Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 29/04/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 29/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3033

2023

legais para tal concessão (arts. 98 e 99 do CPC/15), observando-se que não cuidou o agravante de trazer elementos de prova
de sua condição financeira a fim de demonstrar a alegada hipossuficiência, ao passo que há subsídios constantes nos autos
que não se coadunam com a alegada insuficiência de recursos. Não se enquadrando a espécie dos autos em qualquer das
hipóteses do art. 5º, da Lei 11.608/2003, não faz o agravante jus ao diferimento da obrigação de pagar as custas processuais ao
final por ausência de demonstração de impossibilidade financeira. Deve ser observada a concessão de prazo de cinco dias para
o recolhimento (AI nº 2115981-19.2018.8.26.0000). Assim, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. As custas iniciais serão
recolhidas quando da apuração do monte mor, conforme parágrafo 7º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/2003. Confira: “§ 7º - Nos
inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a
taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2º do artigo 1.031,
do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor,
INCLUSIVE A MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00 10 UFESPs ; 2 - de
R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00 100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00 300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00
até R$ 5.000.000,00 1.000 UFESPs ; 5 - acima de R$ 5.000.000,00 3.000 UFESPs . Cumpridas todas as determinações, venham
os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: VALDER BOCALON MIGLIORINI (OAB 300573/SP)
Processo 1000239-62.2020.8.26.0397 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.F.R. - Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a analise da conveniência
da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptalo às especificidades da causa, observavas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se a requerida, via epistolar, com
as advertências legais. O prazo para defesa é de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática alegada na petição inicial. Anoto que a utilização da via epistolar se justifica com excepcionalidade
diante da pandemia em curso. Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante da carta a senha que viabiliza o
acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante
acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Petições, procurações, contestação etc,
devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Expeça-se o necessário (carta - modelo 502201). Anoto às partes
que, mediante requerimento de expressa concordância, poderá ser procedida à conciliação mediante teleconferência. - ADV:
VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/SP)
Processo 1000240-47.2020.8.26.0397 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.C. - Vistos, 1. Defiro a(o)
autor(a) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Fixo os alimentos provisórios, no valor de 15% (quinze porcento)
do salário líquido do réu, resguardado o mínimo de 30% do salário mínimo, diante das informações prestadas nos autos. Cópia
deste assinado digitalmente valerá como ofício à empresa Sete Ambiental LTDA, CNPJ 10.227.685/0001-67, estabelecida na
cidade de Sales Oliveira-SP, na Rodovia Altino Arantes, SP 351, S/N, Km 754, Zona Rural, CEP: 14660-000. No caso de
desemprego durante a litispendência ficam fixados provisoriamente em 30% do salário mínimo. 2.1 Autorizo a Serventia a
contatar a empresa por qualquer meio para operacionalizar a medida do ofício, com implementação de descontos em folha, a
serem depositados em conta à disposição do juízo no mês posterior ao da recepção. 3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, admitindo-se a via epistolar diante da pandemia do COVID-19. 5. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Int. - ADV: CARLA NEVES
CARREIRA ROSA (OAB 200410/SP)
Processo 1000246-54.2020.8.26.0397 - Curatela - Nomeação - M.R.A.G.C.S. - Gratuidade de justiça. Defiro a gratuidade de
justiça. Anote-se. Procuração. Nos termos do artigo 104 do CPC é vedado postular em juízo sem procuração, salvo em casos
de urgência. Pese a relevância do pedido, não justifica a urgência para se postular em juízo sem procuração, mesmo nos casos
da atual pandemia, considerando que, pelas próprias redes sociais as partes podem trocar mensagens e arquivos, inclusive
um instrumento de mandato. Assim sendo, sob pena de aplicação dos §§ do artigo 104 do CPC e extinção do feito, determinase a juntada do instrumento de procuração. Liminar. Nos termos do artigo 87 da Lei nº 13146/2015, em casos de relevância
e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o
Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no
que couber, às disposições doCódigo de Processo Civil. Considerando a situação narrada, comporta o pleito deferimento para
fins de determinar que a autora atue como curadora provisória pelo período de 6 (seis) meses a contar da expedição de termo,
cuja assinatura fica postergada. Todavia, condiciona-se a expedição do termo a período posterior ao da vinda da procuração,
dada a condição de eficácia imposta. Intime-se. - ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
Processo 1000246-54.2020.8.26.0397 - Curatela - Nomeação - M.R.A.G.C.S. - Deverá a autora, em 60 dias contados da
intimação, trazer documentação firmada por profissional médico que ateste o estado de Saúde da antiga curadora. Nesse
mesmo prazo determino que traga aos autos contas do exercício (até então) da curatela. Cientifique o MP, Intime-se a autora. ADV: LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP)
Processo 1000247-39.2020.8.26.0397 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - C.S.M. - - C.V.M.Q. Vistos, 1. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. 2. Fixo os alimentos provisórios no valor afirmado
na inicial (R$ 430,00), próximo a 1/3 de um salário mínimo, diante da falta de elementos sobre a capacidade financeira do autor
e parâmetros salariais comumente visualizados na citada empresa. Oficie-se para desconto, em conta à disposição do juízo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se
a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, admitindo-se o A.R por questões afetas à pandemia. 5. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6. Int. ADV: MATHEUS DA SILVA MAYOR (OAB 400524/SP)
Processo 1000312-68.2019.8.26.0397 - Inventário - Inventário e Partilha - C.A.P. - - A.J.P. - - J.D.P.J. - - L.M.P. - - C.P.
- - N.P.P. - - S.H.P.B. - - S.A.P. - - A.P.P. - - E.P. - - F.R.P. - Intime-se o inventariante para: a) juntar cópia dos documentos
pessoais de Magda Campo Gomes Passaglia, Rita de Cássia Ferreira Passaglia, Maria Auxiliadora Garcia Passaglia, Maria
Aparecida Delcides Passaglia e Poliana Tamborini Passaglia; b) juntar certidão de nascimento de Lílian Meire Passaglia e Ana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo