TJSP 29/04/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
2016
relacionadas apenas aos antecedentes, conduta social etc) poderá ser substituída por declaração firmada e assinada, a ser
juntada aos autos, até o dia designado. Cumpra-se. 2. OFICIE-SE à Penitenciária em que o(s) réu(s) encontra(m)-se
custodiado(a) para: (a) COMUNICAR sobre a Audiência de Instrução, Debates e Julgamento designada acima, que será
realizada pela forma virtual na Plataforma Microsoft Teams, com o(s) réu(s) que encontra(m)-se recolhido(s) nesta Penitenciária;
(b) SOLICITAR a adequação e disponibilização dos equipamentos técnicos necessários para a realização deste tipo de
Teleaudiência, tais como o Sistema Teams, câmera e microfone no dia e horário designados; (c) SOLICITAR a devida
apresentação do(s) réu(s) em sala própria para participação da Teleaudiência, com antecedência de 20 (vinte) minutos do
horário designado; (d) SOLICITAR a disponibilização de contato telefônico do(s) réu(s) com seu(s) advogado(s), para Entrevista
prévia e reservada, antes do horário designado, sendo que o telefone do(s) advogado(s) será encaminhado posteriormente no
e-mail do link de acesso à reunião virtual; (e) NOTIFICAR o(s) réu (s) de que foi designada Audiência de Instrução, Debates e
Julgamento no dia e hora mencionados, pela forma virtual na Plataforma Microsoft Teams, devendo colher a sua assinatura na
parte final desta Decisão e, após, digitalizar e encaminhar, com a máxima urgência, ao correio eletrônico institucional deste
Juízo ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do Processo. Valerá a presente Decisão, devidamente assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser
encaminhado diretamente no e-mail respectivo. 3. OFICIE-SE ao Comandante da Polícia Militar para (i) conhecimento da
Teleaudiência designada, ocasião em que serão ouvidos como testemunhas os seguintes Policiais Militares: IVO FERREIRA
DOS SANTOS e CÉSAR VIEIRA FELIPE (qualificação e dados para contato em fls. 03/04), e (ii) tomar providências em
disponibilizar equipamento em sala no Batalhão da Polícia Militar, para realização deste ato e de outras Teleaudiências, uma vez
que serão cada dia mais utilizadas, especialmente neste período de adoção de medidas preventivas no combate à pandemia
Covid-19. Valerá a presente Decisão, devidamente assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente no
e-mail respectivo ([email protected]). 4. Sem prejuízo, deverá a própria serventia (i) entrar em contato com
cada Policial Militar e Testemunha arrolada, através do telefone, passando as devidas orientações para a realização da
Teleaudiência, e (ii) solicitar os dados pessoais para a devida qualificação e e-mail em que será encaminhado o link de acesso
à reunião virtual. 5. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pela defesa, LUCIANO MELO, JOÃO VICTOR CAMILO NETO e
ALEXANDRA APARECIDA COELHO, para que, no dia e horário designados acima, prestem depoimento sobre os fatos narrados
no processo em epígrafe, através de seu próprio computador ou telefone celular, seguindo as orientações que serão passadas
pela serventia (via telefone), ou, diante da impossibilidade, que compareçam ao escritório do advogado da parte, com 20 (vinte)
minutos de antecedência. Deverá, ainda, como primeiro ato da audiência, exibir documento de identificação pessoal com foto,
nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. No ato da diligência, deverá o Oficial de Justiça solicitar, ainda, a informação de
um número de telefone fixo e/ou celular, bem como endereço eletrônico (e-mail) de cada testemunha, para que a serventia entre
em contato, cientificando-o de que os dados ficarão restritos ao Juízo. Fica, desde já, Vossa Senhoria cientificado(s) de que
poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no Art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por
desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente
por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme Arts. 218 e 219 do CPP). Valerá a presente Decisão, assinada
digitalmente, como Mandado. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, com urgência. Intime-se. - ADV: RODRIGO
BIAGIONI (OAB 209989/SP)
Processo 1501442-39.2019.8.26.0396 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CAIO HENRIQUE SERAPHIM - Vistos. 1. A Lei nº 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais
(denominada de “Pacote Anticrime”), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa)
dias, nos seguintes termos: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr
da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se
sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão
revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de
tornar a prisão ilegal. Em cumprimento ao comando normativo, passo a deliberar. A custódia cautelar é medida excepcional, a
ser decretada e mantida nos casos em que a segregação seja necessária e proporcional, e não sendo suficientes as medidas
diversas da prisão estabelecidas no Art. 319, do Código de Processo Penal. Assim, como ultima ratio, há que se perquirir se os
motivos que justificaram a decretação ainda subsistem. Observa-se que a legislação penal e processual penal, sob os influxos
da forma normativa da Constituição, e irradiação de efeitos práticos em cada uma das relações jurídicas, foi progressivamente
relativizada, com a criação de mecanismos alternativos ao encarceramento. Mas a interpretação dos novos paradigmas legais e
jurisprudenciais não tem o condão de cercear o magistrado na tomada das decisões necessárias e proporcionais que o caso
concreto reclamar. Não há espaço para o abolicionismo penal, tampouco para a proibição de aplicação de medidas provisórias
acauteladoras em face daquele que aparentemente transgrediu o pacto social considerando o periculum libertatis que emana.
Com efeito, o julgador deve ter por norte, sempre, o cotejo entre os direitos envolvidos, balizando-os em sopesamento concreto.
E, se por um lado a liberdade individual é prestigiada em seu ápice, forçoso asseverar que não se tolera uma proteção penal
deficiente. A segurança é valor fundamental, tanto quanto a liberdade, de maneira que devem ser equiponderados. É a exegese
do Art. 5º, da Constituição da Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes (...) Fala-se, pois, em um garantismo positivo, que deve nortear o julgador, afastando-se a
proteção penal deficiente, que traria rupturas severas no tecido social, já bastante roto, contribuindo para situações ainda mais
graves em casos extremos, autotutela por parte da população desacreditada. Deveras, a dimensão dos direitos fundamentais
inerentes à persecução penal não se esgota no dever estatal de proteção do acusado, em geral consubstanciado nos direitos e
garantias individuais a que aludem vários dos incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Inserem-se nesse preceito
constitucional outros mandamentos endereçados ao Estado, que podem, eventualmente, resultar na restrição das liberdades
públicas, em nome de outros bens e interesses também protegidos pelo poder estatal, por igualmente interessarem à comunidade.
Entre esses direitos sobressai o direito à segurança, colocado ao lado do direito à liberdade, em igual estatura e importância,
logo no caput do Art. 5º da Carta Magna, o que implica afirmar que o Estado está obrigado a assegurar tanto a liberdade do
indivíduo contra as ingerências abusivas do próprio Estado e de terceiros, quanto a segurança de toda e qualquer pessoa contra
o ataque de terceiros inclusive do acusado mediante a correspondente e necessária ação coativa ou punitiva. O direito à
segurança também constitui uma das formas de realização da dignidade da pessoa humana. Certamente, “a preocupação em se
estabelecer um ambiente em que reina a tranquilidade e a paz social, livre da instabilidade gerada pelas infrações penais,
justifica-se por conta da necessidade em se assegurar o desenvolvimento da pessoa humana, cujo exercício pressupõe a
existência de harmonia” (BECHARA, 2005, P. 44). Como paralelo ao dever estatal de assegurar a liberdade humana, o dever de
garantir segurança, como imperativo constitucional (artigo 144, caput, CF), “não está em apenas evitar condutas criminosas que
atinjam direitos fundamentais de terceiros, mas também na devida apuração (com respeito aos direitos fundamentais dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º