TJSP 30/04/2020 - Pág. 1728 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
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a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido
o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523, do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos
do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o
pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517,
do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do CPC. Intime-se o executado via Carta AR Digital.
Para tanto, recolha o exequente as custas para a Intimação Postal do executado. Intime-se. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA
SANTIAGO (OAB 87137/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB
185226/SP)
Processo 0007956-87.2019.8.26.0362 (processo principal 1004785-47.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Isle Brittes Junior - Maria Aparecida da Silva Duarte - Vistos. Tratase de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios. Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o
pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 32 (R$ 769,69, em novembro/2019), acrescido de custas, nos termos do
artigo 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido
de multa de dez por cento, honorários de dez por cento e, a requerimento do credor, o prosseguimento da execução com a
penhora de bens. Fica advertido o executado que, transcorrido o prazo de quinze dias para pagamento voluntário (artigo 523,
do Código de Processo Civil), inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. Ademais, certificado
o decurso do prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, o exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782,
parágrafo 3º, do CPC. Intime-se o executado via Carta AR Digital. Para tanto, recolha o exequente as custas para a Intimação
Postal do executado. Intime-se. - ADV: DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), ISLE BRITTES JUNIOR (OAB
111276/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP)
Processo 0007989-77.2019.8.26.0362 (processo principal 1008706-77.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Anderson Luiz da Cruz - Renan Henrique Lamanna - - Rudy Borges Lamanna - - Luciana Helena
Lamanna de Souza - Vistos. Fls. 18/19: Com razão o exequente. A carta (fls. 10) foi enviada ao endereço o qual o executado
foi citado nos autos principais, portanto, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC, considera-se realizada a intimação quando
o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. Certifique a serventia o decurso do prazo para
pagamento voluntário e oposição de embargos. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de
quinze dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: CAIO FERNANDO BATISTA (OAB 319611/SP),
MILENE CARVALHO ALBORGHETTE (OAB 242003/SP)
Processo 0008153-42.2019.8.26.0362 (processo principal 1010370-75.2018.8.26.0362) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Eduardo Tomazete - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Tratase de cumprimento provisório de sentença, em obrigação de fazer, na qual o exequente requer a implantação do auxílio doença,
conforme determinado em sede de tutela na sentença dos autos do processo principal e ofício expedido a fls. 134/136. Intimada
a se manifestar sobre o pedido o Instituto-réu informou não haver registro da implantação do benefício (fls. 8). Portanto, defiro
o pedido de cumprimento provisório de sentença, para determinar que a executada providencie a implantação do benefício em
nome do exequente, nos termos da sentença (fls. 112/113 dos autos principais), no prazo improrrogável de dez dias, sob pena
de, independentemente de nova intimação, ser aplicada multa diária no valor de R$ 300,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00
(art. 536, § 1º e art. 537, ambos do CPC), sem prejuízo das penas de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir
a ordem judicial e eventual responsabilização por crime de desobediência (art 536, § 3º, do CPC). Oficie-se ao INSS/APSDJ/
CEAB, com urgência, para implantação do benefício, nos termos da sentença. Intime-se. - ADV: MARIANA DE ANDRADE
CARLOS (OAB 428003/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 0008407-15.2019.8.26.0362 (processo principal 1005113-35.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Edna Zanco Bueno - HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
a DESISTÊNCIA manifestada a fls. 18. Por conseqüência, com fundamento no artigo 775, do Código de Processo Civil, julgo
EXTINTO o processo, nestes autos de EXECUÇÃO. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se e arquivem-se os autos. ADV: JOSE HENRIQUE PALMIERI GABI (OAB 93201/SP)
Processo 0009025-28.2017.8.26.0362 (processo principal 1008712-21.2015.8.26.0362) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Duplicata - Polimix Concreto Ltda - Vistos. 01. Fl. 196: Defiro o pedido de citação por edital,
considerando o esgotamento de diligências para a realização do ato por carta e mandado, após pesquisa de endereços pelo
sistema bacenjud. Publique-se edital de citação referente ao presente incidente e, também, da execução, em que também não
houve citação, em um único edital. A presente decisão e o respectivo edital deverão ser juntados neste incidente e nos autos
da execução. Para que não fique sem registro e não se alegue prejuízo, a citação do feito principal em conjunto com a deste
feito tem como finalidade a economia processual e a maior efetividade do ato de citação e para duração razoável do processo,
iniciado em 2015. 02. Sem prejuízo, providencie a Serventia a conferência do cadastro processual da execução, a qual consigna
a expressão: “Situação extinto”, considerando que aquele feito encontra-se suspenso em razão deste incidente. Intime-se. ADV: MARLY DUARTE PENNA LIMA RODRIGUES (OAB 148712/SP), AMANDA ANGELINA DE CARVALHO MOSCZYNSKI
(OAB 321246/SP)
Processo 0009309-70.2016.8.26.0362 (processo principal 0011316-74.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvio Braido - Dagoberto Ascanio Barbosa - Vistos. Ao que observo, a Serventia
fez juntar aos autos resposta do CRI dando conta de que não efetivou a penhora na matricula do imóvel em razão da falta
do pagamento dos emolumentos (fls. 88/89). O exequente apresentou para o Juízo o comprovante do pagamento (fl. 96). O
despacho de fl. 97 foi lançado equivocadamente, vez que determinou nova inclusão de ordem de penhora pelo sistema ARISP,
o que acabou por ser negado diante da duplicidade (fl. 103). O exequente deve apresentar o comprovante do pagamento dos
emolumentos diretamente no Cartório de Registro de Imóveis para que, estando em ordem, a averbação da penhora se efetive.
Concedo o prazo de 10 dias para que o exequente providencie e comunique o Juízo da efetivação da medida. Sem prejuízo,
traga, o exequente, o demonstrativo atualizado do débito. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIS GONCALVES CADINI (OAB
106167/SP), FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 157312/MG)
Processo 1000008-43.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Liquigás Distribuidora S.a. - J. D. da
Silva Fernandes Me - - Jusara Dionísio da Silva - - Márcio Moises Fernandes - Vistos 1. Fls 55/56: vale consignar que: a) a
citação dos executados foi suprida com a interposição dos embargos à execução, em 20.02.2020, pelos executados: J.D. da
Silva Fernandes ME, Jusara Dionísio da Silva e Márcio Moisés Fernandes - Proc. Nº 1000950-75.2020, consoante decisão de
fls. 49 e certidão a fls. 48. b) Não há que se falar em certificação dos prazos com referencia as publicações no período de 25 de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º