TJSP 29/04/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
2023
legais para tal concessão (arts. 98 e 99 do CPC/15), observando-se que não cuidou o agravante de trazer elementos de prova
de sua condição financeira a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência, ao passo que há subsídios constantes nos autos
que não se coadunam com a alegada insuficiência de recursos. Não se enquadrando a espécie dos autos em qualquer das
hipóteses do art. 5º, da Lei 11.608/2003, não faz o agravante jus ao diferimento da obrigação de pagar as custas processuais ao
final por ausência de demonstração de impossibilidade financeira. Deve ser observada a concessão de prazo de cinco dias para
o recolhimento (AI nº 2115981-19.2018.8.26.0000). Assim, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. As custas iniciais serão
recolhidas quando da apuração do monte mor, conforme parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003. Confira: “§ 7º - Nos
inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a
taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031,
do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor,
INCLUSIVE A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de
R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00
até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs ; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs . Cumpridas todas as determinações, venham
os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP)
Processo 1000239-62.2020.8.26.0397 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.F.R. - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a analise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptalo às especificidades da causa, observavas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a requerida, via epistolar, com
as advertências legais. O prazo para defesa é de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática alegada na petição inicial. Anoto que a utilização da via epistolar se justifica com excepcionalidade
diante da pandemia em curso. Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante da carta a senha que viabiliza o
acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante
acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Petições, procurações, contestação etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário (carta - modelo 502201). Anoto às partes
que, mediante requerimento de expressa concordância, poderá ser procedida à conciliação mediante teleconferência. - ADV:
VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/SP)
Processo 1000240-47.2020.8.26.0397 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.C. - Vistos, 1. Defiro a(o)
autor(a) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Fixo os alimentos provisórios, no valor de 15% (quinze porcento)
do salário líquido do réu, resguardado o mínimo de 30% do salário mínimo, diante das informações prestadas nos autos. Cópia
deste assinado digitalmente valerá como ofício à empresa Sete Ambiental LTDA, CNPJ 10.227.685/0001-67, estabelecida na
cidade de Sales Oliveira-SP, na Rodovia Altino Arantes, SP 351, S/N, Km 754, Zona Rural, CEP: 14660-000. No caso de
desemprego durante a litispendência ficam fixados provisoriamente em 30% do salário mínimo. 2.1 Autorizo a Serventia a
contatar a empresa por qualquer meio para operacionalizar a medida do ofício, com implementação de descontos em folha, a
serem depositados em conta à disposição do juízo no mês posterior ao da recepção. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, admitindo-se a via epistolar diante da pandemia do COVID-19. 5. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Int. - ADV: CARLA NEVES
CARREIRA ROSA (OAB 200410/SP)
Processo 1000246-54.2020.8.26.0397 - Curatela - Nomeação - M.R.A.G.C.S. - Gratuidade de justiça. Defiro a gratuidade de
justiça. Anote-se. Procuração. Nos termos do artigo 104 do CPC é vedado postular em juízo sem procuração, salvo em casos
de urgência. Pese a relevância do pedido, não justifica a urgência para se postular em juízo sem procuração, mesmo nos casos
da atual pandemia, considerando que, pelas próprias redes sociais as partes podem trocar mensagens e arquivos, inclusive
um instrumento de mandato. Assim sendo, sob pena de aplicação dos §§ do artigo 104 do CPC e extinção do feito, determinase a juntada do instrumento de procuração. Liminar. Nos termos do artigo 87 da Lei nº 13146/2015, em casos de relevância
e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o
Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no
que couber, às disposições doCódigo de Processo Civil. Considerando a situação narrada, comporta o pleito deferimento para
fins de determinar que a autora atue como curadora provisória pelo período de 6 (seis) meses a contar da expedição de termo,
cuja assinatura fica postergada. Todavia, condiciona-se a expedição do termo a período posterior ao da vinda da procuração,
dada a condição de eficácia imposta. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
Processo 1000246-54.2020.8.26.0397 - Curatela - Nomeação - M.R.A.G.C.S. - Deverá a autora, em 60 dias contados da
intimação, trazer documentação firmada por profissional médico que ateste o estado de Saúde da antiga curadora. Nesse
mesmo prazo determino que traga aos autos contas do exercício (até então) da curatela. Cientifique o MP, Intime-se a autora. ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
Processo 1000247-39.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.S.M. - - C.V.M.Q. Vistos, 1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Fixo os alimentos provisórios no valor afirmado
na inicial (R$ 430,00), próximo a 1/3 de um salário mínimo, diante da falta de elementos sobre a capacidade financeira do autor
e parâmetros salariais comumente visualizados na citada empresa. Oficie-se para desconto, em conta à disposição do juízo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, admitindo-se o A.R por questões afetas à pandemia. 5. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Int. ADV: MATHEUS DA SILVA MAYOR (OAB 400524/SP)
Processo 1000312-68.2019.8.26.0397 - Inventário - Inventário e Partilha - C.A.P. - - A.J.P. - - J.D.P.J. - - L.M.P. - - C.P.
- - N.P.P. - - S.H.P.B. - - S.A.P. - - A.P.P. - - E.P. - - F.R.P. - Intime-se o inventariante para: a) juntar cópia dos documentos
pessoais de Magda Campo Gomes Passaglia, Rita de Cássia Ferreira Passaglia, Maria Auxiliadora Garcia Passaglia, Maria
Aparecida Delcides Passaglia e Poliana Tamborini Passaglia; b) juntar certidão de nascimento de Lílian Meire Passaglia e Ana
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