TJSP 28/04/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
2016
FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1005117-06.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Wilson Domiciano Junior - Banco Bradesco S/A - Vistos. Em 15 dias, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e
documentos. No mesmo prazo, especifiquem as partes as outras provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade
e pertinência à vista da matéria aqui discutida e dos documentos já acostados aos autos. Intime-se. - ADV: CAMILA DE NICOLA
FELIX (OAB 338556/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1005299-60.2018.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ocean Produtos Hospitalares Ltda
- Epp - Vistos. Fls. 259/269: Razão assiste a parte exequente. Às fls. 71 determinou-se que a parte exequente esclarecesse
a divergência do CNPJ da empresa executada, o que foi providenciado às fls. 72/74, de modo que foi informado o CNPJ nº
57.571.275/0021-46, o qual não foi corretamente cadastrado no sistema SAJ. Assim, para fins de correção cadastral, providencie
a Serventia a correção do cadastro da parte ré para fazer constar o CNPJ nº 57.571.275/0021-46, mantendo os demais dados
inalterados. Em razão disso, necessária a realização de nova pesquisa Bacenjud, ficando por ora suspensas as providências
a título de penhora do faturamento determinadas às fls. 256/257. Intime-se o Perito da suspensão. Para fins de realização da
pesquisa, providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha de débito atualizada, com a devida inclusão das custas
de satisfação (custas finais), previstas no art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP)
Processo 1005572-68.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Melhor verificando os autos, observo que a contestação/manifestação
de fls. 49/55 é inoportuna, pois não houve o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Assim, fica prejudicada. No mais,
aguarde-se o cumprimento do mandado expedido, devendo o autor entrar em contato com o oficial der justiça, encarregado da
diligência, a fim de acompanha-lo no ato. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1006892-56.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Neuza Lima de
Oliveira - Vistos. Providencie o INSS o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado
na decisão de fls. 183/184. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, em 15 dias, manifestese a parte autora acerca da contestação e documentos. Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 1007237-22.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Jose Orleide de Oliveira
- Vistos. Providencie o INSS o pagamento dos honorários do perito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado na
decisão de fls. 72/73. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Sem prejuízo, em 15 dias, manifeste-se a
parte autora acerca da contestação e documentos. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 1007361-05.2020.8.26.0405 - Imissão na Posse - Imissão - Aurea Aparecida de Moraes - - Valdilaine Aparecida
de Moraes - Vistos. AUREA APARECIDA DE MORAES e VALDILAINE APARECIDA DE MORAES pleiteiaM, de forma liminar,
a imissão na posse do imóvel localizado na Rua João Crudo, 345, apto 31, Condomínio Paradise Residencial, Vila Osasco,
Osasco/SP, registrado sob a matricula de nº 94.168 averbada junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis (fls. 14/19), alegando,
em síntese, que arremataram o bem questão em leilão extrajudicial. Aduz que notificou o requerido e demais ocupantes do
imóvel, porém negaram-se a desocupar o bem. É a síntese do necessário. DECIDO. Nos termos do artigo 30 da Lei nº 9.514/97,
“É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de
que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação
em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.”.
No presente o imóvel objeto dos autos teve sua propriedade consolidado nas mãos da credora Caixa Econômica Federal (fls.
14/19, Av. 10) e, levado a leilão, foi arrematado pela parte autora (fls. 14/19, r. 13). Dessa forma, comprovada a consolidação
da propriedade pelo credor fiduciário e a arrematação do bem pela parte autora, deve ser concedida a liminar, nos termos do
referido dispositivo legal. Até porque não pode recair sobre o arrematante o ônus da privação da posse do imóvel dado em
garantia fiduciária, pois pagou o preço e adquiririu a titularidade do domínio. Nesse sentido, aliás, já decidiu o E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo: “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Decisão que determina a imissão do autor na posse de
imóvel arrematado. Manutenção. Imóvel dado em garantia fiduciária à instituição financeira em contrato de mutuo. Consolidação
da propriedade em favor do banco. Leilão extrajudicial. Arrematação do imóvel por terceiro, autor da ação de imissão na posse.
Não pode recair sobre o arrematante o ônus da privação da posse de imóvel dado em garantia fiduciária, eis que pagou o
preço e adquiriu a titularidade do domínio. Acertada a ordem de imissão do arrematante na posse. Recurso desprovido.” (TJSP;
Agravo de Instrumento 2159400-26.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Santo André - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2017; data de registro: 31/08/2017). Ante o exposto,
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requerida, para o fim de determinar a imissão da parte autora na posse do imóvel localizado na
Rua João Crudo, 345, apto 31, Condomínio Paradise Residencial, Vila Osasco, Osasco/SP, concedendo ao requerido e atuais
ocupantes o prazo de 90 (noventa) dias para a desocupação voluntária, sob pena de se realizar a remoção forçada, por Oficial
de Justiça. CITEM-SE e INTIMEM-SE os requerido LEONARDO CUELLAR e demais OCUPANTES DO IMÓVEL, anotando-se
que deverá o Oficial de Justiça incumbido do cumprimento do mandado qualificar todos aqueles que se encontram atualmente
na posse do bem, os quais passarão a integrar o polo passivo da presente ação, advertindo-se-os do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentarem a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BENEDETTI (OAB 176627/SP)
Processo 1007411-31.2020.8.26.0405 - Monitória - Pagamento - Sergio Tadeu Henrique Filho - Vistos. Considerando que a
presunção de miserabilidade jurídica não é absoluta e que há indício nos autos de que o autor possui condições de arcar com
as módicas custas processual, uma vez que declara ser administrador, auferia renda mensal de R$ 3.500,00 em seu último
emprego e não juntou declaração de hipossuficiência jurídica, para análise escorreita do pedido de gratuidade de justiça, junte
a parte autora suas três últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento imediato do
benefício pleiteado. Intime-se. - ADV: VITOR AZEVEDO BATISTA DE JESUS (OAB 358845/SP)
Processo 1007430-37.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Ana Luíze Oliveira
- - Jeyci Samila Oliveira Lopes - Vistos. Ante a presença do Município de Osasco no polo passivo da presente ação, remetam-se
os autos a uma das Varas da Fazenda desta Comarca, via distribuidor, em razão da competência absoluta. Intime-se. - ADV:
VALDIR PETELINCAR (OAB 298358/SP)
Processo 1007443-36.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Ederson
Ribeiro da Silva - Vistos. Antes mesmo de qualquer deliberação, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para fins de
retificação de competência e classe, para que passem a constar, correta e respectivamente como ACIDENTE DO TRABALHO PROCEDIMENTO COMUM, atentando o patrono do autor, doravante, para o devido enquadramento de suas peças quando do
uso do sistema de protocolo eletrônico. Com a alteração, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ABIGAIL LEAL DOS
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