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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020 - Página 2014

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TJSP 28/04/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 28/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3032

2014

prejudicado. Com efeito, o pedido incidental foi proposto unicamente em face da empresa ENGEVISA, e não houve citação das
demais empresas mencionadas para a devida manifestação em contraditório, como preleciona o art. 135 do CPC. Assim, caso o
credor almeje qualquer providência em relação às demais pessoas jurídicas, deverá se ocupar de pugná-la em incidente próprio
e apartado. Nesse lanço, consigno que todos os documentos apresentados pelas partes se prestarão única e estritamente à
analise do pedido efetuado em relação à pessoa jurídica que ocupa o polo passivo deste incidente, qual seja, ENGEVISA
SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI. Dito isso, o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em relação à
empresa ENGEVISA SERVIÇOS DE ENGENHARIA EIRELI deve ser acolhido. De início, insta frisar que a aplicação da teoria
dadesconsideraçãoda pessoa jurídica demanda mais do que a mera demonstração de se encontrar o executado insolvente para
o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração dedesviode finalidade,
ou a demonstração de confusão patrimonial. Odesviode finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar
terceiros com o uso abusivo dapersonalidadejurídica. A demonstração da confusão patrimonial, por sua vez, caracteriza-se pela
inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos
haveres de diversas pessoas jurídicas. Transcreve-se, aqui, a esse respeito, a regra positivada no art. 50 do CC: “Art. 50. Em
caso de abuso dapersonalidadejurídica, caracterizado pelodesviode finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir,
a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas
relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. No caso dos
autos, verifica-se que a execução principal tramita há mais de sete anos sem qualquer adimplemento substancial do débito (que
já ultrapassa a casa dos quatro milhões de reais, diga-se) ou qualquer mínimo aceno de intenção de pagamento, ou ainda oferta
de bens à penhora, observando-se, outrossim, a absoluta dificuldade de localização de alguns dos devedores (dentre eles os
próprios sócios Fabricio e Fernando) para meros fins de citação, mesmo após a efetivação de arresto de quantias em contas
bancárias (ainda que de valores irrisórios), sendo pouco crível que os coexecutados não estejam faticamente cientes dos
bloqueios levados a efeito. E mesmo diante de tal cenário, causa espanto que os coexecutados Fabricio e Fernando encontrem
meios de constituir diversas novas sociedades empresárias, mormente diante da informação de que figuram no polo passivo de
várias outras demandas executivas (fls. 219/222), salientando-se que a aqui demandada ENGEVISA, bem como as empresas
Engetech e Capa Negócios, foram todas fundadas, curiosamente, após o início da execução e tentativa de excussão de
patrimônio dos codevedores. Vê-se, portanto, que o desvio de finalidade da empresa ENGEVISA é claro, desacortinando-se
inequívoco que fundada com o único propósito de fraudar os credores dos sócios responsáveis pela integralização de seu
patrimônio, sendo irrelevante, frise-se, o valor inicial de referida integralização. Como salientado, ainda, os codevedores Fabricio
e Fernando permanecem no mercado como sócios de outras empresas. Não obstante, e também segundo já anotado, as várias
tentativas de realização de constrição do patrimônio pessoal dos coexecutados foram frustradas, impondo-se toda a sorte de
embaraços para a satisfação do crédito. Nesse passo, existentes elementos seguros de que os codevedores se utilizam de
outras pessoas jurídicas para dificultar a satisfação de suas dívidas. Assim, também demonstrada a confusão entre o patrimônio
dos sócios e da pessoa jurídica demandada. Não há dúvida de que o art. 50 do Código Civil autoriza a
chamadadesconsideraçãodapersonalidadejurídicainversa, a significar o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade,
para atingir o ente empresarial e seu patrimônio social, responsabilizando a pessoa jurídica por dívidas de seus sócios ou
administradores, pois, ocorrente a confusão patrimonial, bastante o suficiente para se presumir a fraude ou o abuso de direito.
O que se quer evitar, deste modo é odesviode bens, pois o devedor transfere seus bens ou mesmo adquire bens em nome da
sociedade, com o fim de usufruí-los, apesar de não serem de sua propriedade, mas da pessoa jurídica. Desta forma, seus
credores, a princípio, não podem responsabilizá-los penhorando estes bens. Importante anotar que a jurisprudência dominante
de nossos Tribunais é no sentido de ser aplicada adesconsideraçãodapersonalidadejurídicabaseada nos princípios que vedam o
abuso de direito e a fraude contra credores, respaldada no diploma legal retro mencionado. Ressalte-se, a autonomia da pessoa
jurídica em relação a seus sócios tem como pressuposto a lisura que deve presidir todos os seus atos. Todavia, tal autonomia
não é absoluta, em especial considerando-se as hipóteses de fraudes, de atos ilícitos, de abusos praticados em seu nome,
pelos sócios, da má utilização da entidade legal. Daí a teoria da despersonalização, dadesconsideraçãoda pessoa jurídica
(“disregard of legal entity”). É certo que a pessoa da sociedade não se confunde com a pessoa de seu sócio. Contudo, não se
pode conceber que isso entrave a própria ação do Estado na realização da boa Justiça, devendo-se buscar a devida adequação
dos fatos ao direito. Deste modo, entendo existentes elementos suficientes para o deferimento da desconsideração inversa da
personalidadejurídicada empresa ENGEVISA. Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta,DEFIROo pedido deste incidente
e o faço para desconsiderar, de forma inversa, apersonalidadejurídicada empresa ENGEVISA SERVIÇOS DE ENGENHARIA
EIRELI, qualificada à fl. 157, no polo passivo da execução de título extrajudicial número 4000365-81.2013.8.26.0405. Sem
condenação em sucumbência, por se tratar de pedido incidental. Com o decurso do prazo para eventual recurso no que se
refere à presente decisão, promova a Serventia o traslado de cópia deste decisum para o feito de número 400036581.2013.8.26.0405, promovendo as anotações que se fizerem necessárias, naquela lide, no que tange à inclusão da empresa
supracitada no polo passivo. Intime-se. - ADV: CAROLINA CHUWEI CHENG (OAB 231559/SP), VIVIAN TOPAL (OAB 183263/
SP), JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP)
Processo 0031868-81.2019.8.26.0405 (processo principal 1002104-33.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Raphael D’ Abruzzo - Marcos Batista de Assis - Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado
de Levantamento Eletrônico) expedido. - ADV: MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), RAPHAEL D’
ABRUZZO (OAB 281705/SP)
Processo 0032868-19.2019.8.26.0405 (processo principal 1030212-43.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Alessandro Gomes Ferreira - Vistos. Na forma do artigo 535 do
Código de Processo Civil, INTIME-SE o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), via portal, para que, querendo, apresente
impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias. Deve o instituto réu, ainda, no mesmo prazo, informar a existência de débitos a
compensar em nome do devedor na forma do parágrafo 9º do artigo 100 da Constituição Federal e artigo 6º da Resolução nº
115 do Conselho Nacional da Justiça. Não sendo impugnada a execução, será determinada a requisição do valor apontado pelo
exequente. Intime-se. - ADV: WALDEMAR RAMOS JUNIOR (OAB 257194/SP), LEONARDO RODRIGUES DE GODOY (OAB
270880/SP)
Processo 1001187-77.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Tiago Queiroz Tavares - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo o indeferimento da tutela de urgência (fl. 53/55). Em
face da sucumbência, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o
valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. Dispensado o registro da sentença,
nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as
partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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