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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020 - Página 1795

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TJSP 30/04/2020 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3034

1795

Processo 1009349-64.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - M.H.P.F. - Compareça a autora em cartório, no prazo
de 5 dias, munido dos documento pessoais, para assinatura do termo de curador, no horário das 12:30 às 18:30 hs. - ADV:
ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1009349-64.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - M.H.P.F. - A.A.P. - Ciência ao advogado Dr. Jamil
Aparecido Malis, OAB 144.873/SP, sobre o ofício de fls. 65/67 referente à sua nomeação para defender os interesses da
requerida. - ADV: JAMIL APARECIDO MALIS (OAB 144873/SP), ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1009349-64.2018.8.26.0362 - Interdição - Tutela e Curatela - M.H.P.F. - A.A.P. - Vistos. Tratam-se os presentes
autos de Ação de Interdição. Depreende-se dos autos que o processo comporta extinção sem julgamento do mérito, tendo em
vista a notícia do falecimento do ré (fls. 79/80). Tratando-se de ação de interdição, considerando a natureza personalíssima da
ação, o feito deve ser extinto por ser ação intransmissível. O Ministério Público não se opôs ao pedido (fl. ). Isto posto, ante
o falecimento do réu, JULGO EXTINTA a presente Ação de Interdição, em decorrência da intransmissibilidade da ação, com
fundamento no art. 485, IX, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao
patrono nomeado. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Ciência ao MP. Publique-se e cumpra-se.
- ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP), JAMIL APARECIDO MALIS (OAB 144873/SP)
Processo 1009507-22.2018.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.R. - - A.S.R. - Vistos. Fls. 29/30:
OFICIE-SE ao Juízo deprecado a fim de que preste informações acerca da carta precatória expedida, onde são partes como
autor ADRIELLY SANTOS RICARDO e como requerido ALDIR ALVES RICARDO. Atente a serventia ao contido no ofício de
fls. 25/26, dando conta de referida carta foi redistribuída à 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões de Interditos da Comarca de
Juazeiro - BA. Intime-se. - ADV: ANGELA MARIA COSTA GNANN (OAB 321352/SP)
Processo 1009852-90.2015.8.26.0362 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - E.M.O. e outros - L.C.O. - Vistos. Tragam os exequentes aos autos memória discriminada e atualizada
do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP), JULIANA CRISTINA GERALDO
(OAB 348053/SP)
Processo 1009944-34.2016.8.26.0362 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Elida Grair Fermino de Oliveira Quito
- Elder Fermino de Oliveira - Ciência aos interessados acerca das informações prestadas pela contadoria de fls. 164. - ADV:
TATIANA APARECIDA MENDES MANGILI (OAB 149201/MG)
Processo 4002403-98.2013.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.S.A.F. - L.F.S.F. - Vistos.
Reconsidero o despacho anterior e defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias. Expeça-se o necessário. Decorrido o prazo
para apresentação de defesa sem manifestação do requerido, oficie-se a OAB para que lhe seja nomeado curador. Intime-se. ADV: LUCIANE BONELLI PASQUA (OAB 151353/SP)
Processo 4003313-28.2013.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Maria Cicera Santana da Silva - Providencie
a Inventariante, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de expedição de Carta Digital para citação. - ADV: FABIANO
ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 4003313-28.2013.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Sucessões - Maria Cicera Santana da Silva - *Requerente(s):
Manifeste(m)-se sobre a devolução da carta/AR negativa a fls. 252 (desconhecido), no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV:
FABIANO ANDRADE DE SOUZA (OAB 248116/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO COLHADO MENDES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA PATRÍCIA MENDES BALDERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0198/2020
Processo 0000506-59.2020.8.26.0362 (processo principal 1000218-02.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - I.G. - Vistos. Tendo em vista o teor do Provimento 2549/2020, que suspendeu as
audiências presenciais, deixo para momento oportuno sua designação. No mais, INTIME-SE o executado(a)(s) para que, no
prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se
vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo (art. 528 do CPC), sob
pena de se prosseguir com a execução em seus ulteriores termos do §8º do artigo 528 do CPC, bem como para que compareça
a audiência designada. Consigne-se que o prazo para pagamento passará a fluir a partir da juntada aos autos do mandado
de intimação, devidamente cumprido. Em caso de pronto pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários do
advogado do(s) exeqüente(s). Caso o executado não efetue o pagamento do débito, no prazo legal, manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento de feito, ficando desde já autorizada a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que seja
protestado o pronunciamento judicial, devendo o exequente imprimir a certidão encaminhando-a ao Cartório de Protestos e
Títulos, comprovando, nos autos que efetivou o protesto, no prazo de dez dias. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado. Ciência ao M.P. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV: SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/SP)
Processo 0001646-31.2020.8.26.0362 (processo principal 1006390-86.2019.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Fixação - A.J.S. - Vistos. Ante aos documentos de fls. 07/09, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual,
nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Intime-se o executado, pessoalmente, para que,
no prazo de 03(três) dias, efetue o pagamento do débito alimentar, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se
vencerem ao longo da demanda ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão
(art. 528, § 3º e § 7º do C.P.C), ficando o mesmo cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados pelos autores na inicial (art. 344 do CPC), tudo conforme cópias que seguem em anexo. Em caso de pronto
pagamento, fixo em 10% (dez por cento) do débito os honorários do advogado do(s) exeqüente(s). Caso o executado não
efetue o pagamento do débito, no prazo legal, fica desde já autorizada a expedição de certidão de inteiro teor, a fim de que
seja protestado o pronunciamento judicial, devendo o exequente imprimir a certidão encaminhando-a ao Cartório de Protestos e
Títulos, comprovando, nos autos que efetivou o protesto, no prazo de dez dias. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. - ADV: ROBERTO LUIS DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 220816/SP)
Processo 0001660-15.2020.8.26.0362 (processo principal 1006651-22.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - K.S.S.S. - Vistos. Primeiramente, providencie o patrono, no prazo de 15 dias, a
juntada aos autos de nova planilha de débito discriminando os valores de cada parcela com termo inicial e final da correção
monetária e juros, nos termos do art. 524 e incisos II, III e IV, uma vez que a planilha de fls. 06, traz o montante das parcelas
em atrasado atualizado a partir de janeiro. Além do que, o valor atualizado com correção monetário e juros constante de referida
planilha acha-se menor que o valor nominal do débito. Com a juntada, tornem os autos conclusos sem necessidade de nova
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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