TJSP 30/04/2020 - Pág. 1727 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
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Aguarde(m)-se o decurso do prazo para o pagamento voluntário. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/
SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), DANIEL CURTI (OAB 212221/SP), ROBERTA BEDRAN COUTO (OAB 209678/
SP)
Processo 0002142-94.2019.8.26.0362 (processo principal 1007044-44.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Eliete Siqueira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se
de cumprimento do julgado nos termos do art. 534 e 535 do C.P.C. Uma vez expedidos os RPV (p. 76/79), pelo TRF-3ª Região
foi cancelada a requisição expedida a favor do autor, ao argumento de duplicidade, conforme teor do ofício de p. 80/84. Pois
bem. Razão assiste à exequente, pois, como bem pode-se constatar pelos documentos colacionados aos autos, não se trata de
expedição de requisição em duplicidade. Senão vejamos: A requisição que se refere o Egr. Tribunal oriunda-se de ação ajuizada
em 17.02.2014, perante o Eg. Juízo da 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista - SP, Proc. Nº 0000472-40.2014.4.03.6127,
visando concessão de benefício cujo período dos meses atrasados apurados foi de 06.12.2013 a 15.12.2014, DCB 05.12.2013,
RPV - protocolo em 29.06.2016 sob nº 20160119690. Os requisitórios da presente demanda (ajuizada em 25.09.2017) dizem
respeito a período diverso, ou seja de 03.06.2017 a 11.11 2018, DCB 02.06.2017, RPV - protocolo nº 20190252349, em
24.10.2019. Posto isto, não havendo relação com a ação ajuizada na 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista, expeça-se
novo ofício requisitório ao Tribunal Regional Federal, porque a requisição protocolizada sob nº 20160119690 refere-se a ação
anteriormente ajuizada, cujo período de cálculo e objeto são diversos. Observe-se a serventia que deverá anotar no campo
“OBSERVAÇÃO” que a presente requisição trata de período diverso da requisição nº 201600119690, do Juízo de São João da
Boa Vista. Após, aguarde-se o pagamento por 120 (cento e vinte) dias. 2. Expeça-se mandado a favor da procuradora do autor
para levantamento de seus honorários depositados nos autos a fls. 65, observando o formulário MLE apresentado a fls. 90.
Intime-se. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ALEXANDRA DELFINO ORTIZ (OAB 165156/SP)
Processo 0002954-44.2016.8.26.0362 (processo principal 1003485-50.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Jardim Europa - Bruno Antonio Alexandrino Filho - Furno Empreendimentos
Imob. Part. Ltda e outros - Vistos. Dos documentos apresentados com o ofício de fls. 185/186, verifica-se que o imóvel que se
pretende a penhora foi quitado. Defiro o requerido pelo autor, providenciando as empresas FURNO Empreendimentos Imobiliários
e Riwenda Construções e Negócios, por seu advogado, a carta que de quitação e outros documentos de suas alçadas que
se fizerem necessários à regularização do imóvel junto ao CRI. Cadastre-se o advogado das empresas, cuja procuração se
encontra às fls. 187 e 199/200. O termo de penhora somente será retificado após a regularização da propriedade do imóvel que
deverá ser imediatamente comunicado ao Juízo para a referida retificação e realização da penhora via ARISP. Intime-se. - ADV:
LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), JOAO LUIZ PORTA (OAB 105274/SP), SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA
(OAB 93005/SP), MARILÚ CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP), TIAGO FELIX PRADO (OAB 263539/SP), BRENO
CAETANO PINHEIRO (OAB 222129/SP)
Processo 0003382-21.2019.8.26.0362 (processo principal 0003445-90.2012.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Alimentos - H.M.C.F. - - I.C.F. - Vistos. Fl. 60: Anote-se o novo endereço do executado. Expeça-se carta precatória para citação
nos termos do já deliberado à s fls. 19/20. Sem prejuízo, defiro a requisição do CNIS do executado. Via desta decisão servirá
como ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social e deverá ser protocolado pela parte autora, comprovando-se nos autos.
Intime-se. - ADV: JAMIL APARECIDO MALIS (OAB 144873/SP), THIAGO CASTANHO RAMOS (OAB 293197/SP)
Processo 0003791-02.2016.8.26.0362 (processo principal 0005167-38.2007.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Willian Thiago Alves de Bonfim - - THAIS PEREIRA ALVES DE BONFIM e outro - Vistos. I- Fls. 136/137:
Não há como acolher o pedido de intimação por edital, tendo em vista que a penhora não foi realizada (certidão de fls. 129).
II- Considerando que o executado não realizou espontaneamente o pagamento do débito, bem como a infrutífera tentativa
de bloqueio de valores financeiros, defiro o pedido do exequente para inclusão do executado no cadastro de inadimplentes,
mediante o sistema SERASAJUD. Providencie a serventia, ante a gratuidade processual. III- Ante o trânsito em julgado da
sentença, bem como o decurso do prazo para pagamento voluntário, defiro o pedido de expedição de certidão para protesto.
Expeça-se a serventia a certidão de teor da decisão, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC. IV- Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, no prazo de quinze dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: ANA
ANTONIA F DE MELO ROSSI (OAB 83821/SP), JULIANA SENHORAS DARCADIA CORSI (OAB 255173/SP), MÔNICA BURALLI
REZENDE MONTEJANO (OAB 134082/SP)
Processo 0005495-79.2018.8.26.0362 (processo principal 0017786-24.2012.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Edson de Souza - Vistos. 1. (Fl. 47/49): Trata-se de pedido de substituição do
polo ativo pelo seu sucessor, diante da comprovação do falecimento do autor (fls. 50), contando com concordância do requerido
e do Ministério Público (fls. 93 e 97). Assim, de rigor a inclusão dos herdeiros: MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA,
AIRTON DE SOUZA, SONIA HELENA DE SOUZA CANDIDO, SILVANA DE SOUZA e AIRTON DE SOUZA no polo ativo da
presente ação. 2. Providencie o Cartório as devidas anotações, observando a qualificação e regularização da representação
processual dos herdeiros juntadas aos autos. 3. Após, expeça-se novo alvará para autorizar os autores/herdeiros levantarem
junto a Caixa Econômica Federal o depósito realizado a fls. 36, procedendo o cancelamento do alvará anterior expedido a
fls. 44. Após, cumpra-se integralmente a sentença de fls. 38. Intime-se.. - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB
191650/SP)
Processo 0005869-61.2019.8.26.0362 (processo principal 1001922-21.2015.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Liliane Cristina Gasparotto - Banco do Brasil S/A - Vistos. Tendo em vista a petição de
fl.S. 46/47, remanescendo desnecessário este incidente processual, determino o seu CANCELAMENTO com a respectiva baixa.
Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DONIZETI APARECIDO MONTEIRO (OAB 282073/SP), MILENA PIRÁGINE
(OAB 178962/SP), ANA CRISTINA CANELO BARBOSA (OAB 193316/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 0006282-74.2019.8.26.0362 (processo principal 1000646-86.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - MARIA LUCIA MELO BORGES - Vistos. 1. Analisando os autos verifico que o executado
não foi intimado dos cálculos apresentados pelo exequente a fls. 32. Assim sendo, suspendo por ora o cumprimento da decisão
de fls. 36. 2. Manifeste-se o executado sobre as petições de fls. 31/32 e fls. 34/35. 3. Defiro o levantamento a favor da exequente
dos valores depositados pelo executado a fls. 30, porque incontroverso, observando o formulário MLE apresentado a fls. 33.
Intime-se. - ADV: CRISTIAN DE ARO OLIVEIRA MARTINS (OAB 233455/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB
99983/SP), BIANCA MELISSA TEODORO (OAB 219501/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0007938-66.2019.8.26.0362 (processo principal 1007895-88.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - MARIA APARECIDA DA SILVA DUARTE - ARISTIDES BIAZOTTO - - ZELINDA LONGATTO BIAZOTTO
- Vistos. Providencie o executado, no prazo de quinze dias, o pagamento do valor indicado no demonstrativo de fls. 3 (R$
9.795,67, em novembro/2019), acrescido de custas, nos termos do artigo 523 do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário
no prazo de quinze dias (artigo 523 do CPC), o débito será acrescido de multa de dez por cento, honorários de dez por cento e,
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