TJSP 28/04/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3032
2020
contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, de sorte que o inconformismo da embargante visa tão somente a
reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla. Ademais, a inclusão das parcelas vincendas
na condenação quando se trata de prestação sucessiva decorre de lei (artigo 323 do Código de Processo Civil), não havendo
a necessidade de consignação expressa na parte dispositiva da sentença para sua constituição em título executivo. Logo,
deixo de acolher os embargos opostos. Intime-se. - ADV: PATRICIA COSTA AGI COUTO (OAB 130673/SP), CYLMAR PITELLI
TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIO SERGIO LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY APARECIDA ROCHA QUIRINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0153/2020
Processo 0004796-22.2019.8.26.0405 (processo principal 1017314-61.2018.8.26.0405) - Liquidação por Arbitramento Cláusulas Abusivas - Salvador Martins dos Santos - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Cuidam-se
de autos que se encontram, atualmente, em fase de liquidação da sentença. Determinada a realização de perícia contábil
para apuração do valor exequendo (fls. 53/55), foi apresentado laudo às folhas 78/96, oportunizando-se às partes a devida
manifestação (fls. 99 e 100). Esclarecimentos apresentados às folhas 105/106, acerca dos quais apenas a exequente se
manifestou (fls. 109), pugnando por novos aclaramentos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Observa-se que a
sentença proferida nos autos principais condenou a executada a reduzir os juros remuneratórios para o dobro da taxa média
de mercado divulgado pelo BACEN no período da contratação, determinando o recálculo do débito e a devolução do valor na
forma simples. Pois bem. A irresignação do exequente de fls. 100 não merece respaldo, uma vez que, como bem apontado
pelo perito às fls. 105/106, a taxa média de mercado utillizada para a elaboração dos cálculos apresentados no laudo refere-se
à taxa divulgada pelo BACEN para “crédito pessoal não consignado” (cód. 20742), satisfazendo, desta forma, o apontamento
do exequente. Ante o exposto, reputo como correto e homologo o cálculo apresentado pelo Sr. Perito Judicial às fls. 78/96,
apontando como devido o valor de R$ 1.291,51 para o exequente, devendo ser devolvido à executada o valor de R$ 369,48.
Tendo em vista o depósito integral de fls. 48, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Escoado o prazo para eventual recurso no que se refere à presente sentença, expeça-se mandado de
levantamento, em favor do exequente, no valor de R$ 1.291,51 referente ao depósito de fls. 48; e expeça-se mandado de
levantamento, em favor da executada, no valor de R$ 369,48, referente ao depósito de fls. 48 Sem prejuízo, providencie a parte
executada o recolhimento das custas da satisfação, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 e art. 1.098 das NSCGJ, no
prazo de cinco dias, sob pena de oportuna inscrição do débito na dívida ativa. Dispensado o registro da sentença, nos termos
do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Após o cumprimento
do quanto disposto no art. 1.098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. - ADV: ALDA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 169167/SP), CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP)
Processo 0005761-63.2020.8.26.0405 (processo principal 1000010-15.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Nanci Marlene Rodrigues Alves - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. Tendo
em conta o depósito de fls.11/12 e a manifestação de fl. 14, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Providencie o(a) beneficiário(a) do levantamento a apresentação nos autos do Formulário MLE
- Mandado de Levantamento Eletrônico (disponível no sítio eletrônico do TJSP), nos termos do Comunicado nº 474/2017 (DJE
20/02/2017), devidamente preenchido. Informe o patrono se a OAB é definitiva ou suplementar e o tipo de conta. Após, expeçase guia de levantamento em favor do exequente, referente ao depósito de fls.11/12 no valor de R$7.254,67. Sem prejuízo,
providencie a parte executada o recolhimento das custas finais da satisfação, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 11.608/2003 e
art. 1.098 das NSCGJ, no prazo de cinco dias, sob pena de oportuna inscrição do débito na dívida ativa. Dispensado o registro
da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo. Após o cumprimento do quanto disposto no art. 1.098 das NSCGJ, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas
as formalidades legais. Publique-se. - ADV: ADRIANA ALVES SCHITZ (OAB 418020/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR
(OAB 194746/SP)
Processo 0006963-75.2020.8.26.0405 (processo principal 1002104-33.2019.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Extinção da Execução - Mônica Ferrara Carraro Stefano - Raphael D’ Abruzzo - Vistos. 1. Considerando-se que a presente
tem por único escopo a execução de verba honorária, determinei, nesta data, a devida retificação do polo ativo no sistema
informatizado, que deve ser ocupado pela advogada (verdadeira credora da quantia perseguida), e não pela parte por ela
representada. 2. Na forma do artigo 513 § 2º, I, do novo CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), via imprensa, na figura de seu(s)
patrono(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do débito (R$ 938,88), acrescido de custas, se houver (art. 523 do novo CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de
advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação,
apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se,
assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art.
517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar,
de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do
novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada
advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação
de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos
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