TJSP 30/04/2020 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
2006
1005060-72.2016.8.26.0002 (10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP). Mencionaram, por fim, que não mais fazem
parte do quadro societário da empresa. Juntaram documentos. Os requerentes se manifestaram às fls. 93-94, afirmando que o
imóvel apontado que está penhorado e dificilmente seria leiloado. Ademais, afirmaram que as requeridas saíram da sociedade
em 11.07.2016, sendo que a propositura da demanda se deu em 02.02.2016. É a síntese do necessário. Primeiramente, em
relação à nulidade da citação, o comparecimento espontâneo supre qualquer vício nesse sentido. Afastada a preliminar, passo
à análise do mérito. Muito embora a petição inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja lacônica,
pouco ou nada descrevendo o embasamento do pedido, observa-se que o decorrer do cumprimento de sentença n. 000604020.2018.8.26.0405 revela claramente que o pleito se adstringe aos ditames do art. 28, § 5º, do CDC, bastando, portanto, que
a pessoa jurídica represente obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos (teoria menor), para fins de rompimento do véu protetor
que separa os patrimônios. Decerto, a relação jurídica material subjacente é consumerista, haja vista que se trata de compra
e venda de unidade imobiliária, figurando os autores como compradores e a pessoa jurídica Victorian Hill Empreendimentos
Imobiliários SPE LTDA, como vendedora. Nesse contexto, dessume-se que, no âmbito do cumprimento de sentença, movido em
2018, até hoje o crédito dos requerentes não foi satisfeito, sem localização de bens. Pondero aqui que a indicação de um imóvel
já penhorado, sem qualquer notícia de efetiva venda, não amaina o fato de que a personalidade jurídica vem representando
obstáculo à pretensão dos autores. No que tange ao expediente de que as requeridas se retiraram da sociedade, não sendo mais
responsáveis pelas obrigações sociais, algumas ponderações devem ser realizadas. De fato, como se verifica no documento
de fls. 103, as requeridas se retiraram da sociedade em 11.07.2016. Em seguida, registro que a obrigação de devolução dos
valores exsurgiu em 20.02.2018, data do trânsito em julgado da sentença que assim determinou (fls. 215 dos autos do processo
de conhecimento). Ocorre que o art. 1.032 do Código Civil prescreve: “Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o
exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução
da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação.” Vale
dizer, as requeridas, enquanto ex-sócias, continuam responsáveis pelo prazo de 2 (dois) anos em relação às obrigações sociais
anteriores. Desta feita, como a obrigação de devolução surgiu antes que se completassem os 2 (dois) anos, uma vez que reunidos
os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, reputo que são elas responsáveis pela obrigação, diante do caráter
subsidiário das regras da sociedade simples em relação às sociedades limitadas (art. 1.053 do Código Civil). Diante do exposto,
acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que se incluam as sócias Myriam Grimberg de Churick
e Regiane Chourick, no polo passivo do cumprimento de sentença (n. 0006040-20.2018.8.26.0405). Por se tratar de simples
incidente, não incidem ônus sucumbenciais. Certifique-se o zeloso cartório judicial nos autos principais o resultado do incidente,
bem como inclua os nomes das requeridas no polo passivo do cumprimento de sentença (n. 0006040-20.2018.8.26.0405).
Expeça-se certidão para inscrição do nome das requeridas na dívida ativa, no que concerne ao não recolhimento das despesas
processuais com taxa de mandato. Prossiga-se a execução nos autos principais, requerendo os exequentes o que de direito.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente incidente. P.I.C. - ADV: GILBERTO ANTUNES ALVARES (OAB 235406/SP),
KELLER CHRISTINA FERREIRA (OAB 160857/SP)
Processo 0028086-66.2019.8.26.0405 (processo principal 0014256-77.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Priscila Rodrigues Borges - Viação Avante Ltda - Tendo em vista a ampliação da utilização do Módulo de
Levantamento Eletrônico do Portal de Custas para a comarca de Osasco a partir do dia 23/04/2018, deverá o(a) executado, a fim
de levantar o valor excedente no processo, nos termos da r.sentença à p.81, preencher e juntar aos autos digitais o Formulário
de Levantamento Judicial, nos termos do Comunicado Conjunto 474/2017. O formulário encontra-se disponível no sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br), no endereço: Despesas Processuais/Orientações Gerais/Formulário de
MLE. (Observações: I - se for selecionada a opção “Crédito em Outros Bancos”, informar o CPF e o nome completo do titular
da conta no campo “Observações”; II - se for selecionada a opção “Crédito em Conta do Banco do Brasil” e o crédito for em
“Conta Poupança”, informar qual a variação da poupança (Poupança Ouro, Poupex etc.)) - ADV: CRISTIANE MACHADO DIAS
(OAB 119659/SP), RENATA DANIELA MIGUEL MALHEIROS (OAB 190317/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR
(OAB 213448/SP), REGINALDO LUIZ ESTEPHANELLI (OAB 25677/SP), RAFAEL HENRIQUE DE SOUZA (OAB 346085/SP),
RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 403536/SP), MARIANA DE CARVALHO SOBRAL (OAB 162668/SP)
Processo 0031971-59.2017.8.26.0405 (processo principal 0023381-74.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Coisas - Solução Em Construções e Incorporações Ltda - Oscar Tadeu de Medeiros - - Jacqueline de Godoy Medeiros - Vistos
Diante da petição do(a) exequente a pp. 149/150, JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação, nos termos do art.
924, inciso II do Código de Processo Civil. Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, custas e despesas processuais
pelo(a) executado(a), devendo recolher a taxa judiciária equivalente 1% (um por cento), porquanto satisfeita a execução, nos
moldes da Lei 11.608/2003, no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Não tendo a exequente, no pedido
de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do
C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado. Providencie a serventia o
levantamento no valor de R$ 32.362,25 em favor da exequente, devendo o valor que sobejar deverá ser levantado em favor dos
executados. Deverão as partes juntar ao processo o formulário de levantamento eletrônico para possibilitar o levantamento na
forma determinada, no prazo de 5 dias. Oportunamente, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.I. - ADV: DALSY PEREIRA
MEIRA (OAB 78485/SP), SEBASTIÃO RODRIGUES LEITE JÚNIOR (OAB 2582/RN), LUCIMARA AMANCIO PEREIRA PAULINO
(OAB 187820/SP), ROBERTO LEONESSA (OAB 120069/SP), EDSON SIQUEIRA DE LIMA (OAB 8716/RN), EDSON SIQUEIRA
DE LIMA (OAB 8716/RN)
Processo 0049160-60.2011.8.26.0405/01 - Precatório - Incapacidade Laborativa Permanente - Ari Ferreira Paes - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. P. 33: Aguarde-se o pagamento do valor solicitado na fila específica.
Intime-se. - ADV: MARIA RITA EVANGELISTA DA CRUZ SILVA (OAB 86006/SP), PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA
NACIONAL (OAB 999999/SF)
Processo 1000493-84.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA
- Vistos. Pp. 94/96: defiro. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se. - ADV: PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/
SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 1002632-33.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gilberto Rodrigues
Santana - Pp.31/40: Manifeste-se o requerente, em réplica à contestação, no prazo legal. - ADV: DENISE MACHADO GIUSTI
REBOUÇAS (OAB 172337/SP), FRANKLIN BEZERRA DA SILVA (OAB 365737/SP)
Processo 1003852-66.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Florindo Aparecido Pereira da Silva
- Pp.47/65: Manifeste-se o requerente, em réplica à contestação, no prazo legal. - ADV: MARIANA PAULO PEREIRA (OAB
332427/SP), CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP)
Processo 1004830-77.2019.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Nos termos do Comunicado nº 1307/2007 procedo à intimação do autor para que se manifeste no prazo
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