TJSP 28/04/2020 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
1998
- EPP - ALG Transportes Eireli - Vistos. Fl. 67/69 e 74/75: As pesquisas Bacenjud e Infojud resultaram negativas. Fl. 70/73:
Renajud Positivo. Efetivado o bloqueio de veículo(s) de 01 veículo. Encontrado 01 veículo com alienação fiduciária. Ciência
ao executado, via patrono constituído, caso o tenha. Manifeste-se a parte exequente se possui interesse na manutenção do
bloqueio dos veículos, no prazo de 05 dias.. 5. Caso positivo, tratando-se de veículos situados neste município, providencie
a parte exequente o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça ou requeira a expedição de carta precatória, indicando
o lugar para cumprimento do ato de penhora, avaliação e intimação da parte executada, discriminando os veículos a serem
penhorados. 6. Comprovado o recolhimento, sendo o caso, expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s), assim
como intimação da parte executada acerca do bloqueio do veículo (Renajud) e da penhora a ser efetivada, facultando-lhe o
prazo de 15 dias para eventual impugnação (simples petição nestes autos digitais), nos termos do artigo 917, parágrafo 1º, do
Novo Código de Processo Civil ou requeira a substituição do bem penhorado (artigo 847 do CPC). 7. Se solicitada a expedição
de carta precatória, expeça-se. 8. Bacenjud: negativo. 9. Infojud: negativo. 10. Na inércia da parte exequente, aguarde-se
provocação em arquivo, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP)
Processo 1002222-12.2019.8.26.0404 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Zuccopel Comércio de Papéis e
Embalagens Ltda Me - TIAGO ENOS VASQUES e outro - Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020
e Comunicado Conjunto nº 249/2020). F. 137/139: aguarde-se o desfecho do incidente de desconsideração de personalidade
jurídica nº 0000666-55.2020.8.26.0404, certificando-se a cada 90 dias. Intime-se. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
(OAB 186287/SP)
Processo 1003042-65.2018.8.26.0404 - Monitória - Prestação de Serviços - Algar Telecom S/A - Transportadora Rodor Ltda
- Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020) Aguarde-se a
realização de todas as pesquisas, devendo permanecer na fila ‘Pesquisa’. Intime-se. - ADV: DANIELA NEVES HENRIQUE (OAB
407078/SP)
Processo 1003042-65.2018.8.26.0404 - Monitória - Prestação de Serviços - Algar Telecom S/A - Transportadora Rodor Ltda
- Vistos. Em sistema Remoto de Trabalho (Provimento CSM nº 2549/2020 e Comunicado Conjunto nº 249/2020). Fl. 369/374:
Manifeste-se a parte requerente visando a citação da sócia da requerida, no prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: DANIELA
NEVES HENRIQUE (OAB 407078/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOACY DIAS FURTADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0292/2020
Processo 0000131-29.2020.8.26.0404 (processo principal 1000452-81.2019.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Dissolução - A.C.S.B. - D.S.B. - Vistos. 1. Fl. 55/57: Após pesquisa junto ao sistema BacenJud, constatou-se a inexistência de
ativos financeiros para garantia da presente execução. 2. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 dias. 3. Decorrido o prazo, na inércia, tornem os autos conclusos para suspensão da execução e do prazo
prescricional (artigo 921, inciso III, do CPC). Int. - ADV: MARCOS WILLIAN ARAÚJO DA SILVA (OAB 429420/SP), MARINA
CONTIERO AMOROSO (OAB 400739/SP), VANESSA CHECONI MESSIAS (OAB 380613/SP)
Processo 0001287-86.2019.8.26.0404 (processo principal 0003174-23.2010.8.26.0404) - Cumprimento de sentença Revisão - B.V.S. - M.C.S. - Vistos. 1. Fl.109/111: Após pesquisa junto ao sistema BacenJud, constatou-se a inexistência de
ativos financeiros para garantia da presente execução. 2. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento,
no prazo de 10 dias. 3. Decorrido o prazo, na inércia, tornem os autos conclusos para suspensão da execução e do prazo
prescricional (artigo 921, inciso III, do CPC). Int. - ADV: ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI (OAB 161059/SP), ADEMIR CARLOS
ACORCI (OAB 261976/SP)
Processo 0002866-69.2019.8.26.0404 (processo principal 0000341-56.2015.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - G.P.B. - - D.P.B. - D.F.S. - Vistos. GIANNA PORTEIRO
BARCELOS, Brasileiro, Nascido/Nascida 07/12/2014, Avenida R, 399, Jdm. Sta Rita, CEP 14620-000, Orlandia - SP ajuizou
o cumprimento de sentença - obrigação de prestar alimentos contra DIEGO FERNANDO DA SILVA, Brasileiro, com endereço
à Rua 28, 2113, Jdm. São João, CEP 14620-000, Orlandia - SP e informou o débito. O executado foi intimado pessoalmente
e apresentou defesa juntando recibos de depósito, alegando adimplemento do débito, entretanto os valores já haviam sido
deduzidos do cálculo do débito apresentado às f. 47. A parte exequente manifestou e também o Ministério Público, os quais
requereram o afastamento da justificativa e a decretação da prisão do executado. O débito alimentar autoriza a prisão civil do
alimentante, já que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no
curso do processo. Nesse sentido, decreto a prisão civil do alimentante pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 528, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil). Conforme preceito da jurisprudência (Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça- ‘O
débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que vencerem no curso do processo’), o qual me filio, o obstáculo à prisão civil será o pagamento das três
prestações anteriores à ao ajuizamento da execução e as vencidas no curso do processo. Expeça-se o competente mandado
de prisão. Consigne-se no mandado de prisão civil os valores devidos da pensão alimentícia pelo executado ( referente
aos meses de outubro, novembro, dezembro, janeiro e fevereiro de 2020 - R$ 1.278,74). Nos termos do Comunicado CG
464/2019 (DJE 02/04/2019, página 06), encaminhe-se o mandado de prisão para o e-mail eletrônico: (para mandados de prisão:
[email protected]; para contramandados de prisão: [email protected]; para alvarás de soltura: alvara.
[email protected]; para outras comunicações: [email protected]) dispensando-se o envio de vias em papel, mesmo
para as delegacias do interior. Se o executado for domiciliado em outro Estado da Federação, EXPEÇA-SE carta precatória,
encaminhando o mandado de prisão para cumprimento. Autorizo a busca de dados do executado para emissão do mandado de
prisão junto aos sistemas disponíveis. Intime(m)-se. - ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), ROSIMEIRE
APARECIDA FELIPUSSO VIEIRA CANUTO (OAB 280378/SP), JOSÉ RICARDO TRITO BALLAN (OAB 169717/SP)
Processo 0002866-69.2019.8.26.0404 (processo principal 0000341-56.2015.8.26.0404) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - G.P.B. - - D.P.B. - D.F.S. - A decisão de fls. 65/67 decretou a
prisão civil do devedor. Há, contudo, decisão do Superior Tribunal de Justiça, comunicada ao Egrégio TJSP, no que importa:
“[...] determino a extensão dos efeitos da decisão que deferiu parcialmente a medida liminar paradeterminar o cumprimento
das prisões civis por devedores de alimentos em todo o território nacional, excepcionalmente, em regime domiciliar. “ (PExt no
HABEAS CORPUS nº 568021 - CE (2020/0072810-3) RELATOR : MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Mantenho, pois, a
prisão do devedor, no regime domiciliar, pelo prazo já estipulado de 60 dias. Dou força integrativa à presente decisão. Dou força
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º