TJSP 28/04/2020 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
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autoridade apontada como coatora, que deverão ser prestadas dentro do prazo legal de 10 (dez) dias. Com as informações,
vista ao Ministério Público. Nos termos do inciso II, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/09, necessária a cientificação do órgão de
representação judicial da pessoa jurídica interessada. Int. - ADV: ALAN CESAR ROZALEM SABINO (OAB 372744/SP)
Processo 1000745-64.2020.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Jose de Santana BANCO BMG S/A - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294,
do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo
cabível sua concessão tanto em caráter antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando
normativo. A tutela provisória expressa, na atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam
tanto medidas de natureza satisfativa quanto cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução.
Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo
de afastar o perigo a que está sujeita a tutela jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em
parte, a pretensão formulada pela parte autora, concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com
o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo
Civil, “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A tutela de urgência, seja antecipada ou cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento
da parte; b) elementos de convicção que evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil
do processo. Ainda sim, imprescindível que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. No caso em
apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram a fumaça do bom direito, ou seja, que as alegações da
parte autora são verossímeis, prováveis. Isso porque se mostra questionável o desconto de valores nos proventos da parte
autora haja vista a assertiva de inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, o periculum in mora também está
evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado
útil do processo. Isso porque a manutenção dos descontos poderá comprometer os rendimentos da parte autora, prejudicando
sua própria subsistência. Ainda sim, o provimento postulado é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação
de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam repostas ao status quo ànte. Ante o exposto, com fundamento no artigo
300, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte
requerida se abstenha de efetuar descontos, a título de “Empréstimo Sobre a RMC”, nos vencimentos da parte autora, sob
pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, bem como suspenda o limite do “Registro
da Margem Consignável”. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP)
Processo 1000790-05.2019.8.26.0356 - Monitória - Cartão de Crédito - Cooperativa de Crédito dos Fornecedores de Cana e
Agropecuaristas da Região Oeste Paulista - Sicoob Coopcred - Alessandro Carlos Farinho - Vistos. Ante o transito em julgado,
cumpra-se a sentença. No mais, fica a parte vencedora cientificada de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar
em formato digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 - DOE 04/04/2016, pág. 9 e seguintes, que inseriu a Subseção
XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, devendo, assim,
ser observado o procedimento ali instituído (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: No portal E-SAJ escolher a opção “Petição
Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de sentença” e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de
Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de sentença” ou “12078 - Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
- Comunicado CF 438/2016). Estes autos permanecerão no ofício de justiça para consulta e extração de cópias pelo prazo de
30 (trinta) dias, arquivando-se-os, após decorridos, provisoriamente. Intime-se. - ADV: LAURO GUSTAVO MIYAMOTO (OAB
232238/SP), CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI (OAB 197621/SP)
Processo 1000825-62.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de
Crédito dos Fornecedores de Cana e Agropecuaristas da Região Oeste Paulista - Sicoob Coopcred - Luiz Carlos Leite da Silva
- - Maria Veronica da Silva de Souza - Vistos. Fls. 225/227 - Defiro a penhora dos veículos indicados pelo exequente. Expeçase o necessário. Defiro a realização de pesquisa por meio dos sistemas Bacenjud e Renajud para localização de endereço
da executada Maria Verônica da Silva de Souza. Proceda-se pesquisa por meio do sistema Infojud da última Declaração de
Imposto de Renda em nome dos executados. Intime-se. - ADV: CARLOS ALCEBIADES ARTIOLI (OAB 197621/SP), LAURO
GUSTAVO MIYAMOTO (OAB 232238/SP)
Processo 1000975-14.2017.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - E.B.F.M. - - G.A.F. - E.B. - Por ora, apresente a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o cálculo atualizado do débito. - ADV: MARGARETE
RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP)
Processo 1001101-25.2019.8.26.0411 (apensado ao processo 1004174-44.2017.8.26.0356) - Procedimento Comum Cível
- Práticas Abusivas - V.P. - D.D.O. - - M.B.O. - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 05
(cinco) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: LAURO LUIS MUCCI (OAB 129330/SP), LUIS ALEXANDRE ESPIGOTTI
(OAB 321117/SP)
Processo 1001214-47.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Aparecida Bortoletti Hidalgo - Por ora, proceda o(a) autor(a)/exequente ao recolhimento da taxa de serviço de impressão, nos
termos do artigo 11, do Provimento CSM nº 2.195/2014, no valor de R$ 16,00, por pesquisa a ser realizada e por CPF/CNPJ
a ser pesquisado, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1. - ADV: NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 1001238-12.2018.8.26.0356 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Michael Santos Santana - Vistos. Dispõe o artigo 4º, do Decreto-Lei nº. 911/69, com
a nova redação dada pela Lei 13.043/2014 que: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na
posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em
ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).” A parte requerida não foi citada e tampouco esgotados os meios para
sua localização. Portanto, não se enquadrando nas hipóteses acima mencionadas, fica o pedido de conversão de busca e
apreensão em execução de fl. 134/135, INDEFERIDO. Assim, determino o cumprimento da decisão de fl. 131 pela parte autora,
providenciando ao recolhimento das taxas. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001562-65.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arlindo da Silva - Associação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º