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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020 - Página 1010

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TJSP 29/04/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3033

1010

fato incontroverso nos autos que o contrato de locação não residencial celebrado entre as partes, com início em 25 de dezembro
de 2006, foi prorrogado por prazo indeterminado, sendo o imóvel devolvido à locadora em 04.04.2016 (fls. 16). O contrato de
locação de imóveis, para que seja título executivo extrajudicial, não depende da assinatura de duas testemunhas, nos termos
do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil, que, no entanto, restringe-se aos débitos decorrentes de aluguel e dos encargos
acessórios. Assim, os valores cobrados a título de reparos por danos ao imóvel não se inserem no título executivo, pois ausente
sua certeza, liquidez e exigibilidade. Nesse sentido: STJ - REsp 302.486/RJ Relator(a): Ministro Hamilton Carvalhido - Sexta
Turma J. 18/12/2002; TJSP - Apelação Cível 1017963-68.2018.8.26.0003 - Relator(a): Carlos Dias Motta - 29ª Câmara de Direito
Privado - Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível J. 05/02/2014; TJSP - Apelação Cível 1007300-23.2018.8.26.0565 Relator(a): Kioitsi Chicuta - 32ª Câmara de Direito Privado - São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível J. 19/03/2019. Da mesma forma,
no tocante à pintura, como o contrato não prevê expressamente a obrigação da locatária de entregar o imóvel pintado, eis que a
cláusula segunda, a fls. 8, prevê a devolução com os desgastes decorrentes do uso, não havendo previsão de pintura na cláusula
sétima, a fls. 10, não há título executivo que obrigue as executadas a pintar o imóvel, não sendo possível interpretar cláusula
contratual de forma extensiva em processo de execução. Ainda, não houve prova de que o acordo celebrado com o DAE referese exclusivamente a prestações decorrentes do contrato em questão (fls. 20). Assim, e considerando que o contrato de locação
não é suficiente para a execução referente aos reparos e à pintura no imóvel, caberá à exequente ajuizar ação de conhecimento
para a cobrança desses valores, sendo de rigor a extinção parcial do débito. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A
PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o regular prosseguimento da execução, para excluir do débito
exequendo os valores referentes ao reparo e à pintura, bem como ao acordo celebrado com o DAE. Prossegue a execução com
relação aos seguintes débitos: a) aluguel com vencimento em 17 de março de 2016 e respectiva multa por atraso e a parcela
do IPTU; b) locativo proporcional e o respectivo IPTU proporcional do período de 18.03.2016 a 04.04.2016; e c) energia elétrica
dos períodos de 11.02.2016 a 07/04/2016 (fls. 17/18). Sem sucumbência, por se tratar de mera decisão incidente no processo.
Intime-se a exequente para que apresente nova planilha de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que deverá englobar
apenas os débitos inclusos na execução. Com a juntada do novo cálculo, intime-se novamente a executada para pagamento.
Sem prejuízo, tratando-se de microempresário individual (fls. 121/122), defiro a consulta de eventuais veículos cadastrados
em nome da executada PRISCILA C. CHAIM ME, nos termos requeridos às fls. 110, pelo RENAJUD. Fica desde já deferido
o bloqueio de transferência do veículo, no caso de a consulta ser positiva, bem como a penhora do veículo ou dos direitos
do executado sobre o veículo, no caso de o mesmo estar alienado. Deverá o Sr. Oficial de Justiça anotar o nº de RENAVAM
do veículo a fim de possibilitar pesquisas sobre a situação do veículo pelo site do DETRAN. Feita a penhora, proceda-se à
averbação da mesma no sistema RENAJUD. Por fim, cite-se a coexecutada e fiadora, Lara Cheide, no endereço indicado pela
exequente às fls. 110. Intime-se. - ADV: SÉRGIO ALEXANDRE VALENTE (OAB 242879/SP), PEDRO SERGIO DE MARCO
VICENTE (OAB 109829/SP), ANDRÉA FERRIGATTI BRAHEMCHA (OAB 205425/SP)
Processo 1006387-04.2016.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Fernando Aparecido Corsini
- VICTOR DA SILVA VIEI - Vistos. Fl.58: e-mail juntado da 5ª Vara Cível. Ciência à parte exequente. Intime-se. - ADV: KAREN
GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
Processo 1006583-03.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rodrigo
de Marchi - Estapar Estacionamento S/A Ltda - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado a
fls. 90, (R$ 818,15), em favor da parte exequente, de acordo com o formulário MLE juntado a fls. 99. Desnecessária a retirada
do mandado em cartório. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias,
após o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO SOARES BRANDAO (OAB 97538/
SP), EDILENE BIANCHIN (OAB 281191/SP)
Processo 1007055-72.2016.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Adriana Elisabete
Cabral Barbosa - Itau Unibanco S/A - ‘’Fica o executado intimado de que foi bloqueado e transferido o valor de R$ 3.416,68 de
sua conta particular junto ao Banco BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A, para uma conta judicial junto ao Banco do
Brasil, agencia Fórum de Jundiaí, bem como do prazo de 15 dias úteis para Embargos à Execução nos termos do prov. 806/03
- seção VIII, subseção I, Item 115 e parecer número 844/07-J, aprovado pela C.C.J. e publicado no D.J.E.de 19.12.2007 às fls.
24/25.” - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ALAN FREDERICO MONTEIRO BARBOSA (OAB 336041/
SP), EDINILDA DOS SANTOS MONTEIRO (OAB 262986/SP)
Processo 1008587-47.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Elisangela
Godoy Garcia - Ana Flavia dos Santos Donatti Cosmeticos Me - - Hsbc-Bank Brasil S/A Banco Multiplo - “Deverá o advogado
da parte interessada, no prazo de 05 dias úteis, proceder à distribuição da carta precatória expedida a fls. 243-244 no juízo
deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (protocolo processo CPA nº 2015/088481-SPI) publicado no D.J.E
em 22.08.2017 - Caderno Administrativo - página 11/15, bem como do Comunicado CG nº 390/2018, publicado no D.J.E em
07.03.2018 - Caderno Administrativo - página 121 (a deprecata distribuída pelo advogado deverá ser instruída com as principais
peças do processo, em PDF, necessárias ao cumprimento da mesma). Nada Mais.” - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU
CAPELLO (OAB 206793/SP), NATALIA TESTA PEDRO (OAB 318758/SP)
Processo 1012012-48.2018.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Corpore Escola
de Idiomas Epp - Yes! Jundiaí - Sara de Oliveira Luchini - O endereço declinado às fls. 53 já foi diligenciado sem êxito, conforme
corrobora a certidão do Oficial de Justiça às fls. 40 (imóvel desocupado). Assim, deverá o autor informar o atual endereço do
réu, no prazo de 5 (cinco) dias úteis sob pena de extinção do processo. Nada Mais. - ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO
JUNIOR (OAB 130966/SP)
Processo 1012128-20.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Adriano
Lacerda da Silva - Claro S.A. - Vistos. Fls. 50/57: decorrido o trânsito em julgado que dar-se-á em 24/01/2020, proceda-se a
baixa e arquivamento do feito. Int. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), ERICKA CRISTINA RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 388641/SP)
Processo 1012771-75.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Francisca Livia da Silva
Oliveira - - Adegilson Pereira de Fontoura - Gafisa S/A - - Condomínio Go Maraville - À réplica: prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada Mais. - ADV: RENATA MONTEIRO DE AZEVEDO MELO (OAB 162812/SP), CARLA SCHIAVO FIORINI (OAB 346643/SP),
JONATHAN SILVA ROCHA (OAB 338024/SP), LUCIANE CARVALHO (OAB 261237/SP), FRANCIS TED FERNANDES (OAB
208099/SP)
Processo 1013347-73.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Kellen Kneubil - - Erickson Kneubil
- Carlos Cesar Floriano - - Denize Aparecida de Meira Floriano e outro - Vistos. Fls. 70: Considerando o decurso de prazo,
manifeste-se o exequente, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção, nos termos
do artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Int. - ADV: ROSEMARY GOUVEA (OAB 138042/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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