TJSP 30/04/2020 - Pág. 2106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3034
2106
ALBUQUERQUE CAVALCANTE SILVA (OAB 361155/SP)
Processo 0001179-54.2019.8.26.0696 (apensado ao processo 1000352-94.2017.8.26.0696) (processo principal 100035294.2017.8.26.0696) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Seção Cível - J.S.N. - Vistos. 1. Fls. 43/45:
Anote-se o atual procurador da exequente, promovendo a exclusão do antigo defensor no cadastro de partes. 2. Manifeste-se a
exequente em prosseguimento requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: MICAEL JOSÉ MONTILHA (OAB 355995/SP)
Processo 0001185-61.2019.8.26.0696 (apensado ao processo 1000089-04.2013.8.26.0696) (processo principal 100008904.2013.8.26.0696) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.Q.P. - A.C.P. - Vistos. Fls.
47/48: Intime-se pessoalmente a parte executada para que em 3 (três) dias para pagamento do débito remanescente no valor de
R$ 8.617,89 (oito mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), prove que o fez ou justifique a impossibilidade de
efetuar o pagamento sob pena de prisão civil. Intime-se. - ADV: JOSIELLE CONFESSOR SILVA (OAB 269641/SP), THAYRINE
VICTORIA MEQUI TORRES CANELA (OAB 372512/SP)
Processo 0001330-54.2018.8.26.0696 (apensado ao processo 1000229-38.2013.8.26.0696) (processo principal 100022938.2013.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - João Eloy - Zita Gonçalves Capitão - Vistos.
1. Fls. 107/108: Defiro o pedido de pesquisas através dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e ARISP para localização de bens
em nome do cônjuge da executada, Nilton Costa do Amaral (fl.45), falecido em 04/03/2019. 2. Sem prejuízo, providencie o
exequente as diligências necessárias acerca da existência de inventário/arrolamento em nome do de cujus no prazo de 15
(quinze) dias. Intime-se. - ADV: AGOSTINHO ANTONIO MENEZES PAGOTTO (OAB 123244/SP), MICAEL JOSÉ MONTILHA
(OAB 355995/SP)
Processo 0001408-14.2019.8.26.0696 (apensado ao processo 1000633-50.2017.8.26.0696) (processo principal 100063350.2017.8.26.0696">100063350.2017.8.26.0696) - Cumprimento Provisório de Decisão - Penhora / Depósito / Avaliação - A.L.O.S.F. - A.L.O.S. - Vistos. 1.
Para apreciação do pedido de gratuidade formulado pelo executado, providencie a juntada das cópias de declaração de bens
e rendas, além de holerites dos últimos três meses, em caso de emprego fixo no prazo de 10 (dez) dias. 2. Adoto o relatório de
fls. 44/45. A impugnação merece ser acolhida parcialmente. Com efeito, nos autos da ação de alimentos, apenso n.º 100063350.2017.8.26.06 foi proferida sentença em 19/09/2019, transitada em julgado em 06/11/2019 que condenou o executado ao
pagamento mensal, desde a citação, de 20% de seus vencimentos líquidos ou 21% do salário mínimo. Logo, o valor cobrado
a título de alimentos provisórios constantes da planilha de fls. 2/3 deve ser corrigido. Por outro lado, cabível a incidência dos
consectários legais (juros de mora e correção monetária), pois os alimentos provisórios vencem mês a mês. Ante o exposto,
determino: a) Providencie a exequente a juntada de novo cálculo do débito pormenorizado objeto de cobrança nos autos (meses
de julho de 2018 a abril de 2019) nos termos do título executivo. b) Após, intime-se novamente a parte executada, na pessoa
de seu procurador, via DJE, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias. Advirta-se a parte executada de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de
10%(dez) por cento. c) Decorridos, diga a parte Exequente, sobre eventual impugnação ou ausência dela, e após, abra-se
vista ao Ministério Público. 3. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: SILVIO ANTONIO CERETTA NETO (OAB 274738/SP), LORENA
MALDONADO DA COSTA (OAB 405466/SP)
Processo 0001811-80.2019.8.26.0696 (apensado ao processo 0700670-29.2012.8.26.0696) (processo principal 070067029.2012.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - L.A.P. - Vistos. L. A. P. dos S., representada por
T. A. de C. P. da S., propôs cumprimento de sentença de alimentos em face de S. C. dos S.. A autora informou que o devedor
quitou integralmente o débito, motivo pelo qual requereu a extinção do feito (fls. 23). O Ministério Público opinou favoravelmente
pela extinção (fls. 27). É, em síntese, o relatório. Decido. A finalidade da atividade jurisdicional foi atingida com o pagamento
do débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Nos termos do art. 1.000,
“caput” e parágrafo único, do CPC, verifica-se ocorrida a preclusão lógica. Consequentemente, a presente sentença transita em
julgado nesta data, com a dispensa de sua certificação. Se houver custas em aberto, intime-se o devedor para o pagamento, sob
pena de inscrição na dívida ativa. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Intimem-se. - ADV: OSWALDO ANTONIO ARANTES (OAB 282207/SP), RODRIGO TORRES RIBAS (OAB 422431/SP)
Processo 0002006-02.2018.8.26.0696 (apensado ao processo 1000108-68.2017.8.26.0696) (processo principal 100010868.2017.8.26.0696) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - Y.D.B.S.
e outro - Fls. 69 (petição da parte exequente): 1. Apesar da alegação de que os exequentes “desistiram da ação de cumprimento
de sentença sob o n. 612-23.2019.8.26.0696”, ao analisar referido feito constatei que não consta qualquer pedido de desistência,
estando a execução em trâmite, com o mandado de prisão em aberto, pendente de cumprimento. Como já frisei às fls. 61 não
é possível o andamento de duas execuções sobre o rito da prisão. 2. Assim, considerando os demais períodos cobrados nas
execuções em apenso (janeiro a agosto de 2018 - proc. 2007-84.2018.8.260.696; e janeiro a novembro de 2019 - proc. 61223.2019.8.26.0696), a presente execução deverá seguir o rito previsto no art. 528, §8º do CPC, para a cobrança tão somente
dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018. 3. A parte exequente deverá adequar o presente feito ao rito
previsto no art. 528, §8º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: ANTONIO CARLOS MIOLA
JUNIOR (OAB 227091/SP)
Processo 0002425-66.2011.8.26.0696 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.G.S.R. - J.O.R. - Vistos. 1. Fls.
140/143: Desarquivem-se sem reabertura. 2. Manifeste-se o requerido, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após voltem para apreciação
do pedido. Intime-se. - ADV: JOSE WILSON GIANOTO (OAB 55560/SP), MARA CRISTINA DE SOUZA (OAB 236419/SP), JULIO
ROBERTO DE SANT’ANNA JUNIOR (OAB 117110/SP)
Processo 0002467-18.2011.8.26.0696 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Claudia Maria dos Santos Rocha - Vistos.
Fl.171: AUTORIZO a herdeira/inventariante CLÁUDIA MARIA DOS SANTOS ROCHA, RG 23.357.203-X, CPF 070.425.438-74 a
proceder a alienação/transferência dos veículos de titularidade de GERSON APARECIDO DOS SANTOS, RG 5.045.128, CPF
018.518.698-08, falecido em 01/07/2011: a) Uma carreta/reboque com carroceria aberta, REB/PELATTI P1, 1994/1994, cor
cinza, placa BLM 4892, CHASSI 9A9P16001R1AE2046 (fl.116); b) Um veículo FIAT/FIORINO 1.0, 1995/1995, cor cinza, placa
BUK5448, CHASSI 9BD146000S8426901 (fl.121). Int. - ADV: MAURÍCIO NUNES (OAB 209233/SP), ALINE APARECIDA DOS
SANTOS PAULA NUNES (OAB 249493/SP), IRACI RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 252873/SP)
Processo 1000030-06.2019.8.26.0696 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.A.S.C. - J.A.C. e outro - I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de guarda movida pela avó materna L. A. da S. C. em face dos genitores J. A. da C. e R. de O. S. Narra que
é avó materna do menor G. da C. S., filho dos requeridos. Aduz que a criança convivia com os requeridos em um ambiente
hostil e violento devido às constantes brigas do casal. Sustenta que a genitora da criança menor deixou de se comunicar com a
requerente e o filho, deixando inclusive de comunicar o atual endereço onde reside, pois está foragida. Acrescenta que o genitor
está preso na Penitenciária de Lavínia III. Informa que durante todo este tempo vem cuidando e zelando do neto, dando-lhe amor
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