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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020 - Página 2013

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TJSP 28/04/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3032

2013

Processo 0023559-71.2019.8.26.0405 (processo principal 1030297-63.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilberto Dias - - Cleunice Maria da Silva Dias - Vistos. Melhor analisando os
autos, verifico que a coexecutada ASSOCIAÇÃO HABITACIONAL OSASCO, citada por hora certa nos autos principais às fls.
290/291, no endereço Avenida Marechal João Batista Mascarenhas Moraes, 2021, São Pedro - CEP 06172-280, Osasco-SP,
não foi devidamente intimada do início do cumprimento de sentença. Assim, para o fim de evitar futura arguição de nulidade,
providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada da taxa postal para intimação da ASSOCIAÇÃO, no
mesmo endereço de sua citação (fls. 283/284 dos autos principais), conforme decisão de fls. 59/60 destes autos, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do débito (R$
108.617,97), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Fica a parte executada advertida de que, com o decurso
do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário débito, iniciar-se-á o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de
sentença. Com o recolhimento, expeça-se carta de intimação. Quando do retorno do(s) AR(s), atente a Serventia para o quanto
disposto no artigo 513, § 3º, do CPC. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: VILMA MARIA
DOS SANTOS MARCELINO (OAB 294264/SP)
Processo 0024618-94.2019.8.26.0405 (processo principal 1000505-59.2019.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Manifeste-se o autor acerca da carta de citação negativa. - ADV:
RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP)
Processo 0027412-25.2018.8.26.0405 (processo principal 1003438-39.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Kawasaki Advogados Associados - Vistos. Providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,
planilha de débito atualizada, com a devida inclusão das custas de satisfação (custas finais), previstas no art. 4º, III, da Lei nº
11.608/2003, bem como o recolhimento da taxa para pesquisa. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Intimemse. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0028335-51.2018.8.26.0405 (processo principal 1018164-18.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Francisco de Assis Lima Dias - - Maria Auxiliadora dos Santos Dias - Vistos. 1) Fls.129/144 : considerando
a suspensão dos prazos processuais dos processos digitais até o dia 03/05/2020 em virtude da pandemia de corona vírus; a
necessidade da publicação do edital para terceiros interessados nestes autos, é prudente se redesignar as datas das praças
já designadas pelos leiloeiro oficial Zukerman Leilões), para uma data futura. Assim, ficam prejudicadas as datas das praças
indicadas ás fls. 130/131, intimando-se a leiloeira Zukerman Leilões para as providências necessárias quanto a designação
de novas datas para a realização das praças, com um prazo mínimo de 30 dias à contar do término da suspensão supra
mencionada. Int. - ADV: ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 188051/SP)
Processo 0031233-03.2019.8.26.0405 (processo principal 4000365-81.2013.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA - Engevisa Serviços de Engenharia EIRELI - Vistos.
Cuida-se de incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica apresentado pelo BANCO BRADESCO nos autos
do Processo nº 4000365-81.2013.8.26.0405, objetivando a inclusão da empresa ENGEVISA SERVIÇOS DE ENGENHARIA
EIRELI no polo passivo da demanda principal. Aduziu o credor, em apertada síntese, que os coexecutados Fernando Garcia
Cavada e Fabricio dos Anjos Pardal, pouco tempo depois de tentativa frustrada de penhora de seus bens particulares no feito
executório, celebraram contrato social constituindo a pessoa jurídica que ocupa o polo passivo do pleito incidental, integralizando,
cada um, a vultosa quantia de R$ 225.000,00. Alegou que tal situação indica clara tentativa de desvio de bens, em nome próprio
e possivelmente da coexecutada PQS Serviços, para uma segunda sociedade, razão pela qual entende configurado o abuso da
personalidade jurídica. Citada, a empresa ENGEVISA apresentou resposta ao pleito incidental às folhas 146/156, alegando, em
síntese, que jamais participou do negócio no qual se fulcra a demanda executiva. Disse que, ao contrário do afirmado pelo
exequente, seu capital social foi integralizado com a participação de apenas R$ 25.000,00 por cada um dos dois sócios,
inexistindo qualquer tipo de fraude, mormente porque tal integralização se deu por meio de equipamentos e móveis necessários
ao atendimento de clientes. Disse que a mera ausência de bens em nome dos executados que figuram no polo passivo da
demanda principal não se mostra suficiente a amparar a almejada desconsideração inversa da personalidade jurídica, e reforçou
que a obrigação principal se iniciou dois anos antes da criação da empresa ENGEVISA. Salientou, também, que o capital
integralizado atual, no importe de R$ 450.000,00, não reflete seu real patrimônio, e pugnou, ao fim, pela total rejeição do pedido
incidental. Sobreveio manifestação do exequente às folhas 186/196, oportunidade em que alegou que coexecutados e sócios da
suplicada, Srs. Fernando e Fabricio, figuram no polo passivo de diversas outras demandas judiciais, sendo-lhes comum a
constituição de novas sociedades empresárias com o escopo de desvio de patrimônio. Destacou que, além da empresa
ENGEVISA, constituíram os coexecutados quatro outras pessoas jurídicas (Engetech Comércio e Serviços Elétricos EIRELI,
Control Energy Engenharia LTDA, Elemax Comércio de Materiais Elétricos e Capa Negócios Administrativos), todas com objeto
social de prestação de serviços de engenharia no tocante a equipamentos elétricos. Ressaltou, ainda, que a empresa Control
Energy encontra-se sediada no mesmo endereço da coexecutada PQS Serviços, e que os instrumentos particulares de alteração
e consolidação contratual desta última e da empresa ENGEVISA possuem semelhanças notórias quanto à formatação e redação
dos documentos. Ratificou o pedido de inclusão da suplicada no polo passivo da execução principal, e pugnou que a
desconsideração inversa atinja também as demais empresas supracitadas, constituídas pelos sócios coexecutados. Instadas a
indicar as provas pretendidas, acenou a instituição financeira autora a intenção de produção de prova oral e documental (fl.
277). A demandada, por sua vez, não especificou provas. É a breve síntese do necessário. Decido. Encontrando-se presentes
nos autos os elementos necessários para o deslinde da causa, e não havendo a necessidade de produção de outras provas,
analiso o pleito incidental no estado em que se encontra, nos termos do art. 136 do Código de Processo Civil, restando indeferida,
por via de consequência, a produção da prova oral pugnada pela parte autora, por se mostrar desnecessária e inútil ao desate
da lide, sobremaneira em razão da solução aqui adotada, conforme se delineará. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal
já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para
que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da
causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos
autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento
antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas
dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ.- 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j.
18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho). Outrossim, pugna a credora pela produção de prova documental e quebra de sigilos
bancário e fiscal em relação de empresas que não compõem o polo passivo do pedido incidental, donde já se denota sua
absoluta impertinência. A esse respeito, ainda, cumpre asseverar que o pedido de inclusão das empresas Engetech Comércio e
Serviços Elétricos EIRELI, Control Energy Engenharia LTDA, Elemax Comércio de Materiais Elétricos e Capa Negócios
Administrativos no polo passivo da demanda principal não comporta sequer análise neste incidente, restando o pleito inteiramente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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