TJSP 28/04/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
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RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP)
Processo 1001527-39.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roberto Carlos dos
Santos - Vistos. Requisite-se a designação de nova data para realização da perícia, com antecedência mínima de 60 dias, a fim
de possibilitar a prévia intimação da parte autora, por meio de seu(sua) advogado(a) constituído(a). Int. - ADV: RENATO RAMOS
(OAB 251136/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP)
Processo 1001636-19.2019.8.26.0357 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Agropecuária Sapesal Ltda - Edmundo Gonçalves Leal - Diante do exposto, JULGOIMPROCEDENTESosembargos opostos, resolvendo assim o mérito da
contenda, ex vi do art. 487, inc. I, do CPC. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas
processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% dão valor da execução. Traslade-se cópia da presente
sentença para os autos n. 0001377-37.2002.8.26.0357. P.R.I. - ADV: FRANZ GOMES DE OLIVEIRA (OAB 342625/SP)
Processo 1001739-26.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Jose Porfirio Alves - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Vistos. Em 15 dias, manifestem-se as partes se têm interesse na designação
de audiência de tentativa de conciliação (art. 139, V, do CPC), bem como na produção de outras provas, caso em que deverão
especificar a pertinência, sob pena de indeferimento. Caso requerida a produção de prova oral, deverá a parte, desde já,
apresentar o respectivo rol (§4º, art. 357, do CPC), observando-se o disposto no art. 450 do CPC. Int. - ADV: TAMIRES
SOUZA DE ALMEIDA (OAB 399552/SP), LEONARDO DE LIMA MEREDIJA (OAB 427515/SP), FAUSTO CAVICHINI INFANTE
GUTIERREZ (OAB 285403/SP), GIOVANA EVA MATOS FARAH (OAB 368597/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI VILA REAL
(OAB 157999/SP)
Processo 1001946-25.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Ana Cristina da
Silva - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: BEATRIZ GUIMARÃES CABRAL (OAB 423782/SP)
Processo 1002136-85.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Leila Verônica Marques de Oliveira Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade. Anote-se. Tendo em vista que a natureza da causa não admite
autocomposição, dispenso a audiência de conciliação, o que faço com espeque no art. 334, §4º, II do CPC. O pedido de tutela
antecipada será apreciado quando da prolação da sentença, momento em que o Juízo estará munido de elementos concretos
para a formação de seu convencimento. Cite-se o INSS, por meio eletrônico, com as advertências do art. 344 do CPC, para,
querendo, apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC. Int. - ADV: VIVIAN ROBERTA
MARINELLI VILA REAL (OAB 157999/SP)
Processo 1002172-30.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Cleusa Santana da Silva - Vistos.
Defiro a gratuidade. Anote-se. Homologo, para que produza todos os efeitos legais, o pedido de desistência formulado pelo(a)
autor(a) a fls. 61. Por conseguinte, com apoio no art. 485, VIII, do CPC, julgo extinto o processo. Patente o desinteresse
recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se. PRI. - ADV: MURILO JULIO SARAIVA (OAB 393838/SP)
Processo 1002198-28.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Jolinda Francisca Medeiros Vistos. Fls. 43/44: cadastre-se no sistema. No mais, aguarde-se a vinda da contestação. Int. - ADV: NADIA GEORGES (OAB
142826/SP)
Processo 1002278-89.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisco Xavier
Torres Filho - Posto isso, com espeque no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas judiciais, face a concessão da gratuidade, ora
deferida nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se. PRI. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
Processo 1002309-12.2019.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Brito dos Santos
- Vistos. Indefiro o pedido de suspensão do processo, por não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPC.
Manifeste-se o autor, em quinze dias, em réplica. Int. - ADV: UENDER CÁSSIO DE LIMA (OAB 223587/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO ANTONIO FRANZINI TANAMATI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DIAS CORREIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0210/2020
Processo 1000002-22.2018.8.26.0357 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - José Aparecido de Souza
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Com razão o embargante uma vez que a sentença apresentou
o erro apontado. Sendo assim, declaro a decisão, cuja fundamentação e dispositivo passam a ter a seguinte redação: Tratandose de servidores públicos municipais submetidos ao regime jurídico estatutário, nos termos da Lei Complementar Municipal n.
13/1995, é competente a Justiça Comum Estadual para a apreciação da lide. O art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, assegurou
aos servidores em exercício em atividades insalubres ou perigosas o recebimento de adicional a ser pago na forma da lei. Já o
art. 29 da Lei Maior confere autonomia aos municípios para disciplinar a respeito do pagamento do adicional de insalubridade.
Nessa trilha, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mirante do Paranapanema, Lei Complementar Municipal n.º
013/95, em seu art. 159, dispõe: “O funcionário que trabalhar com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente
com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo (...) § 2º - O direito
ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a
sua concessão.”. Denota-se, assim, pelo disposto na lei municipal, estar assegurado o direito do recebimento do benefício aos
servidores de Mirante do Paranapanema que trabalham com habitualidade em atividades consideradas insalubres. O laudo
técnico pericial de insalubridade e periculosidade, realizado em 2015, por Técnico de Segurança do Trabalho, concluiu “que foi
constado na atividade do requerente, motorista, especificamente de caminhão de coleta de entulhos, agente agressor passível
de percepção do adicional de insalubridade em grau médio (20%)” (fls. 189). Destarte, o autor tem direito ao recebimento do
adicional de insalubridade no grau médio (20%), o que já vem sendo pago pelo requerido, e não ao grau máximo, postulado na
presente ação. Além disso sua base de cálculo do adicional, consoante o artigo 159 da Lei Complementar Municipal n. 13/1995,
não é o salário base do servidor, mas sim “sobre a referência salarial RN - 01”. Sendo assim, não se vislumbrando qualquer
ilegalidade nos pagamentos realizados, a improcedência do pedido é medida de rigor. Por tudo o quanto exposto, na forma do
art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Arcará a parte autora com as custas processuais
e honorários advocatícios do D. Patrono do réu, fixados estes em 10% do valor da causa, ressalvado o disposto no art. 98,
parágrafo 3º, do CPC”. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: GIOVANA EVA MATOS FARAH (OAB
368597/SP), LUZIMAR BARRETO DE FRANÇA JUNIOR (OAB 161674/SP), ELYNE PORTALUPPI (OAB 139077/SP), FAUSTO
CAVICHINI INFANTE GUTIERREZ (OAB 285403/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º