TJSP 30/04/2020 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
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Processo 1002918-94.2020.8.26.0248 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - N.C.I.C.S.D.P. - Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado Regional Tributário de Campinas - DRT-5. Segundo
nos ensina Hely Lopes Meirelles, para os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais o juízo
competente será sempre o da respectiva comarca, circunscrição ou distrito. Ressalta, ainda, o citado autor que para fixação do
juízo competente em mandado de segurança “não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade
coatora e sua categoria funcional, reconhecida nas normas de organização judiciária pertinentes. Se a impetração for dirigida a
juízo incompetente, ou no decorrer do processo surgir fato ou situação jurídica que altere a competência julgadora, o Magistrado
ou o Tribunal deverá remeter o processo ao juízo competente. Pois bem, na hipótese em tela, a autoridade coatora encontra-se
sediada na Comarca de Campinas, sendo o Juízo da Justiça Comum dessa Comarca o competente para apreciação da presente
ação mandamental. Pelo exposto, declaro-me incompetente para processar e julgar a presente ação e determino a remessa
destes autos para Comarca de Campinas para serem distribuídos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum. Façam-se as
anotações necessárias. Intime-se. - ADV: ALAN PESSÔA DE ALBUQUERQUE (OAB 353236/SP)
Processo 1002933-63.2020.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reginaldo Saraiva
Rodrigues - Caixa Economica Federal - Vistos. Trata-se de ação proposta por Reginaldo Saraiva Rodrigues em face de Caixa
Econômica Federal, onde postula o(a) autor(a) pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral conforme
exposto na inicial. Entretanto, a Justiça Estadual é incompetente para processar e apreciar a presente ação, uma vez que consta
do seu pólo passivo a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. Desta forma, em sendo a C.E.F. parte interessada,
na condição de ré, quem tem competência para processar e julgar a presente ação é a Justiça Federal, nos termos do art. 109,
inc. I, da Constituição Federal. Tratando-se de competência absoluta, pois em razão da função, pode ser declarada de ofício,
consoante dispõe o artigo 64, §1º, do NCPC. Pelo exposto, DECLARO-ME incompetente para processar e julgar a presente
ação, e DETERMINO que estes autos sejam encaminhados à JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPINAS, para que sejam distribuídos a
uma de suas Varas. Façam-se as anotações necessárias. Int. - ADV: JULIANO CESAR SILVA VIEIRA (OAB 189058/MG)
Processo 1004986-51.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Deisy Luci Januario
da Rocha - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Especifiquem, as partes, as provas que, efetivamente, pretendem
produzir, justificando-as sob pena de preclusão, no prazo legal. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ADRIANA
CRISTINA MONTU (OAB 186303/SP)
Processo 1006351-77.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Daniel Rodrigo Rosa Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 121: Oficie-se ao IMESC, solicitando a redesignação da perícia médica,
cadastrando-se o endereço atualizado do autor. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ALAN TOBIAS DO
ESPIRITO SANTO (OAB 199293/SP)
Processo 1007713-80.2019.8.26.0248 (apensado ao processo 1009956-65.2017.8.26.0248) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Evandro Franco de Almeida - - Marcela de Fátima Momesso Franco de
Almeida - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista a petição de fls. 234, dos embargantes, informando acerca do
desinteresse na realização de audiência de conciliação, venham os autos conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: DEISE
APARECIDA RIBEIRO CAETANO (OAB 284114/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ALEXANDRE
BORGES LEITE (OAB 213111/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB 21057/SP), RODRIGO FLORES PIMENTEL DE
SOUZA (OAB 182351/SP)
Processo 1010640-87.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Mrv Engenharia e Participações
S/A - Cicero Rafael Destefani Donolla - Ante ao ofício retro, manifeste-se o DD. Patrono sobre a aceitação do encargo de
defensor/curador. Em sendo aceito o encargo, manifeste-se sobre o que de direito, no prazo legal. - ADV: THIAGO DA COSTA E
SILVA LOTT (OAB 101330/MG), MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA BUENO SCIVITTARO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE LANÇONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0270/2020
Processo 0000097-71.2019.8.26.0248 (processo principal 1002445-79.2018.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - T.R.R. - Vistos. Tendo em vista a certidão retro, não havendo notícia acerca do descumprimento do acordo
homologado nos autos, julgo extinta a presente ação, ante a integral satisfação do débito sob execução, com fundamento no
art. 924, inciso II, do NCPC. Elabore-se cálculo das custas em aberto (art. 4º, inciso III, da Lei n. 11.608/03). Calculado o valor
das custas, intime-se, por carta, a executada para seu pagamento, no prazo de 60 dias. Na inércia, o que deverá ser certificado,
expeça-se certidão de dívida ativa, arquivando-se os autos, a seguir. P.R.I. - ADV: THIAGO RODRIGUES RAMOS (OAB 301757/
SP)
Processo 0000962-60.2020.8.26.0248 (processo principal 1009305-04.2015.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - S.C.S. - Vistos. Recebo a petição de fls. 16/17 como emenda à inicial. Anote-se.
Intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$1.564,36 (devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão e protesto, nos termos do artigo 528, § 3º, do NCPC. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º,
do NCPC. Intimem-se. - ADV: CAIO CESAR DEVECCHI (OAB 419215/SP)
Processo 0000971-22.2020.8.26.0248 (processo principal 0004674-54.2003.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - T.C.P. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 22/31 como aditamento à inicial. Anote-se. 2- Defiro
a(o-a) exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- Intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do
débito de R$1.032,83 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto, nos termos do artigo 528, § 3º, do
NCPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4- Defiro os
benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC. Intime-se. - ADV: WILLIAN ALVES DOS SANTOS (OAB 100368/SP)
Processo 0001874-57.2020.8.26.0248 (processo principal 4006144-03.2013.8.26.0248) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.R.P. - Vistos. 1- Defiro a(o-a) exequente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Oficie-se ao empregador
indicado, para desconto dos alimentos em folha de pagamento do executado, nos termos do acordo homologado nos autos
principais. Expeça-se o necessário. 3- Intime-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$779,45
(devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda
justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão e protesto, nos termos do artigo 528, § 3º, do NCPC. Via digitalmente
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