Código de Processo Civil, ou seja, as Rés deverão devolver para os Autores R$88.932,056 assim já subtraído os 20% de R$-111.165,07 (R$-22.233,014), tudo resultando em favor dos Autores o montante
razoável de R$-88.932,056 ( R$-R$-111.165,07 - R$-22.233,014 = R$-88.932,056 ).” “4.4. Realmente, a hipótese dos autos diz
respeito à venda e compra de imóvel para consumidores-hipossuficientes através de prestações mensais e a longo prazo, bem
entendido que o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, que não é inconstitucional, estabeleceu que nos contratos de
venda e compra a prazo e nos de alienação fiduciária e de consórcio, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que
impedem a resilição ou estabelecem a perda total das prestações pagas pelo consumidor ao credor. Destarte, pela natureza do
contrato e com base nos princípios elencados no artigo 8º do Código de Processo Civil de 2015 e nos Enunciados abaixo
transcritos, não há como prevalecer a tese das Rés de que a Lei nº 9.514/97 impede a resilição e torna o contrato irrevogável e
irretratável. Assim sendo, conjugando-se os princípios do artigo 8º do C.P.C de 2015 com as regras cogentes do Código de
Defesa do Consumidor e do Código Civil, além de Súmulas do Egrégio Tribunal Paulista a seguir mencionadas, tem-se que, a
resilição ou a desistência contratual, ou ainda o desfazimento do contrato pelos consumidores-hipossuficientes e com restituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º