TJSP 30/04/2020 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
2005
- CREDMETAL - Manifeste-se o Requerente, no prazo legal, ante o resultado BACENJUD de fls. 189/190. - ADV: CILENE
BATISTA ANCIAES (OAB 165611/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO D’ELIA SALVATORI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANO ADÃO CARVALHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0177/2020
Processo 0000777-36.2020.8.26.0405 (processo principal 1024860-07.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Serviços Hospitalares - Nelson Ferreira Moreira - Bradesco Saúde S/A - Vistos. Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se
o(a/s) executado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado
do débito, acrescido de custas, se houver. Fica o(a/s) executado(a/s) advertido(a/s) de que, transcorrido o prazo previsto no art.
523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Intime-se. ADV: KAMILA FRAGOSO DA SILVA (OAB 387326/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
Processo 0011146-26.2019.8.26.0405 (processo principal 1022352-88.2017.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Nacom Goya Industria e Comercio de Alimentos Ltda. - Vistos. P. 33: defiro. Aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: MÁRCIO FRALLONARDO (OAB 174443/SP)
Processo 0014117-18.2018.8.26.0405 (processo principal 1002905-51.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cheque - Comercial Agrícola Capanema Ltda - Procedo à intimação da parte interessada para a ciência das respostas dos
ofícios juntados ao processo as páginas 105, 106/107 e 111. - ADV: ÉRICA PINHEIRO DE SOUZA (OAB 187397/SP)
Processo 0020896-52.2019.8.26.0405 (processo principal 1029285-14.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Interpretação / Revisão de Contrato - Adriana Santos Oliveira dos Reis - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, em face de Adriana Santos
Oliveira dos Reis, em que alega o impugnante que há excesso de execução, uma vez que a tarifa de avaliação já estava paga,
bem como o cálculo da impugnada é equivocado, para indicar que os valores das tarifas a serem devolvidos são nominais,
devendo ser acrescidos tão somente os juros de mora e a correção monetária. Apontou, assim, que o valor exequendo correto
é de R$ 2.536,11 (fls. 27-31). Intimada, a impugnada se manifestou às fls. 62-64, reconhecendo que esqueceu de abater o valor
já depositado nos autos, mas reiterando que a devolução não poderia se dar em “valor seco”, já que as tarifas estavam contidas
no financiamento. Os autos foram remetidos à contadoria do juízo por dois turnos (fls. 69 e 81). É a síntese do necessário. A
despeito do cálculo apresentado pelo contador judicial, razão assiste à impugnada quanto ao cômputo dos juros. É evidente
que os valores das tarifas de seguro e de avaliação, tidas como abusivas e afastadas, consoante a decisão de fls. 126-129 e
o acórdão de fls. 166-168 (ambos dos autos principais), são diluídos no contrato, incidindo sobre eles juros remuneratórios,
inclusive de forma composta. Não fosse assim, não haveria diferença entre a taxa de juros e a taxa do custo efetivo total (fls.
29 dos autos principais). Aliás, por vezes, o que “encarece” tais empréstimos é justamente a diluição de variadas tarifas, que,
com a extensão do contrato, contam juros ao longo do tempo. A restituição, por lógica, deve ater-se na inteireza do valor pago
com a incidência da taxa de juro real, além da correção monetária e dos juros moratórios. A expressão “restituição simples” não
significa que o valor devolvido é o nominal; e sim apenas que não se aquiesceu à tese da devolução em dobro. Certamente
o impugnante sabe disso, sendo incorreta sua tese de que outra consideração ofende a coisa julgada, pois, com visto, o
termo “restituição” abarca o conteúdo global da operação contratual. Decerto, a impugnação comporta acolhimento apenas
na consideração de que há havia valor depositado nos autos pelo executado, o que, aliás, foi reconhecido pela impugnada
posteriormente. Assim, por falta de resistência específica acerca da forma da contagem dos juros remuneratórios, não sendo
esse o objeto da impugnação, mais seguro fiar-se na tabela de cálculo da exequente, constante às fls. 65, que já considera os
depósitos judiciais realizados. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação, a fim de considerar o excesso tão somente
em relação ao desconto necessário com referência ao que já havia sido depositado (fls. 23) antes do início do cumprimento de
sentença. Pela sucumbência recíproca, o impugnante deverá pagar ao advogado da impugnada honorários advocatícios, que
fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Já a impugnada deverá pagar ao advogado do impugnante honorários
advocatícios, que fixo em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Em
consequência, deve o impugnante depositar judicialmente o valor de R$ 1.670,03 (remanescente + honorários advocatícios ora
fixados), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Efetuado o depósito, caso haja o preenchimento do formulário
pertinente, expeça-se o MLE em favor da exequente. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP),
JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), LEANDRO BUSTAMANTE DE CASTRO (OAB 283065/SP)
Processo 0025031-44.2018.8.26.0405 (processo principal 1004490-07.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Movimento Habitacional Casa para Todos - Associação Comunitaria e Cultural dos Trabalhadores Em
Asseio e Conservação de Osasco - Acct - - Seacoturh-sindicato dos Empregados Em Empresas de Asseio e Conserv, Empreg
Em Edif e Condom e Empreg Em Turismo - Vistos. HOMOLOGO, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos de direito,
o acordo (p. 154/158) e suspendo o processo nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo
o integral cumprimento do acordo. P.I. - ADV: TEREZINHA BRITO SEPULVEDA (OAB 139064/SP), CID TAVARES PEREIRA
CALDAS MESQUITA (OAB 157308/SP), LUCIANE ZILLMER XAVIER DE AQUINO (OAB 119214/SP)
Processo 0026849-31.2018.8.26.0405 (processo principal 1001984-92.2016.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - DIREITO DO CONSUMIDOR - Marcio Antunes Alvares e outro - VISTOS. Mario Antunes Alvares e Outra
ingressaram com o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Myriam Grimberg de Churick e
Regiane Chourick, sócias da empresa-executada Victorian Hill Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA. Requereram, assim, a
decretação da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Victorian Hill Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA,
a fim de incluir no polo passivo da execução as referidas sócias. Juntaram documentos. As requeridas se manifestaram às fls.
25-36, alegando a nulidade da citação, bem como o não cabimento da desconsideração, uma vez que os requisitos do art.
50 do Código Civil não estavam preenchidos. Ainda, pontuaram que a empresa Victorian Hill Empreendimentos SPE LTDA
possui bens suficientes para garantia a execução, indicando um leilão que estava para acontecer nos autos do processo n.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º