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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020 - Página 2024

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TJSP 29/04/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3033

2024

Júlia Passaglia; c) juntar certidão negativa de débitos estaduais em nome de Augusto Passaglia; d) regularizar a representação
processual de João Gilberto Piloto e retificar as declarações apresentadas, no tocante ao inventário de Augusto Passaglia, pois
verifica-se que ao tempo da morte de Augusto (06/02/2003), a herdeira Sônia Aparecida Passaglia era casada sob o regime
da comunhão de bens com João Gilberto, vindo a separar-se apenas no ano de 2009. Dessa forma, tais informações devem
constar expressamente das declarações e João deve ingressar no presente feito. e) retificar os planos de partilha apresentados
apresentado-os apenas em fração, sem que se mencione qualquer distribuição da herança em porcentagem, para que não
ocorra diferença na somatória final das partes de cada herdeiro; f) retificar as declarações e o plano de partilha apresentados
quanto ao falecimento de Noêmia, pois, tendo José Domingos Passaglia falecido em data anterior à sua genitora, os filhos de
José herdam por representação (arts. 1851 do CC e seguintes). Dessa forma, os filhos de José devem figurar como herdeiros
diretos de Noêmia e não como representantes do espólio de José Domingos como constou; g) recolher os impostos devidos
em relação ao falecimento de Noêmia Perissoto; h) recolher as custas referentes aos dois inventários (Augusto e Noêmia),
nos termos do parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003. Confira: “§ 7º - Nos inventários, arrolamentos e nas causas
de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes
da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de
acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge
supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100
UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs ;
5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs . Concedo o prazo de 60 dias. Entrementes, dê-se vista à Fazenda Estadual para
manifestar-se quanto ao recolhimento do imposto quanto ao falecimento de Augusto Passaglia. - ADV: CRISTIANO MOURA
NOGUEIRA (OAB 310422/SP)
Processo 1000364-98.2018.8.26.0397 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Z.V.L.S. e outro - Transcorrido in
albis o prazo para apresentação de contestação pelo corréu. Declara-se sua revelia. Determina-se a nomeação de curador
especial, eis que citado por edital. Após a contestação apresentada pelo curador especial, que poderá ser por negativa geral,
intime-se a parte e dê-se vistas ao MP. Int. - ADV: DANIELA BISPO DE ASSIS NAVARRO (OAB 201908/SP)
Processo 1000391-47.2019.8.26.0397 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.J. - A.M.I.A. e outro - Diga o
Ministério Público. - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP), CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS
(OAB 322345/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP),
GABRIELE FERREIRA BEIRIGO (OAB 425672/SP), SANNY MÉDIK LÚCIO (OAB 378334/SP)
Processo 1000391-47.2019.8.26.0397 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.J. - A.M.I.A. e outro - Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por EDSON ABRÃO JÚNIOR em face de ALESSANDRA MIELE
ISSY e SOFIA ISSY ABRÃO , extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas pelo
requerente, que arcará, ainda, com os honorários do advogado do requerido, ora fixados em 10% sobre o valor da causa
atualizado. DETERMINO QUE A SERVENTIA CUMPRA O QUANTO DETERMINADO HÁ 9 MESES EM FLS. 144. P.I, ciência
ao MP e cumpra-se. - ADV: SANNY MÉDIK LÚCIO (OAB 378334/SP), PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/
SP), ALLANA MARA FUDIMURA PIOVANI (OAB 337515/SP), GUSTAVO HENRIQUE OLIVATO (OAB 357232/SP), GABRIELE
FERREIRA BEIRIGO (OAB 425672/SP), CLAUDIA SILMARA FERREIRA RAMOS (OAB 322345/SP)
Processo 1000467-08.2018.8.26.0397 - Inventário - Inventário e Partilha - José Donizeti Faiani - - Maria Aparecida Faiani
Brazão - - Silvia Helena Faiani - - Orlando Sérgio Faiani - Sebastiana Cremonini Faiani - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Certifique se todos os herdeiros possuem procuração nos autos ou se foram citados (caso não tenham). Dê-se vistas ao
MP e, no retorno, aloque-se na conclusão urgente, para rápida solução - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/
SP), CRISTIANO MOURA NOGUEIRA (OAB 310422/SP)
Processo 1000550-87.2019.8.26.0397 - Inventário - Inventário e Partilha - M.N.O.P. - J.O.P. - M.G.O.P. - - C.M.P.C. - Ao
inventariante para manifestar-se sobre a dívida olvidada no inventário. 15 dias. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB
238023/SP), VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP)
Processo 1000550-87.2019.8.26.0397 - Inventário - Inventário e Partilha - M.N.O.P. - J.O.P. - M.G.O.P. - - C.M.P.C. - A
penhora realizada no rosto dos autos não é do espólio, mas sim de herdeiro. A medida, contudo, não pode obstar a expedição
do formal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - Decisão que determinou a anotação de penhora no
rosto dos autos, obstando a expedição de formal de partilha até que seja quitada a dívida do herdeiro - Inconformismo que
deve ser acolhido - Sentença que homologou plano de partilha e determinou a expedição do respectivo formal foi proferida em
data anterior à determinação de penhora no rosto dos autos - Bem já transmitido aos herdeiros, não havendo mais que se falar
em direitos hereditários - Exequente que deve buscar a satisfação de seu crédito através de penhora da quota parte do imóvel
que já fora transmitida ao herdeiro devedor - Penhora no rosto dos autos afastada - Formal de partilha que deve ser expedido Decisão reformada - Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2263223-45.2019.8.26.0000; Relator (a):Clara Maria Araújo
Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento:
27/12/2019; Data de Registro: 27/12/2019) Assim sendo, nestes, nada obsta o cumprimento das determinações sentenciais,
ficando a herdeira ciente do dever de pagamento da dívida junto à municipalidade, inclusive com a possibilidade de se declarar
ineficácia de atos posteriores de alienação. Por fim, anoto que, salvo melhor juízo, o peticionante se enganou quanto ao acesso
dos autos por terceiros. A medida foi pleiteada nos autos da execução fiscal, nos quais o juíz indeferiu o acesso a estes, dada
marcha processual, embora admite-se que credores possam habilitar créditos em inventários. Assim, se algo ocorreu foi o mais
ortodoxo respeito ao segredo de justiça. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: VALDER BOCALON MIGLIORINI
(OAB 300573/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP)
Processo 1000550-87.2019.8.26.0397 - Inventário - Inventário e Partilha - M.N.O.P. - J.O.P. - M.G.O.P. - - C.M.P.C. Providencie a inventariante as cópias necessárias, ou informação das fls. e, comprove o recolhimento de que trata o Provimento
833/04, conforme sentença de fls.138, para expedição do Formal de Partilha. - ADV: DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB
238023/SP), VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP)
Processo 1000635-78.2016.8.26.0397 - Inventário - Inventário e Partilha - Isabel Cristina Ferreira - Intime-se a inventariante
para: a) juntar cópias legíveis da certidão de óbito e da certidão de casamento de José Donizeti Ribeiro; b) juntar procuração da
viúva, regularizando-se sua representação processual; c) juntar cópias das certidões de nascimento de todos os herdeiros; d)
informar se o herdeiro Lucas é interditado; e) juntar documento que comprove a titularidade do “de cujus” sobre o imóvel objeto
deste inventário. Tal medida se justifica, pois o bem não está registrado em nome de José Donizeti Ribeiro; f) juntar certidão
negativa de débitos estaduais em nome do “de cujus”; g) trazer informação sobre a existência de testamento junto ao Colégio
Notarial do Brasil e Conselho Federal (site: www.buscatestamento.org.br ou e-mail: [email protected] ou pedido@
notariado.org.br endereço: Colégio Notarial do Brasil - Sede Administrativa II - Rua Bela Cintra, 746, 12º andar - sala 121 - SÃO
PAULO - SP - CEP 01415-000 - Telefone (11) 3122-6287 OU através de acesso ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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