TJSP 29/04/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
2017
investigados ou processados) do ato ilícito e, em sendo o caso, da punição do responsável” (FISCHER, 2010, p. 36). No Direito
Penal e Processual Penal salienta ÁVILA (2006, p. 55) “podem ser identificados, ao menos, três titulares de interesses
contrapostos: acusado, vítima e coletividade. É do equilíbrio desses interesses que resulta a ponderação complexa do dever de
proteção penal. (...) Em relação à vítima e à coletividade, há um direito fundamental de proteção penal, no sentido de que o
Estado proteja os bens jurídicos mais relevantes à agregação do tecido social mediante normas incriminadoras, com penas
proporcionais, bem como exige a realização concreta desse sistema de justiça criminal de forma eficiente”. Esse dever de
proteção penal eficiente possui relevância até mesmo para convivência harmônica e ordenada da sociedade, que deve estar, e
sentir-se, segura diante de situações conflitivas que ameacem ou turbem sua liberdade e sua incolumidade física. Essa, aliás
seria a função mais importante do Direito Penal no entender de FERRAJOLI (2002, p. 270), que identifica na proibição e na
ameaça penais o meio legítimo para proteger os possíveis ofendidos contra os delitos, e no julgamento e inflição de pena, o
instrumento de proteção dos réus (e dos inocentes suspeitos) contra vinganças e outras reações, formais ou não, mais severas.
Assim, quando se adota medida coativa em desfavor do acusado não se está a negar a proteção de que este goza como sujeito
passivo da persecução penal. A busca da eficiência no processo penal não contrasta com a necessária salvaguarda das
garantias individuais. Antes, em um sistema processual bem ordenado, as garantias concorrem para assegurar a eficiência do
processo. Por consequência, ao Estado-juiz, como órgão responsável pela jurisdição penal, caberá apreciar qual dos interesses
aparentemente contrapostos, o poder punitivo ou o poder de coerção, de um lado, e o direito à liberdade, de outro, há de
prevalecer na situação concreta que lhe é colocada a decidir. Particularmente, no que diz com a prisão cautelar, esse dilema se
resolverá a favor do dever fundamental de prestar segurança à vítima, a terceira pessoa ou à comunidade como um todo,
eventualmente ameaçadas pelo comportamento do acusado. É dizer, será tanto ilegítima a omissão estatal do dever de proteção
da sociedade, por atuação insuficiente dos seus órgãos repressivos, quanto o excesso eventualmente cometido em desfavor do
imputado, ao argumento de ser devida a proteção penal efetiva de toda a coletividade. Em suma, pode-se dizer que, ao lado do
garantismo negativo, que se traduz na proibição de excesso dos órgãos e agentes estatais em relação ao indivíduo a quem se
imputa a prática de infração penal, há, como contraponto, um garantismo positivo, identificado com a proibição de proteção
insuficiente de toda a coletividade, pelo mesmo Estado. No caso dos autos, em análise atenta, verifico que as os requisitos
legais para manutenção da prisão preventiva estão preenchidos. Isto porque, as provas e elementos produzidos até este
momento, durante o curso do processo, não são suficientes para afastar os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar
do acusado. Não foram apresentados novos elementos fáticos ou argumentos jurídicos aptos a afastar a validade da decisão
que determinou a prisão preventiva do réu. Logo, as demais medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes,
no momento, sendo a prisão necessária para garantia da ordem pública, evitando a reiteração criminosa, bem como para a
aplicação da lei penal. Verifico a proporcionalidade da medida cautelar imposta em suas vertentes de adequação, necessidade
e proporcionalidade em sentido estrito, além de respeitar a vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente
tutelados. Com efeito, verifico que há gravidade em concreto do delito, pois, com o autuado, foi apreendida significativa
quantidade de entorpecente, de alto poder destrutivo (21g de crack). Há, nos autos, denúncia formalizada de que Caio está
vendendo entorpecentes e, inclusive, que utiliza a plantação da seringueira para escondera a droga (fls. 26). Não bastasse isso,
em seu interrogatório extrajudicial, o investigado confessou que exerce a comercialização ilícita. No mais, o autuado possui
outro processo em andamento, também pela prática do crime do artigo 33, Lei dedrogas (certidões de fls. 33/34). Ainda, embora
o(a) acusado(a) seja primário e não ostente antecedentes criminais, vale salientar que condições pessoais favoráveis, como
eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar; esta decorre
da infração em análise, não da condição pretérita do agente. Os objetivos da custódia não são afastados por tais predicados,
atendendo a segregação ao imperativo de garantia da ordem pública, em cujo conceito não se visa apenas a prevenir a
reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça (Habeas Corpus nº 205952498.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, relator Desembargador CÉSAR
AUGUSTO ANDRADE DE CASTRO, j. 29/08/2017). Ante o exposto, MANTENHO a prisão anteriormente decretada em desfavor
do(a) acusado(a) CAIO HENRIQUE SERAPHIM. Não julgado o processo, tornem os autos conclusos em 85 (oitenta e cinco)
dias. 2. No mais, as alegações apresentada pela defesa do acusado se referem ao mérito da ação e deverão ser apreciadas por
ocasião do julgamento do feito, após a instrução processual. Isto porque, para o recebimento dadenúncia, é suficiente a prova
de materialidade do crime e indícios suficientes de sua autoria, que, por ora, encontram-se nos depoimentos apresentados aos
autos. Os demais argumentos de mérito serão analisados após a produção de provas, observados os princípios constitucionais
da ampla defesa e contraditório e com a participação não somente da Defesa, mas também do Ministério Público, a fim de se
aquilatar o ocorrido. É o teor do seguinte julgado: Ementa: Habeas corpus. Crime de trânsito. Homicídio culposo na condução de
veículo automotor. Recebimento da denúncia. Para a confirmação do recebimento da denúncia, basta a prova de materialidade
do crime e notícias suficientes de sua autoria, ao passo que os argumentos de mérito mais íntimo sobre a aventada conduta
culposa do autor do homicídio devem ser ambientados no processo próprio, à vista das provas e dos argumentos a serem
produzidos no contraditório. (2068875-61.2018.8.26.0000. Relator(a): Sérgio Mazina Martins. Comarca: Campinas. Órgão
julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal. Data do julgamento: 21/05/2018. Data de publicação: 23/05/2018. Data de registro:
23/05/2018) Assim, mantenho o recebimento da denúncia, porque não foram apresentadas, em resposta à acusação, quaisquer
causas de absolvição sumária, havendo justa causa para o prosseguimento da ação penal. Em atenção aos Comunicados do
Egrégio Conselho Superior da Magistratura, disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
Provimentos CSM nºs. 2545/2020, 2547/2020 e 2548/2020, que tratam sobre a prevenção ao contágio do COVID- por ora, deixo
de designar audiência de instrução, debates e julgamento. Com o término do prazo, voltem conclusos, com urgência., para
designação de data. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP)
Processo 1501442-39.2019.8.26.0396 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- CAIO HENRIQUE SERAPHIM - Vistos. Trata-se de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO em face de CAIO HENRIQUE SERAPHIM, todos com qualificações nos autos, pela suposta prática do crime previsto
no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Denúncia recebida (fls. 172/177). É o breve relatório. DECIDO. Considerando-se a
necessidade de se garantir a saúde daqueles privados de liberdade, assim como a segurança e saúde pública de toda população
e, no intuito de impedir o alastramento do Coronavírus entre as pessoas, foram tomadas medidas preventivas no combate à
pandemia Covid-19, com o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Considerando-se os constantes avanços tecnológicos e as soluções de informática e telecomunicações disponíveis para uso
pelo Tribunal de Justiça, com a finalidade de oferecer prestação jurisdicional mais célere e eficiente, com autorização legal para
uso de sistemas de videoconferência para realização de “Teleaudiência” objetivando oitivas de partes e testemunhas para coleta
de depoimentos, disponibilizados pelo sistema do Microsoft Teams. Assim, em consonância aos Provimentos nº 313 e nº 314 do
Conselho Nacional de Justiça e ao Comunicado CG nº 284/2020, DESIGNO Audiência de Instrução, Debates e Julgamento para
o dia 18/05/2020 às 13:30h, pela forma virtual na Plataforma Microsoft Teams, podendo, se o caso e mediante justificativa por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º