TJSP 29/04/2020 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3033
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POSSE NÃO OCORRIDA. CHAVES EM PODER DA CONSTRUTORA. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DA COMPRADORA
RECONHECIDA. EXTINÇÃO DECRETADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, EM CUJO PODER SE ENCONTRAM
AS CHAVES DA UNIDADE GERADORA DAS ESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA CONFIRMADA NO PONTO EM
QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DA DÍVIDA. ALTERAÇÃO DA DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA NA
CAUSA PRINCIPAL. EXCLUSÃO DA ONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO AO PAGAMENTO DA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA.
PLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.” Recurso do autor provido. - Recurso
da ré desprovido (Apelação nº 0110300-13.2006.8.26.0004 Relator Juiz Edgard Rosa Julgado em 20/10/2011). “DESPESAS DE
CONDOMÍNIO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES - AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE DO
IMÓVEL - EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL AJUIZADA ELOS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida.” (Apelação nº 9140852-77.2007.8.26.0000 relator Desembargador Cristina Zucchi
Julgado em 08/08/2011). Todavia, no caso, a pretensão foi direcionada em face do condomínio. Nesse caso, não há qualquer
prova de que o condomínio recebeu tais valores. Tais valores foram cobrados antes da existência de qualquer relação jurídica
entre autor e condomínio, por parte do empreendimento. Não há nos autos qualquer prova de que os valores cobrados pelo
empreendimento foram convertidos ao condomínio em questão. Observe-se que os próprios julgados apresentados na inicial,
os valores são cobrados das empreendedoras. É o caso da Apelação 1006941- 10.2014.8.26.0114; Relator (a): Teixeira Leite
do E.TJSP. Nesse contexto, é inviável condenar o condomínio sem prova de que o mesmo teve a seu favor revertido os valores
que constaram no contrato de compromisso de compra e venda como “taxas de condomínio”. Se tais valores foram pagos para a
empreendedora indevidamente, seria o caso de buscar a nulidade da cláusula e a restituição dos valores indevidamente pagos.
Ou ainda, demonstrar que tais valores reverteram em favor do condomínio. Não há sequer como concluir que o condomínio
poderia, posteriormente, ingressar com uma ação regressiva em face da Empreendedora, uma vez que sequer inicio de prova
de que o ente despersonalizado recebeu tais valores. Portanto, inviável a repetição por parte do condomínio em questão. Do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno o autor em
custas e honorários e suspendo a exigibilidade por ser beneficiário da A.J.G. PRIC. MARCELO FORLI FORTUNA JUIZ DE
DIREITO Jaguariuna, 25 de abril de 2020. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: MARCUS VINICIUS BOREGGIO (OAB 257707/SP), PEDRO HENRIQUE
DE CARVALHO SANTANA (OAB 372348/SP), PAULO RICARDO DA SILVA (OAB 404560/SP), BRUNO RENATO DO PRADO
(OAB 408858/SP), ÂNGELA CRISTINA CACERES ALBUQUERQUE (OAB 177698/SP), FÁBIO DE SOUZA FIGUEIREDO (OAB
172894/SP)
Processo 1000358-06.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Weverton Lucas Santos
Andrade - Renan Leobino Alves Felippe - Encaminho os autos à publicação para que o(a) Dr.(a) CAROLINE FORTE DRUMOND
retire a certidão de honorários via on-line, já disponível no sistema informatizado do E-SAJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Após
a publicação, decorrido o prazo de 30 (trinta) se os autos se mantiverem paralisados, os mesmos serão remetidos ao arquivo. ADV: AMADEU ZONZINI JUNIOR (OAB 161514/SP), CAROLINE FORTE DRUMOND (OAB 418934/SP)
Processo 1000456-54.2019.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Tereza Palandi
- Banco Agibank S/A - Encaminho os autos à publicação para que o(a) Dr.(a) JOSÉ BORGES DA ROSA retire a certidão
de honorários via on-line, já disponível no sistema informatizado do E-SAJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a publicação,
decorrido o prazo de 30 (trinta) se os autos se mantiverem paralisados, os mesmos serão remetidos ao arquivo. - ADV: WILSON
SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), JOSÉ BORGES DA ROSA (OAB 243137/SP)
Processo 1000713-45.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Maria Auxiliadora Zanin Encaminho os autos à publicação para que o(a) autor(a) retire(m) o(s) ofício(s) via on-line, já disponível no sistema informatizado
do E-SAJ, instrua(m) com o(s) documento(s) necessário(s), e comprove o protocolo em 30 (trinta) dias. - ADV: TAMARA SEGAL
(OAB 257157/SP)
Processo 1000870-86.2018.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Cristiane Caroline Correia de Barros - Encaminho os autos à publicação
para que o(a) autor(a) retire(m) o(s) ofício(s) via on-line, já disponível no sistema informatizado do E-SAJ, instrua(m) com o(s)
documento(s) necessário(s), e comprove o protocolo em 30 (trinta) dias. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000931-73.2020.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Luiz Bordotti ELEKTRO REDES S.A. - que o autor se manifeste sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: ALBANI CHAINI JOB LISBOA (OAB
393529/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000941-88.2018.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - L.O.M.C. - Vistos.
Fls. 109/110: Esclareça o exequente o pedido, tendo em vista que houve a conversão da ação de busca e apreensão em
execução por quantia certa, bem como já foi inclusa a restrição de circulação, conforme se verifica à fls. 87. Intime-se. - ADV:
HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1000945-57.2020.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Em que pesem os argumentos da parte autora, a localização do bem por si só, não é fato relevante e urgente que justifique
o cumprimento da busca e apreensão em questão. Assim, aguarde-se a suspensão e retorno dos prazos para sua efetivação.
Intime-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1000955-72.2018.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Alexandre André Rossetti - Sara Cristina Rossetti - Cleanic Ambiental Comércio e Serviços de Higienização Ltda - Vistos. Manifestem-se as partes acerca
da proposta de complementação de honorários periciais de fls. 645/646. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO CARVALHO (OAB
236294/SP), HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), RONALDO GERD SEIFERT (OAB 227113/SP)
Processo 1001003-60.2020.8.26.0296 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 00012883420148240006 - 1ª VARA) - Lauro
Gonçalves da Rocha - Ambev S/A - Vistos. Considerando a certidão desta serventia de pag. 54, solicite ao Juízo deprecante as
providencias necessárias, no sentido de providenciar a intimação do requerente para recolher a diligência do Oficial de Justiça
através do link: http://www.(bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/ ( -\> Diligencias dos
Oficiais de Justiça (acessar Formularios - São Paulo: -\> utilizar o item 3 “Recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais
de Justiça (Estado de São Paulo - Mandados). Uma via da presente decisão, por mim assinada digitalmente, valerá como oficio,
a ser encaminhado por meio do “Malote Digital” ao Juízo Deprecante processo 0001288-34.2014.8.24.006 - 1ª Vara da Comarca
de Barra Velha/SC, ou valendo-se do e-mail institucional: [email protected] . Int. Jáguariuna, 27 de abril de 2020. ADV: GIANE BRUSQUE BELLO (OAB 12303/SC)
Processo 1001042-57.2020.8.26.0296 (apensado ao processo 1001307-98.2016.8.26.0296) - Embargos de Terceiro Cível Tutela de Urgência - Danúbia Leite Diniz - Banco Bradesco S/A - Vistos. Recebo os Embargos de terceiro. Defiro os benefícios
de A.J.G. O feito foi distribuído por dependência aos autos executivos. Nos termos do art. 678 do CPC a decisão que reconhecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º